TJMT - 0001121-02.2008.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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27/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 11:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 18:01
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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23/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
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27/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:20
Declarada incompetência
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07/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/03/2024 18:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/03/2024 18:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Adriany Duarte Ribeiro em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERIO CHAVES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATO CHAVES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0001121-02.2008.8.11.0002.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDVALDO ÂNGELO DA MATA, KENNY ANGELO DA MATA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra EDVALDO ANGELO DA MATA vulgo "CABO ANGELO", como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação às duas vitimas), KENNY ANGELO DA MATA e WALLACE ANGELO MARADONA DA MATA, como incursos nas penas do artigo 121, § 2°, inciso II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vitimas Robério), com as implicações da Lei n° 8.092/90, em virtude dos fatos narrados na denúncia doravante reproduzidos: “Consta no Inquérito Policial, que no dia 20/12/2007, por volta das 20h4Omin, na Rua SD, n° 210, Bairro Planalto Ipiranga, nesta urbe, os denunciados, com nítido animus necandi, por motivo fútil, por meio que dificultou a defesa das vítimas, agrediram com socos e pontapés a vitima Robério Chaves dos Santos, que não veio a óbito por ter conseguido fugir.
Além disso, o denunciado Edvaldo desferiu disparos de arma de fogo contra a vitima Renato Chaves dos Santos, que não foi a óbito por não ter sido atingido.
Restou apurado que a vitima Robério se encontrava na "Mercearia Cinco Estrelas", quando os denunciados apareceram e começaram a desferir socos, chutes e garrafadas contra a vitima, que conseguiu fugir.
Após a agressão, a vitima Renato encaminhou a vitima Rogério ao hospital e, ao retornar para sua residência, foi chamado por alguém do lado de fora.
Quando saiu da casa para atender o chamado, o denunciado Edvaldo desferiu disparos de arma de fogo contra Renato, contudo, não chegou a acertá-lo.
Deve ser salientado que o crime ocorreu por motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de desavenças anteriores entre eles.
Ademais, não se pode ignorar que, em ambos os casos, as vítimas foram atacadas por meio de recurso que impossibilitou sua defesa.
A vitima Robério foi agredida pelos três acusados, tendo sua chance de defesa reduzida diante do número de agressores.
Já a vítima Renato foi surpreendida em sua residência e foi atacado, quando ia atender um chamado, sendo utilizada a artimanha da dissimulação.” A denúncia foi recebida em 07/07/2015 (cf. decisum proferido no Id. 65009084 – Pág. 45).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação; EDVALDO ÂNGELO DA MATA no Id. 65009087 – Pág. 9/12 e KENNY ANGELO DA MATA no Id. 65009087– Pág. 28/30.
Aportou aos autos a Certidão de Óbito de WALLACE ANGELO MARADONA DA MATA (Id. 65009087 – Pág. 25).
Foi declarada extinta a punibilidade pela morte do agente em relação a Wallace (Id. 65009087 – Pág. 49).
Por ocasião da audiência de instrução (Id. 65010092 – Pág 26/28), foram ouvidas as testemunhas JORGE ANDRE SOUZA LOPES, JOSELITO ESPÍRITO SANTO DE PAULA, MAURO BENEDITO POUSO CURVO e ED CARLOS DE CAMPOS MEIRA.
Prosseguindo-se com a instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas EDILAINE DRIELLE DA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA (Id. 65010094 – Pág. 28/29).
Ainda, dando continuidade a instrução, foram ouvidas as testemunhas ARLETE CHAVES DOS SANTOS e WHASHINGTON MENEZES MENDES.
A Defesa de Kenny Ângelo da Mata desistiu da oitiva da testemunha Suelem Duarte Ribeiro.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Renato Chaves dos Santos e das testemunhas Adriany Duarte Ribeiro, Maria de Oliveira e Suelem Duarte Ribeiro, requerendo prazo para informações os endereços atualizados para intimações (Id. 95023628).
