TJMT - 1068784-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:56
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 06:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VARGAS COTRIM em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068784-60.2022.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CEZAR VARGAS COTRIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora Embargante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os argumentos de que fora contraditória, posto que desconsiderou o fato de que a cia aérea não prestou qualquer assistência material pelo atraso do voo contratado, ao que passo que a referida conduta já é motivo suficiente para ensejar a condenação à indenização por danos morais.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada alegou não haver contradições, omissão ou obscuridade à serem sanadas.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, não há qualquer pedido de reparação material formulado na petição inicial.
Cumpre frisar que a alegação de que o dano moral tenha se configurado pela falta da assistência material, com o consequente fornecimento de voucher alimentação, não é motivo suficiente para ensejar a condenação à indenização por danos morais, posto que além dos comprovantes das despesas pessoais ocorridas durante o período de espera, é essencial que haja pedido de reembolso e reparação material em petição inicial e os mesmos que não foram formulados pela parte Embargante.
A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório ou omisso existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Ademias, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1068784-60.2022.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CEZAR VARGAS COTRIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Processo em fase de recurso.
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 02:17
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068784-60.2022.8.11.0001 AUTOR: JULIO CEZAR VARGAS COTRIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIO CESAR VARGAS COTRIM contra LATAM AIRLINES, objetivando, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o Promovente, que realizou a aquisição de passagens aéreas com a Promovida, prevista para o dia 10/11/2022 saindo às 15h:35min de Cuiabá/MT com chegada no mesmo dia às 18h:55min em São Paulo/SP e voo de volta no dia 20/11/2022 com saída às 13h:40min e chegada as 15h:00min.
Entretanto, a Promovida lhe informou que foi realizada a alteração nos horários dos voos, saindo de Cuiabá/MT às 18h:05min chegando em São Paulo/SP às 21h:15min e o voo de volta foi alterado para às 16h:30min com chegada no destino final às 17h:45min.
Narra que em virtude da alteração unilateral no horário do voo de ida, teve contratempos com o aluguel de carro, pois a locadora já não possuía o carro locado em seu estoque, interferindo, inclusive no bom acompanhamento da consulta médica de seu neto, pelas poucas horas de sono que teve.
E, diante do ocorrido, pugna pela condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada.
A parte Promovida, apresentou contestação alegando que a mudança do voo ocorreu por readequação de malha aérea, que o Promovente foi notificado com antecedência sobre a alteração, no dia 26/06/2022 e ocorreu alteração mínima no horário do voo, pois o voo original LA3291 CGB - CGH estava previsto para 10-11-2022 às 15:35 e o Promovente foi realocado em novo voo LA 3171 CGB - CGH no dia 10-11-2022 às 18:05.
Ou seja, apenas 03 (três) horas de diferença, que o mesmo ocorreu no voo de retorno, a alteração foi mínima, sendo que tal fato não é suficiente para ocasionar os alegados danos pleiteados.
Ao final, pugna pela improcedência da presente demanda, ante a inexistência de abalo moral e material do Promovente, diante da comprovação efetiva de inexistência de falha na prestação dos serviços da promovida.
O Promovente apresentou impugnação reiterando os termos da exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Extrai-se dos autos que o Promovente adquiriu bilhete aéreo para o trecho Cuiabá/MT – São Paulo/SP com saída no dia 10/11/2022 às 15h35min e chegada no mesmo dia às 18h55min.
Entretanto, em virtude da alteração no horário do voo, saiu de Cuiabá somente às 18h05min e chegou ao seu destino final às 21h15min.
Feitas as considerações necessárias, verifico que a alteração dos horários fora mínima, pois no voo originalmente contratado o Promovente chegaria no destino às 18h55min e no novo horário chegou às 21h15min, ou seja, a mudança resultou em demora inferior a 03 (três) horas para chegar ao destino final.
Importante frisar, ainda, que o Promovente foi notificado acerca da alteração no horário do voo no dia 26/06/2022, ou seja, quase 05 (cinco) meses antes da data prevista da viagem.
E, na oportunidade lhe foi concedida a possibilidade de escolha de novo horário conforme documento juntado pelo próprio Promovente em ID 105037031.
