TJMT - 1021624-67.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 17:49
Processo Reativado
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 01:34
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 08:41
Decorrido prazo de LASSIMI MARIA FRANCO PERRONE em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 10:08
Processo Desarquivado
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30/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:18
Juntada de Alvará
-
25/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de juntar DOCUMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região -
16/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:33
Juntada de Alvará
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03/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:44
Juntada de Alvará
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27/07/2023 11:46
Expedição de Formal de partilha
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27/07/2023 10:38
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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18/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021624-67.2021.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Ab initio, considerando que 'o valor da causa em inventário ou arrolamento é calculado sobre o valor dos bens do espólio' (TJSP, 2ª Câm.
Dir.
Privado, Ag. 80877-4/1-00, Rel.
Des.
Cezar Peluso, j. 19.5.1998) , visando conferir celeridade ao feito, promovo de ofício a retificação do valor da causa (CPC, art. 292, §3º), atribuindo o quantum de R$ 1.400.759,34 (valor para base de cálculo tributável), a teor da Gia do ITCD de Id. 106403964.
Promovam-se as retificações necessárias no sistema.
II.
De mais a mais, em relação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado, sinaliza-se que nas ações de inventário a análise deve-se levar em consideração a capacidade financeira do espólio e não de seu representante ou herdeiros, uma vez que as custas processuais e demais despesas serão suportadas pela própria massa.
No caso sub judice, vislumbra-se que o valor econômico dos bens do espólio é apurado em R$ 1.400.759,34, quantum este que não se coaduna ao beneplácito legal almejado por não se tratar de patrimônio modesto, eis que contemplado por bens móveis e imóveis, não podendo ser contemplado indiscriminadamente com o acesso gratuito à máquina estatal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
No caso, considerando que há liquidez no espólio, a sua expressão (R$ 686.260,00) e que não existe prova robusta acerca da insuficiência econômica da viúva e dos herdeiros, é incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/12/2018).
Na confluência destes argumentos indefiro as benesses da gratuidade da justiça vindicada, notadamente porque não há como inferir ser o espólio pobre diante da lei, estando sua declaração divorciada dos demais elementos acostados no feito sucessório.
Por sua vez, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a meação não deve ser englobada na base de cálculo das custas judiciais (STJ, REsp 898.294/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011), a qual já foi decotada quanto da atribuição do valor da causa ex officio alhures.
Assim, após a retificação perante o sistema, intime-se a inventariante para proceder ao pagamento respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, havendo interesse, fica autorizado o parcelamento das custas judiciais em até seis parcelas iguais e sucessivas com a devida incidência da correção monetária, nos termos do art. 233, §3º, I da CNGC, sendo que a emissão das guias de pagamento deverão ser providenciadas pela própria parte interessada.
Não sendo efetuado o pagamento do quantum, adotem-se as providências recomendadas nos Provimentos nº. 11/2014-CGJ e 40/2014-CGJ e Ofício Circular nº 888/2014-DOF-CGJ.
Por outro lado, recolhidos o montante devido, proceda-se a emissão dos expedientes necessários, adiante mencionados.
III.
Pois bem.
Superado tais pontos processuais pertinentes, consigna-se que trata-se de INVENTÁRIO na forma de Arrolamento Sumário do espólio de Mario Luiz Tenorio Perrone, sendo o requerente a cônjuge supérstite e os herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
Verifica-se que há no feito a certidão negativa de débito federal, estadual e municipal, certidão negativa de testamento em nome do falecido.
Constam os manuscritos de comprovação do patrimônio líquido que compõem o acervo patrimonial, consistente nas matrículas dos bens imóveis, CRLV dos veículos e Guia de Informação e Apuração do ITCMD.
Com efeito, é cediço que os veículos não admitem a divisão cômoda, em razão da unicidade de registro de propriedade junto ao órgão de trânsito competente.
