TJMT - 1010718-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 02:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 02:32
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010718-50.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Alessandro Souza de Carvalho Parte reclamada: Banco Volkswagen S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ALESSANDRO SOUZA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer cumulada com dano moral e tutela antecipada de evidência em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em síntese alegou que durante a negociação para adquirir um imóvel, tomou ciência da existência de um protesto existente em seu nome junto a parte reclamada.
Relatou que após a inadimplência do financiamento de um veículo, firmou um acordo em que adimpliu a importância de R$9.826,35.
Esclareceu que solicitou a carta de anuência, mas que não foi concedida pela empresa.
Requereu liminarmente a exclusão do protesto, além da indenização pelos danos morais.
O pleito a título de tutela provisória de urgência não foi concedido, conforme ID 113442207.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 119428827, na qual impugnou o pedido da justiça gratuita.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de registro de protocolo e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Excludente de culpabilidade.
Os fabricantes, produtores, construtores, importadores, comerciantes, fornecedores e os prestadores de serviço, possuem responsabilidade civil objetiva, sendo presumida a sua culpa, conforme artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a responsabilidade objetiva pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como, nas hipóteses de casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp nº 974.138/SP, Rel.
Min.: Raul Araújo, DJU 22/11/2016).
A parte reclamada sustentou que o dano foi ocasionado por culpa exclusivamente do consumidor e, por isso, alega não possuir responsabilidade civil quanto ao ilícito questionado.
Neste contexto, observo a culpa exclusiva do consumidor, pois a parte reclamada não é responsável pelo cancelamento de protesto de títulos cambiais posteriormente pagos, visto que cabe ao consumidor ou terceiro interessado a exibição do documento de quitação do título protestado no Serviço Notarial.
Assim dispõem a Lei nº 6.690/79, que disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, em seu artigo 2º, vejamos: Artigo 2º - Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. § 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticadas. § 2º Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.
Além da norma acima colacionada, a Lei nº 9.492/97, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe em seu artigo 26, in verbis: Artigo 26 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Importante ressaltar inclusive, que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (tema 725): CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, Recurso Repetitivo Tema 725, REsp nº 1339436/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJU 10/09/2014).
Embora a parte reclamante informe os protocolos em que teria solicitado a carta de anuência, a empresa reclamada demonstrou a inexistência destes protocolos.
Logo, não restou provada a recusa da parte reclamada na expedição do documento, razão pela qual, a manutenção do protesto ocorreu por exclusiva culpa da parte reclamante.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
06/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/06/2023 17:19
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2023 13:42
Recebidos os autos.
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01/06/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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21/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/03/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010718-50.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRO SOUZA DE CARVALHO Endereço: RUA BURITI ALEGRE, 9, (LOT JD O VERDE), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-170 POLO PASSIVO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AUTOLATINA BRASIL S.A., AVENIDA DOUTOR LUÍS ROCHA MIRANDA 341, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 01/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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