TJMT - 1007770-44.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
26/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:31
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007770-44.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *87.***.*75-07 (ADVOGADO), WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE registrado(a) civilmente como WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE - CPF: *38.***.*79-81 (PACIENTE), JUIZ DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *46.***.*00-64 (ADVOGADO), JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *87.***.*75-07 (IMPETRANTE), DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *46.***.*00-64 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS - CPF: *77.***.*62-93 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA - CPF: *32.***.*80-61 (TERCEIRO INTERESSADO), RONY MAX DE SOUZA SILVA - CPF: *13.***.*48-37 (TERCEIRO INTERESSADO), RHANIEL RAMOS DE CASTRO - CPF: *58.***.*95-98 (TERCEIRO INTERESSADO), PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *86.***.*16-98 (TERCEIRO INTERESSADO), LOHANNA SANTOS registrado(a) civilmente como PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*19-43 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS SILVA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*95-43 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*72-34 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *74.***.*06-00 (TERCEIRO INTERESSADO), LORRAYNE NUNES ALVES registrado(a) civilmente como LORRAYNE NUNES ALVES - CPF: *07.***.*08-58 (TERCEIRO INTERESSADO), KAIO TANAKA KANEGAE - CPF: *02.***.*83-47 (TERCEIRO INTERESSADO), JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*89-50 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA - CPF: *62.***.*16-39 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE QUEIROZ - CPF: *60.***.*99-42 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA - CPF: *63.***.*49-89 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO “FAKE PROMISSES” – ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 1.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA – 2.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – FUMUS COMISSI DELICIT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, PERICULOSIDADE DO AGENTE E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA SOCIETAS SCELERIS – MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO HÁ QUATRO MESES – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Não comporta na via eleita a análise da tese de negativa de autoria, por exigir dilação probatória de todo incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus, máxime quando já recebida na instância primitiva a denúncia ofertada contra o ora paciente, uma vez que o acolhimento do argumento de que inexistem indícios suficientes imputando a autoria ao denunciado afastaria o substrato fático em que fundada a acusação. 2.
Relevada a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal com base nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta das condutas ilícitas perpetradas e a indispensabilidade permanente de interromper a atuação do grupo criminoso do qual aparentemente faz parte o paciente, aliada à informação da d. autoridade judiciária de que há quatro meses o mandado de prisão expedido contra o increpado permanece em aberto, apesar de ter contratado advogado para pleitear a revogação da custódia preventiva, não restam dúvidas de que a decisão segregatícia está idoneamente amparada em elementos concretos reveladores da presença dos requisitos e pressupostos legais, previstos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP, a tornar inviável a substituição da clausula por restrições menos gravosas. -
02/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:44
Denegado o Habeas Corpus a WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE registrado(a) civilmente como WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE - CPF: *38.***.*79-81 (PACIENTE)
-
02/06/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JAIRO ALEXANDRE DA SILVA CERQUEIRA em 13/04/2023 06:00.
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14/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 13/04/2023 06:00.
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14/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE.
Requisitem-se informações à d. autoridade tida por coatora, que deverá, ainda, juntar aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente; tudo a ser prestado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13- CGJ) III – apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.” (grifei).
Com os informes, ouça-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se os impetrantes acerca do ora deliberado.
Cumpra-se.
Cuiabá, (datado e assinado eletronicamente) Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
12/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Em sendo assim, por insuficiência da prova pré-constituída a permitir o exame do presente habeas corpus, intimem-se os impetrantes, a fim de que EMENDEM A INICIAL, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de seu indeferimento, devendo trazer aos autos a cópia da decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo por meio da qual decretou a prisão preventiva do paciente, bem assim do mandado prisional eventualmente cumprido ou da certidão indicando o seu não cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, (datado e assinado eletronicamente) Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
04/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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