TJMT - 1007415-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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17/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:23
Homologada a Transação
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06/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:17
Decorrido prazo de MAFRO TRANSPORTES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:17
Decorrido prazo de JUNIO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:50
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007415-25.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JUNIO DOS SANTOS REQUERIDO: MAFRO TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007415-25.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JUNIO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA FERNANDA VIARO POLO PASSIVO: MAFRO TRANSPORTES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 06/07/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 29 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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