TJMT - 1015752-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MOTA OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 08:06
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015752-09.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANA APARECIDA MOTA OLIVEIRA REU: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PREMILINARES Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde a autora alega que compareceu no dia 22/01/2021 em uma das unidades da autora, adquirindo próteses dentárias no valor total de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) em duas parcelas.
Sustenta que no mês de Abril/2021, as próteses foram entregues e a Autora passou a fazer o uso das mesmas.
Ocorre que a prótese superior começou a apresentar defeitos e avarias.
Rotineiramente se quebrava e a Autora precisava voltar até a reclamar para que a mesma fosse consertada, onde posteriormente lhe informaram que a prótese em questão era provisória e não definitiva, tendo a mesma que pagar um novo valor por uma definitiva.
Ao fim pleiteia a devolução de valores e condenação da ré em danos morais.
A Reclamada em sua defesa alega imprecisão na narrativa da autora, aduzindo que a mesma só veio a reclamar do produto, 01 (um) ano depois do procedimento, apresentando o relatório de atendimento para comprovar suas alegações.
A autora apresentou impugnação rechaçando os termos da contestação e pugnando ao final pela procedência da ação.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando os autos, tenho que não restou comprovada a ocorrência do ato ilícito, vez que não há nos autos nenhum elemento que comprove o fato, sequer há imagens da dita prótese.
Ainda, há que se ressaltar que a reclamação da prótese só aconteceu um ano após a entrega, podendo ser fruto de desgaste natural inerente ao uso.
Isto porque a mera alegação de defeito no produto entregue não serve como prova.
Deveria a autora ter comprovado mediante a apresentação nos autos de uma foto do produto viciado, ônus que lhe incumbia, consoante o art. 373, I do Código de Processo Civil.
O ônus da prova é técnica de julgamento e não tem caráter absoluto, pois o autor precisa trazer os elementos mínimos para o julgamento da ação.
Sendo ausente ao menos uma fumaça da ilegalidade, fundamentada em provas, não em supostas informações prestadas por terceiros, é impossível analisar a suposta ilegalidade narrada na inicial.
Sendo assim, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer o vício no produto, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar danos morais e materiais em favor da reclamante.
Dessa forma, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer a responsabilidade civil, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar danos morais em favor da reclamante.
Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Nesse sentido, diz a doutrina: “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
I.
Esses ilícitos, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão à bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.” (In, Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, São Paulo, 2001, página 95).
Corroborando: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Mesmo em se tratando de relação de consumo, que possibilita a inversão do ônus da prova, deveria ter Autor produzir o mínimo indício de prova mínima de suas alegações.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC.
Ausência de prova mínima inicial de verossimilhança da alegação de que as baterias tenham apresentado defeito ou que tenha havido recusa de troca ou devolução das mesmas dentro do prazo de garantia, impõe-se a improcedência da pretensão inicial, ainda mais quando o Autor é instado a se manifestar e aduz que não havia outras provas a produzir. (TJ-MT - RI: 10000383920188110080 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
31/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015752-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANA APARECIDA MOTA OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 04/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:05
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016797-48.2023.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Jeisiane da Badia de Moura
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2023 17:26
Processo nº 1000031-15.2023.8.11.0034
Maria das Gracas Rodrigues Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 14:09
Processo nº 1007313-42.2021.8.11.0045
Regieni da Silva Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2021 16:02
Processo nº 1034803-85.2020.8.11.0041
Temistocles Alves de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2020 15:37
Processo nº 1034803-85.2020.8.11.0041
Temistocles Alves de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2025 02:04