TJMT - 1007017-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 03:32
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ em 20/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007017-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ROZALINA MARCIANA DE MORAIS REU: BANCO BMG S.A.
Vistos e examinados.
Recebo e dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito a tutela antecipada antes deferida – em razão da lide ter sido extinta por reconhecimento de coisa julgada em Id. 133780791.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 13:20
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
16/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/05/2023 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/05/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007017-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ROZALINA MARCIANA DE MORAIS REU: BANCO BMG SA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada por ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A, onde a parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela de urgência, objetivando a interrupção imediata dos descontos que estão sendo realizados em sua aposentadoria, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois afirma que jamais solicitou ou autorizou cartão com o banco requerido.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar danos ao direito subjetivo da parte.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento do magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a razoabilidade da boa aparência do direito e a verossimilhança das alegações está evidenciada pelos documentos acostados nos autos acerca dos descontos que estão sendo realizados diretamente da aposentadoria da parte autora, e ainda, pela afirmação desta que jamais contratou e/ou solicitou os serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), junto à requerida.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a cobrança objeto da presente ação, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 15 mil reais.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROZALINA MARCIANA DE MORAIS - CPF: *19.***.*95-78 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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