Em nova audiência, última etapa da instrução, foram tomados e gravados pelo referido sistema os depoimentos das vítimas Renato Chaves dos Santos e Robério Chaves dos Santos e da testemunha Suelem Duarte Ribeiro.
Na sequência, foi tomado o interrogatório do acusado Kenny Ângelo da Mata e Edvaldo Ângelo da Mata.
Encerrado o ato solene, foi concedido prazo para a apresentação de memoriais (Id. 131412560).
No Id. 132902239 o Ministério Público apresentou alegações finais e, (i) em relação ao primeiro fato narrado na denúncia (agressões físicas contra a vítima Robério Chaves dos Santos), requereu, nos termos do artigo 419 do CPP, a DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA ante a ausência de provas capazes de demonstrar que os acusados EDVALDO ANGELO DA MATA e KENNY ÂNGELO DA MATA agiram com vontade assassina, (ii) em relação ao segundo fato narrado na denúncia (disparos de arma de fogo contra a vítima Renato Chaves dos Santos), requer a IMPRONÚNCIA dos acusados EDVALDO ANGELO DA MATA e KENNY ÂNGELO DA MATA WONEY BRAGA, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 414 do CPP.
Em alegações finais (Id. 136075587 e 136367608), em consonância com o parecer ministerial, a defesa requereu a desclassificação delitiva e a impronúncia dos acusados.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Consoante o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República, combinado com o artigo 74, §1°, do Código de Processo Penal, trata-se de delito que deve ser processado segundo o rito escalonado previsto para os crimes de competência do Tribunal do Júri, incumbindo ao Magistrado, nesta fase processual, as seguintes hipóteses: a) pronunciar o réu, segundo o art. 413 do CPP; b) impronunciá-lo, conforme art. 414 do CPP; c) desclassificar o crime capitulado na denúncia, consoante art. 419 do CPP; ou, então, d) absolver sumariamente o agente, nos termos do art. 415 do CPP.
Em uma análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que merece prosperar o pedido de desclassificação, porquanto não restou minimamente evidenciado o animus necandi descrito na denúncia.
I - Desclassificação Delitiva em Relação à Agressão Física Contra Robério Chaves dos Santos No concernente ao primeiro fato descrito na denúncia, que envolve as agressões físicas sofridas pela vítima Robério Chaves dos Santos, procede-se à análise sob a luz do artigo 419 do Código de Processo Penal (CPP), visando a desclassificação delitiva.
Esta etapa é crucial para discernir a natureza jurídica do delito, verificando se, de fato, configurou-se como um crime doloso contra a vida.
As provas apresentadas no processo, incluindo depoimentos e laudos periciais, não fornecem subsídios sólidos que evidenciem a intenção de matar (animus necandi) por parte dos acusados Edvaldo Angelo da Mata e Kenny Angelo da Mata.
Importa salientar que, para configurar uma tentativa de homicídio, faz-se mister atos inequívocos que demonstrem a vontade homicida, o que não se observa no presente caso.
Os relatos das testemunhas, juntamente com as declarações das vítimas, apontam para um cenário de confronto físico, sem, contudo, indicar uma intenção letal.
A vítima Robério Chaves dos Santos, em seu testemunho, ressalta que, embora um dos agressores estivesse armado, não houve disparo de arma de fogo contra sua pessoa, o que poderia indicar uma ausência de desejo de causar-lhe a morte.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório leva à conclusão de que o episódio em questão configura-se mais adequadamente como um delito de lesão corporal do que como uma tentativa de homicídio.
Assim, frente à insuficiência de provas que sustentem a acusação de tentativa de homicídio, impõe-se a desclassificação delitiva para um crime de menor potencial ofensivo, em consonância com o artigo 419 do CPP.
