TJMT - 1007792-34.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em
-
06/04/2023 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
06/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1007792-34.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: JOSELI MACHADO ALEXANDRE REQUERIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS Homologo a desistencia qunto ao prazo recursal.
Arquive-se.
TANGARÁ DA SERRA, 4 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Processo: 1007792-34.2023.8.11.0055.
VISTOS ETC.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio Reclusão interposta por JOSELI PINTO MACHADO nestes atos em face da Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais - CASPFE e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Não obstante, o direito de opção por ajuizar a demanda no foro estadual será extinto em caso de instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no mesmo município de domicílio do segurado.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL.
POSTERIOR INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MESMO MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DO JULGADO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Ajuizada a ação no Juízo Estadual, no exercício da competência delegada, prevista no art. 109 , § 3º , da Constituição Federal de 1988, a posterior instalação de Vara Federal faz cessar a competência federal delegada quando sua instalação se der na respectiva Comarca, como no caso dos autos, ainda que para execução de título executivo judicial.
Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu, ora suscitado.
Data de publicação: 13/02/2015.
Deste modo, conforme entendimento consolidado nos tribunais o declínio da competência é a medida que se impõe.
Não obstante, ciente de que os sistemas PJE Estadual e Federal ainda não se comunicam, inviável a remessa virtual destes autos à Unidade Avançada da Justiça Federal deste Município.
Sendo assim, como medida de celeridade processual, nos termos do art. 485 IV do CPC extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Deverá a parte autora intentar a presente ação no Juízo competente.
Promovam-se as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
TANGARÁ DA SERRA, 3 de abril de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
03/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001231-88.2022.8.11.0035
Darci Batista Padilha
Municipio de Alto Garcas
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 09:42
Processo nº 1037947-19.2022.8.11.0002
Daniel dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2025 16:08
Processo nº 1037947-19.2022.8.11.0002
Daniel dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:21
Processo nº 1003803-90.2020.8.11.0001
Banco Itaucard S.A.
Ronei Jose dos Reis
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 14:05
Processo nº 0000014-77.2018.8.11.0096
7 Vara Federal de Londrina -Pr
Juizo da Vara Unica da Comarca de Itauba
Advogado: Pedro Ronny Argerin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00