TJMT - 1004973-50.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:52
Decorrido prazo de KATIA SILVA ALVES em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREZ em 28/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 15:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de GRAOS DO NORTE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/01/2025 23:59
-
30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES E SILVA em 17/06/2024 23:59
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 15:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/07/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1004973-50.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): GRAOS DO NORTE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA A requerente opôs embargos de declaração, no id. 116275794, alegando omissão da decisão do id. 115649974, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, formulados na inicial.
Alega, ainda, erro material, haja vista que a decisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência do instrumento contratual, o qual está devidamente juntado aos autos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar ou para corrigir erro material, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC.
Assim, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, quando a parte se insurge contra o entendimento jurídico exposto na decisão.
No presente caso, verifica-se que a requerente manifestou sua irresignação pela via inadequada, uma vez que inexiste omissão na decisão objurgada, tendo em vista que o pedido de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião do despacho saneador, de acordo com o art. 357, inciso III, do CPC.
Ademais, não se verifica a existência de erro material, haja vista que a medida liminar não foi indeferida tão somente em razão da ausência de documentos, mas também pela necessidade de se instaurar o contraditório e ampla defesa, notadamente porque, em juízo de cognição sumária, não foi possível concluir pela probabilidade do direito da requerente.
Outrossim, verifica-se que a requerida apresentou contestação, negando a falha na prestação de seus serviços e aduzindo questões preliminares.
Destarte, rejeito os embargos de declaração do id. 116275794.
Tendo em vista a apresentação de contestação e documentos pela requerida, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
07/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1004973-50.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que os embargos de declaração de id 116275794 foram protocolados no prazo de Lei.
Sinop/MT, 4 de maio de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
04/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 04:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1004973-50.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): GRAOS DO NORTE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA Diante da decisão proferida no RAI n.º 1008160-14.2023.8.11.0000 (id n.º 115317511), mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se as informações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme solicitado.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a requerente apresentou a proposta comercial, que trata dos serviços prestados pela requerida, relativos a licença de uso de software, visando a implantação de um sistema de gestão empresarial, consoante id n.º 112764868.
A requerente afirma que a requerida implantou o sistema, na empresa contratante, 12 (doze) meses após a contratação, cujo serviço não correspondeu à proposta contratada, apresentando diversas falhas.
Assim, encaminhou notificação de rescisão contratual para a requerida, solicitação a anulação de cobranças posteriores a dezembro/2022, haja vista que não utilizou os serviços contratados ( id n.º 112764870).
Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja obstada de exigir o valor relativo às mensalidades do mês de janeiro do corrente ano e subsequentes, em relação ao negócio jurídico ajustado entre as partes, bem como seja promovida a imediata exclusão do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito.
No caso, denota-se a impossibilidade de se verificar o teor do contrato em discussão, notadamente as cláusulas que regem eventual descumprimento da avença por quaisquer dos contratantes e a rescisão do negócio jurídico.
Isso porque, tal instrumento não foi juntado aos autos.
Ademais, diante da narrativa inicial e documentos que instruem o pedido, não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela probabilidade do direito aventado, haja vista que a alegação quanto a falha na prestação dos serviços demanda a instauração do contraditório e ampla defesa, mediante análise dos termos do contrato de prestação de serviços, no que tange às disposições que regulamentam a matéria, o que será averiguado em momento processual oportuno.
Destarte, denota-se a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência colimada, sendo de rigor seu indeferimento.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe.” (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 01/06/2023, às 8h, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se, sendo a requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
20/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:58
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
20/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1004973-50.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte requerente para que proceda a distribuição dos autos ao Juízo competente, conforme Decisão id 114233390.
Sinop/MT, 4 de abril de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
04/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1004973-50.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): GRAOS DO NORTE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual, na qual a requerente pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja obstada de exigir o valor relativo às mensalidades do mês de janeiro do corrente ano e subsequentes, bem como seja promovida a imediata exclusão do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito.
A requerente alega que não dispõe do contrato, haja vista que após o pedido de rescisão do negócio jurídico foi obstado o acesso a tal documento.
Afirma, no entanto, que foi eleito pelas partes o foro da Comarca de Uberlândia/MG como competente para dirimir quaisquer pendências entre as partes.
Aduz que, diante da relação consumerista havida entre as partes, deve ser assegurada a tramitação do feito na presente Comarca, haja vista que se cuida do domicílio da consumidora, devendo ser afastada a cláusula de eleição do foro contratual.
Juntou os documentos de ids n.º 112764857/112767773.
Decido.
Analisando a narrativa inicial, verifico que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista que a requerente não se enquadra como consumidora, já que a relação entre as partes se trata de insumo e não de consumo.
Neste ponto, urge esclarecer que o conceito de consumidor foi construído sob a ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva, mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico).
A propósito, este é o entendimento de Claudia Lima Marques: “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e distribuição”. (Manual de Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).
No caso dos autos, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de insumo, haja vista a contratação dos serviços de licença e uso de software ofertados pela requerida, visando incrementar a atividade empresarial da parte autora.
A propósito: “Agravo de instrumento – Ação de rescisão de contrato - Contrato de prestação de serviços – Desenvolvimento de software – Aplicabilidade do CDC - Determinação de prova pericial para solução da controvérsia – Relação de insumo e não de consumo – Não sujeição ao Código de Defesa do Consumidor – Necessidade de afastar a aplicabilidade do CDC no caso verte.
No caso ora sob exame, a autora, ora agravada, se utilizou do contrato de licenciamento e uso de software adquirido da ré, ora agravante, para exercício de sua atividade empresarial.
Portanto, não se há de falar em aplicabilidade do CDC, tal como dito pelo Juízo de origem.
Sendo assim, discordo do entendimento da douta juíza de primeiro grau que, tal como constou da ressuma da r. decisão agravada, tendo-se em conta a ausência da demonstração de hipossuficiência da autora.
Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 22096181920218260000 SP 2209618-19.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 01/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021).
Assim, diante da informação da existencia de foro de eleição contratual, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do pedido.
Isso porque, diante da não incidência do CDC ao caso, de rigor a observância do instrumento formalizado entre as partes, inclusive quanto ao foro de eleição contratual.
Nesse sentido: “Apelação.
Contrato de Licença de Uso de Software.
Ação de rescisão do contrato com incidência de multa e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência anulada. 1.
Relação de insumo e não de consumo.
Não sujeição ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecida a validade e eficácia da cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo (capital) como competente para apreciar esta demanda. 3.
Acolhida a preliminar de incompetência do Juízo a quo.
Recurso da ré provido para anular a sentença e determinar a redistribuição da demanda ao Juízo competente.
Prejudicado o recurso adesivo da autora.” (TJ-SP - AC: 10057745120188260361 SP 1005774-51.2018.8.26.0361, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/05/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020).
Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia/MG, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
03/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:59
Declarada incompetência
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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