Portanto, por não haver nos autos indícios suficientes sobre a ocorrência de crime doloso contra a vida, de rigor a desclassificação do delito de tentativa de homicídio, com a remessa dos autos ao Juízo competente para se apurar a possível ocorrência de infração penal de outra natureza.
Por fim, imperioso destacar que, uma vez constatada a ausência de animus necandi na conduta narrada na denúncia, afastando a competência desta Vara Criminal, não cabe a este Juízo se imiscuir no mérito do eventual grau de participação do acusado nos fatos.
Diante do exposto, em relação ao primeiro fato narrado na denúncia (agressões físicas contra a vítima Robério Chaves dos Santos), infere-se que a conduta imputada ao acusado não se adequa ao delito de tentativa de homicídio qualificado, razão pela qual, DESCLASSIFICO o delito inicialmente tipificado na denúncia e, por conseguinte, com fundamento no art. 419, caput, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Feitos Gerais desta Comarca.
II - Impronúncia em Relação aos Disparos de Arma de Fogo Contra Renato Chaves dos Santos Em sequência à análise dos eventos relatados na denúncia, abordamos agora o segundo episódio: os disparos de arma de fogo contra Renato Chaves dos Santos.
Neste contexto, impõe-se a impronúncia dos réus EDVALDO ANGELO DA MATA e KENNY ÂNGELO DA MATA WONEY BRAGA, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP), ante a ausência de indícios de autoria.
Deve-se primeiramente ressaltar que, apesar de a acusação ter sido embasada no depoimento das vítimas e testemunhas na fase policial, a prova judicial não ratificou essas alegações.
O relato das testemunhas e vítimas em juízo não confirmou com convicção a participação dos acusados no ato de disparar contra a residência da vítima Renato Chaves dos Santos.
O laudo pericial do local do crime confirmou a ocorrência dos disparos, mas não vincula de forma direta os acusados a tais ações.
Além disso, uma diferença crucial é observada entre o veículo descrito pelas vítimas, um Celta vermelho, associado aos acusados, e um Gol branco, que foi visto no local dos disparos.
Esta divergência material não só enfraquece a conexão entre os acusados e o segundo ato delituoso, como também levanta dúvidas significativas quanto à autoria dos disparos.
Ademais, não se pode ignorar que a identificação física dos atiradores não foi estabelecida.
As circunstâncias e evidências apresentadas não permitem concluir com segurança a autoria delitiva dos acusados neste segundo evento.
Portanto, a prova dos autos não se mostra robusta o suficiente para vincular os réus aos disparos de arma de fogo, o que torna a pronúncia, neste caso, uma decisão temerária.
Segundo a doutrina e jurisprudência pertinentes, a fase de pronúncia exige do julgador um rigoroso exame das provas, visando evitar que uma acusação infundada prossiga para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios suficientes de autoria em relação aos disparos de arma de fogo, determina-se a improcedência da acusação contra EDVALDO ANGELO DA MATA e KENNY ÂNGELO DA MATA WONEY BRAGA.
Ressalta-se, contudo, que tal decisão não impede a reabertura do processo caso surjam novas evidências, conforme prevê o parágrafo único do art. 414 do CPP.
Assim, mantém-se a cautela processual e a justiça, evitando-se um julgamento precipitado e potencialmente injusto.
Assim, considerando que os indícios de autoria presentes no caso não são suficientes para submeter o acusado a julgamento em Sessão Plenária do Júri, a impronúncia se mostra como a medida mais adequada.
A pronúncia, sendo uma decisão interlocutória mista, julga apenas a admissibilidade da acusação, não adentrando questões de mérito.
Contudo, ausentes indícios suficientes de autoria ou participação, conforme estabelecido pelos artigos 413 e 414 do CPP, é dever do juiz fundamentar a impronúncia do acusado.