Desta forma, consoante plano de partilha, ficará a inventariante autorizada perante o órgão estadual de trânsito a promover a transferência para si ou para quem indicar a proprietário registral dos bens móveis, ficando advertida, contudo, que deverá ser resguardado em todo caso o repasse dos respectivos quinhões dos herdeiros descendentes.
Por oportuno, deixo de partilhar a motoneta honda/c100, placa JZR 2087, ano 2002, modelo 2003, identificada por pesquisa efetivada perante os sistema RENAJUD, ante a notícia de que este não integrava o patrimônio líquido do autor da herança quando da abertura da sucessão, sendo que, em caso de futura localização poderá o interessada ajuizar a ação judicial pertinente para fins de transferir a titularidade perante o órgão de trânsito respectivo.
Por fim, em relação aos créditos sub judice, poderão os interessados atuar em sucessão processual à pessoa falecida no bojo dos processos em andamento, nos termos do art. 110, do CPC, ou o levantamento pela inventariante LASSIMI MARIA FRANCO PERRONE diretamente naqueles autos, diante do julgamento deste feito sucessório via Alvará Judicial ou depósito/transferência em conta bancária de sua titularidade, especialmente para fins de evitar a eternização do presente.
Não obstante, havendo o depósito neste feito sucessório de tais valores, fica desde já autorizado o levantamento em favor da inventariante diante do presente julgamento, devendo, contudo, ser apresentado o extrato da conta judicial antes e depois da expedição do respectivo alvará judicial, para fins de registro e ciência por eventuais terceiros interessados, credores e Fazenda Pública.
Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento (CC, art. 1829, I) HOMOLOGO a partilha relativa aos bens e direitos deixados pelo falecido Luiz Tenorio Perrone, a par de sua regularidade, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por oportuno, com finalidade de viabilizar a ultimação do inventário, bem como ponderando a inexistência e incapaz ou de qualquer prejuízo aos sucessores ou, ainda, à Fazenda Pública, hei por bem determinar, de imediato, a expedição de Alvará Judicial em favor da inventariante, autorizando-a promover o levantamento integral dos valores existentes e vinculados em conta judicial, devendo ser anexado ao feito o extrato atualizado do SISCONDJ pela Sr.
Gestora.
A expedição do Formal de Partilha e demais Alvarás Judiciais fica condicionada ao recolhimento das custas e comprovação nos autos.
Com a comprovação, expeça-se FORMAL DE PARTILHA quanto aos bens imóveis e ALVARÁS JUDICIAIS em relação aos veículos e valores de Id. 86637878, consoante plano de partilha de Id. 106403961, ratificado e retificado ao Id. 118149120.
Oportunamente, em relação aos veículos, faça constar do Alvará Judicial que o órgão público competente fica autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veiculo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc.).
Ainda, faça constar que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão.
Dispenso a prestação de contas.
Cumpridas as diligências e recolhidas as custas, procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 30 de junho de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
03/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para INTIMAR inventariante para retificar as últimas declarações e plano de partilha com a relação dos valores disponibilizadas nos autos e, sendo o caso, de eventual retificação daquelas que retratam mera expectativa de direito no recebimento de valores, em até 15 (quinze) dias. -
24/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 04:38
Decorrido prazo de LASSIMI MARIA FRANCO PERRONE em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021624-67.2021.8.11.0003.
Vistos etc., Previamente, diante dos derradeiros manuscritos apresentados, promova-se a juntada do SISCONDJ e, em, seguida, intime-se a inventariante para retificar as últimas declarações e plano de partilha com a relação dos valores disponibilizadas nos autos e, sendo o caso, de eventual retificação daquelas que retratam mera expectativa de direito no recebimento de valores, em até 15 (quinze) dias.
Após, imediatamente conclusos para sentença. Às providências.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
23/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:05
Decorrido prazo de LASSIMI MARIA FRANCO PERRONE em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 23:26
Decorrido prazo de LASSIMI MARIA FRANCO PERRONE em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 05:43
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 19:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 06:39
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:10
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:44
Juntada de Petição de termo
-
15/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:47
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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