Não custa lembrar que, a pronúncia exige elementos concretos que conduzam aos indícios de autoria, uma vez que, embora a decisão de pronúncia consista em mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode se sustentar, exclusivamente, em indícios colhidos na fase de inquérito policial e não corroborados, ainda que minimamente, em juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRIMEIRA FASE DO RITO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
Por mais que a decisão de pronúncia constitua mera admissibilidade da acusação, traduzindo-se em juízo fundado de suspeita, não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como pretende o Parquet na hipótese.
Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria, é adequado o desfecho processual alcançado na instância de origem, reconhecendo a ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão do apelado ao egrégio Tribunal do Júri.
II.
Impronúncia mantida.
Recurso ministerial desprovido. (TJMT – AP N.U 0007188-81.2013.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, deve o recorrente desenvolver, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas pelas quais entende haver a Corte de origem ofendido o dispositivo de lei federal a que faz menção em seu apelo extremo, sob pena de, caso descumprido esse requisito imprescindível, não ver conhecido o seu recurso especial. 2.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há apenas os depoimentos da vítima e de sua mãe, colhidos no inquérito e não confirmados em juízo. 4.
O Tribunal de origem, ao despronunciar o ora recorrido, asseverou que não há prova judicializada suficiente para fins de pronúncia, razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de elementos de prova bastante aptos a autorizar a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1591768 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0092263-6, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2018, DJe 18.06.2018).
Portanto, os indícios de autoria aventados inicialmente não foram confirmados em juízo, impossibilitando a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da inexistência de arcabouço probatório minimente seguro.
Assim, por não constatar a existência de suficientes “indícios de autoria ou de participação”, impõe-se a impronúncia dos acusados.
Diante do exposto, em relação ao segundo fato narrado na denúncia (disparos de arma de fogo contra a vítima Renato Chaves dos Santos), nos termos do artigo 414,caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados EDVALDO ANGELO DA MATA e KENNY ÂNGELO DA MATA WONEY BRAGA, já qualificado nos autos.
Transitada em julgado, em face da desclassificação delituosa constante no capítulo I deste decisum, encaminhem-se os autos à redistribuição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/02/2024 00:51
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 00:51
Recebidos os autos
-
03/02/2024 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 00:51
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 00:51
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/10/2023 13:26
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 02/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0001121-02.2008.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réus: Kenny Ângelo da Mata e Edvaldo Ângelo da Mata Data e Horário: 09.10.2023, às 14h30min PRESENTES Juiz de Direito: Jorge Alexandre Martins Ferreira Promotor de Justiça: César Danilo Ribeiro de Novais Defensora Pública: Cristiane Obregon Almeida de Alencar Advogado: Ulisses Rabaneda dos Santos (OAB/MT 8948-O) Réus: Kenny Ângelo da Mata e Edvaldo Ângelo da Mata Vítimas: Renato Chaves dos Santos e Robério Chaves dos Santos Testemunha: Suelem Duarte Ribeiro OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, a solenidade foi iniciada por meio de videoconferência (Provimento 15/CGJ), estando todas as partes presentes mencionadas acima conectadas pelo aplicativo Microsoft Teams, anuindo com a respectiva realização neste formato.
Após, foram tomados e gravados pelo referido sistema os depoimentos das vítimas Renato Chaves dos Santos e Robério Chaves dos Santos e da testemunha Suelem Duarte Ribeiro.
Antes de iniciar o interrogatório, o acusado manteve contato com sua defensora por meio de sala virtual reservada, disponibilizada pelo sistema Teams.
Na sequência, foi tomado o interrogatório do acusado Kenny Ângelo da Mata e Edvaldo Ângelo da Mata.
Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, do Código Civil).
As partes requereram prazo para apresentação de memoriais.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos etc.
I - Concedam-se vistas dos autos às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem memoriais, primeiramente ao Ministério Público e após à defesa.
II - Às providências.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado somente pelo Magistrado (art. 26, Provimento 15/2020-CGJ).
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREITA Juiz de Direito TERMO DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO Aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023, o acusado abaixo indicado, foi qualificado e interrogado sobre a denúncia existente nos autos em epígrafe, oportunidade em que lhe foi assegurada entrevista reservada com o seu defensor, que presenciou este ato, sendo, ainda, devidamente alertado sobre o direito de permanecer em silêncio, o qual declarou ter ciência da utilização do registro audiovisual do interrogatório (Provimento 15/CGJ), tendo este sido gravado por meio do sistema Teams, que, posteriormente, será registrado e anexado autos.
Ciente da consequência jurídica, subscreve o presente termo.
Nome: Kenny Ângelo da Mata RG n°: 17569192 SSP/MT CPF nº: *19.***.*68-10 Naturalidade: Cuiabá/MT Estado Civil: casado Residência: Rua Presidente Jânio quadros, nº 1, quadra, nº 12, na cidade de Várzea Grande/MT Filiação: Edvaldo Ângelo da Mata e Lucia Maria do Nascimento da Mata Data de Nascimento: 17.12.1987 Meios de Vida ou Profissão: pintor Lugar onde exerce atividade: autônomo Sabe ler e escrever: sim Grau de Instrução: ensino médio completo Já foi preso ou processado: não Juízo: prejudicado Crime: prejudicado Pena: prejudicado Eleitor: sim Zona: Várzea Grande/MT TERMO DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO Aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023, o acusado abaixo indicado, foi qualificado e interrogado sobre a denúncia existente nos autos em epígrafe, oportunidade em que lhe foi assegurada entrevista reservada com o seu defensor, que presenciou este ato, sendo, ainda, devidamente alertado sobre o direito de permanecer em silêncio, o qual declarou ter ciência da utilização do registro audiovisual do interrogatório (Provimento 15/CGJ), tendo este sido gravado por meio do sistema Teams, que, posteriormente, será registrado e anexado autos.
Ciente da consequência jurídica, subscreve o presente termo.
Nome: Edvaldo Ângelo da Mata RG n°: 12752371 SSP/MT CPF nº: *97.***.*47-53 Naturalidade: Goianésia/GO Estado Civil: casado Residência: Avenida santa Laura, quadra nº 30, lote nº 08, bairro jardim costa verde na cidade de Várzea Grande/MT Filiação: Alfredo Cândido da Mata e Francisca Souza Augusta da Mata Data de Nascimento: 03.10.1960 Meios de Vida ou Profissão: advogado Lugar onde exerce atividade: autônomo Sabe ler e escrever: sim Grau de Instrução: ensino superior completo Já foi preso ou processado: não Juízo: prejudicado Crime: prejudicado Pena: prejudicado Eleitor: sim Zona: Várzea Grande/MT Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado, somente pelo Magistrado (art. 26, Provimento 15/2020-CGJ).
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 06:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 06:56
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/10/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
09/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 18:04
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/10/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos nº 0001121-02.2008.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDVALDO ÂNGELO DA MATA e KENNY ÂNGELO DA MATA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 121, §2º, incisos II e IV, forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 07 de julho de 2015, (f. 137 – id. 65009084 – Pág. 45).
Ressai dos autos que o réu EDVALDO ÂNGELO DA MATA foi citado pessoalmente, (f. 160 - id. 65009087 – Pág. 06), na data de 10 de agosto de 2015, tendo apresentado resposta à acusação, (f. 162 - id. 65009087 – Pág. 09/12), oportunidade em que arrolou como testemunhas de defesa Whashington Menezes Mendes, Paulo Roberto da Silva, Jorge André Souza Lopes e Artur José Metelo, Joselito do Espírito Santo de Paula e Mauro Benedito Pouso Curvo.
Por sua vez, o acusado KENNY ÂNGELO DA MATA foi citado pessoalmente na secretaria deste juízo (f. 161 - id. 65009087 – Pág. 08), na data de 17 de agosto de 2015, tendo apresentado resposta à acusação, (f. 181 - id. 65009087 – Pág. 28/30), oportunidade em que arrolou como testemunhas de defesa Rayane Duarte Ribeiro, Suelem Duarte Ribeiro, Edcarly de Campos Meira e Lucia Maria do Nascimento.
Na audiência realizada, em 14 de agosto de 2019, foram ouvidas as testemunhas Jorge André Souza Lopes, Joselito Espirito Santo de Paula, Mauro Benedito Pouso Curvo e Ed Carlos de Campos Meira.
No decorrer do ato instrutório, a douta Defesa dos acusados desistiu da oitiva das testemunhas Artur José Metelo, Rayane Duarte Ribeiro e Lúcia Maria do Nascimento (Id. 65010092 – Pág. 26/28 Em audiência realizada, em 12 de dezembro de 2019, foram ouvidas as testemunhas Edilaine Drielle da Silva e Paulo Roberto da Silva (Id. 65010094 – Pág. 28/29).
O acusado KENNY ÂNGELO DA MATA revogou os poderes que foram concedidos aos advogados constituídos anteriormente, manifestando o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública do Estado (Id. 65010101 – Pág. 11).
A Defensoria Pública veio aos autos para dar ciência da nomeação para prosseguimento da defesa técnica do acusado KENNY ÂNGELO DA MATA, bem como para manifestação do endereço das testemunhas arroladas na denúncia.
Assim, a Defensoria Pública requereu a intimação das testemunhas no endereço apresentado pelo Ministério Público (f. 425 – id. 82965306).
Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento (f. 607 - id. 123507138) para a data de 20.10.2023 às 14h00min.
Eis o breve relatório Com efeito, importa salientar a necessidade da readequação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a incompatibilidade da agenda profissional deste Magistrado, o qual fora recentemente titularizado na 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, Isto posto, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a data de 09/10/2023 às 14h30min.
Intimem-se as partes e a testemunha acerca da realização do ato, cientificando-as, pela via mais célere possível, que a audiência será realizada por videoconferência, que poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzZmZmOTAtYThhYS00YWNlLWI4OTgtNTc3OTc0Mjk1YzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276ca9f3f-4782-4648-a17c-a0b6e186d863%22%7d Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
22/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 04:08
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/10/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
18/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 14/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/07/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
31/05/2023 18:37
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 31/05/2023 15:00, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
31/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:53
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:33
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 31/05/2023 15:00, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
18/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:46
Decorrido prazo de RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ULISSES RABANEDA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:46
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:38
Decorrido prazo de ULISSES RABANEDA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:38
Decorrido prazo de RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:38
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 07:37
Decorrido prazo de KENNY ANGELO DA MATA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:37
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0001121-02.2008.8.11.0002 POLO ATIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Edvaldo Ângelo da Mata e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento - 1ª Vara Criminal - Várzea Grande Data: 22/05/2023 Hora: 14h:00min, a ser realizada por videoconferência, que poderá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZhYTg1MzctYzY3NS00NTFkLWJlOTEtNjZhYjcwNDRjYWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a6b65871-394f-4436-b7c2-c01b83266792%22%7d .
Várzea Grande, 3 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/04/2023 17:35
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 07:33
Decorrido prazo de Edvaldo Ângelo da Mata em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/04/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 18:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 04/10/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
10/08/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 18:53
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/07/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
05/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 09:33
Decorrido prazo de ULISSES RABANEDA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:05
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:27
Decorrido prazo de KENNY ANGELO DA MATA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 06:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/09/2021.
-
10/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/09/2020 01:22
Juntada (Juntada)
-
10/09/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/09/2020 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/08/2020 00:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/06/2020 01:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2020 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/03/2020 01:06
Juntada (Juntada)
-
03/03/2020 01:38
Juntada (Juntada)
-
28/02/2020 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/02/2020 01:57
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/02/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/02/2020 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2020 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/02/2020 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/02/2020 01:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/02/2020 01:28
Juntada (Juntada)
-
17/02/2020 01:26
Juntada (Juntada)
-
12/02/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/02/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2020 01:55
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/02/2020 00:23
Juntada (Juntada)
-
05/02/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2020 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2020 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2020 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2020 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2020 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/01/2020 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2020 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2020 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2020 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2020 01:48
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/01/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 01:07
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/01/2020 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2020 01:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/01/2020 02:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/01/2020 02:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/12/2019 01:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/12/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:58
Audiência (Audiencia Realizada)
-
12/12/2019 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:21
Impedimento ou Suspeição (Decisao->Acolhimento de excecao->Impedimento ou Suspeicao)
-
11/12/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/12/2019 00:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/12/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/12/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/12/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/11/2019 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/11/2019 02:33
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/11/2019 02:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/11/2019 01:11
Juntada (Juntada)
-
13/11/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2019 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2019 02:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2019 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2019 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
06/11/2019 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/11/2019 02:03
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/11/2019 02:03
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/11/2019 02:03
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/11/2019 01:57
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/10/2019 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2019 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/09/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/08/2019 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/08/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2019 01:19
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/08/2019 01:10
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/08/2019 00:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/08/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/08/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/08/2019 02:09
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
12/08/2019 01:13
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
09/08/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
08/08/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/08/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/08/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/08/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/08/2019 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/08/2019 01:45
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/08/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/08/2019 01:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/08/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/07/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/07/2019 01:08
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/07/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
29/07/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
19/07/2019 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2019 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/07/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2019 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/07/2019 02:07
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/07/2019 02:07
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/07/2019 02:07
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/07/2019 02:07
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/07/2019 01:56
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/07/2019 01:56
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/07/2019 01:56
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/07/2019 01:56
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/02/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 01:55
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/02/2019 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2019 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2018 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2018 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2018 01:38
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/02/2018 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2015 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2015 02:19
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/10/2015 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/10/2015 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/10/2015 01:38
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/10/2015 01:36
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
06/10/2015 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 01:36
Morte do agente (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Morte do agente)
-
17/09/2015 02:01
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/09/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2015 01:30
Movimento Legado (Cota do MP)
-
11/09/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/09/2015 01:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/08/2015 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/08/2015 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/08/2015 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/08/2015 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/08/2015 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/08/2015 02:36
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/08/2015 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/08/2015 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/08/2015 02:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/08/2015 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/07/2015 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/07/2015 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2015 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2015 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2015 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2015 02:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/07/2015 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2015 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2015 02:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/07/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:26
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/07/2015 01:26
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
07/07/2015 01:17
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
19/05/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
13/05/2015 02:23
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/05/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/11/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/09/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2014 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2014 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2009 02:37
Remessa (Remessa)
-
14/08/2009 01:47
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/08/2009 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2009 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2009 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2009 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2009 00:58
Remessa (Remessa)
-
22/05/2009 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
22/05/2009 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/05/2009 01:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/05/2009 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/05/2009 01:15
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
19/05/2009 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/05/2009 01:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/05/2009 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/05/2009 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2009 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/04/2009 01:32
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/04/2009 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2009 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
28/04/2009 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/04/2009 01:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/04/2009 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/04/2009 01:45
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/04/2009 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2008 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2008 02:21
Movimento Legado (Andamento)
-
20/08/2008 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
14/08/2008 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
06/08/2008 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/07/2008 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/07/2008 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/07/2008 01:31
Juntada (Juntada)
-
27/06/2008 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/06/2008 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/04/2008 02:01
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
08/04/2008 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/04/2008 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/04/2008 02:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/03/2008 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/03/2008 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/03/2008 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2008 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2008 01:34
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
14/03/2008 01:33
Movimento Legado (Andamento)
-
08/03/2008 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/03/2008 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/03/2008 01:20
Movimento Legado (Andamento)
-
04/03/2008 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/02/2008 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
11/02/2008 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
11/02/2008 01:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
08/02/2008 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/02/2008 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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