Ainda, quanto às alegações envolvendo a reserva de veículo junto à locadora, compulsando os autos verifico que no documento juntado pelo Promovente em ID 105037025 consta que lhe foi entregue pela locadora o mesmo carro reservado previamente, portanto, o Promovente não comprovou o alegado prejuízo sofrido com o aluguel do veículo.
Com relação ao retorno, inicialmente previsto para o dia 20/11/2022 às 13h40min com chegada prevista para às 15h00min do mesmo dia, vê-se que foi alterado para às 16h30min chegando em Cuiabá/MT às 17h45min.
Nesse caso, de igual modo, também foi concedido ao Promovente a escolha do novo horário, tendo havido notificação da alteração com antecedência de 05 (cinco) meses, logo, as alegações do Promovente no sentido de ter sofrido contratempos no cronograma para a consulta do neto, não merece guarida, já que teve quase 05 (cinco) meses para reorganização da viagem com o novo horário.
Desse modo, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, bem como as alegações contidas na inicial, verifico que houve eficaz e prévia comunicação de alteração de voo, bem como que ambas alterações, tanto na ida quanto na volta, não implicaram em alteração significativa a ponto de ensejar indenização por dano moral, sendo inferiores a 04 (quatro) horas, nos termos da Resolução da ANAC. É fato que, muitas vezes, tais alterações causam desconforto e aborrecimento, no entanto, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, até mesmo porque não demonstrou a parte Promovente a efetiva comprovação do dano moral aduzido ou quaisquer prejuízos financeiros alegados pela alteração da hora do voo em 03 (três) horas.
No caso, a própria narrativa dos fatos pela parte Promovente deixa evidente que a Companhia aérea Promovida informou a alteração de voo com prazo maior que 72 horas.
Aliás, no presente caso, foram 05 (cinco) meses de antecedência, não havendo qualquer indício de que o Promovente não tenha concordado com o horário após a alteração.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE VOO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT 10060037020208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/09/2021) Importante frisar, quanto a controvérsia nos autos da comunicação prévia da alteração dos voos, que o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 556/2020 da ANAC, reduziu o prazo para comunicação das alterações no voo de 72 horas para 24 horas: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (grifo nosso). É certo que, no presente caso ocorreu a comunicação prévia da alteração do voo, logo a pretensão do Promovente quanto a indenização por dano moral relativa a alteração do voo, deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
TRANSPORTE AÉREO.
ANTECIPAÇÃO DO VOO DE IDA EM APROXIMADAMENTE 21 HORAS.
DURAÇÃO DA VIAGEM INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a autora não está dispensada de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 2.
A Reclamante, ora Recorrente, alega, em síntese, que houve a antecipação do voo de ida, Sinop/MT a Natal/RN, em 21h45min, razão pela qual sofreu danos morais, posto que não conseguiu participar da ceia de Natal com a família, além do voo realocado possuir conexões não previstas no voo original.
Alega também que não foi prestada qualquer assistência material. 3.
O voo original sairia de Sinop/MT, dia 25/12/2021, às 01h35min e chegaria em Natal/RN, às 12h45min.
Já o voo alterado, dia 24/12/2021, às 03h50min, chegando em Natal, às 13h50min.
Segundo a empresa aérea, a alteração da malha aérea foi comunicada por e-mail com 69 dias de antecedência. 4.
Ainda que não exista provas da notificação prévia, tenho que no caso concreto a requerente não conseguiu provar qual foi o dano moral sofrido pela antecipação do voo, já que não há sequer alegação de falta no trabalho, perda de compromisso ou qualquer violação aos direitos da personalidade. 5.
O Artigo 14 da resolução 141 da ANAC é claro ao afirmar que a assistência material somente é devida ao passageiro que comparecer para embarque, o que não é o caso dos autos. 6.
Conforme consta dos fundamentos da sentença: “Todavia, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
Compulsando os autos verifico que apesar da alteração no itinerário a Reclamante realizou a viagem normalmente.
Constato também que no voo contratado o tempo total de viagem até o destino era de 11 horas aproximadamente e, no novo itinerário, o tempo total de viagem era de 10 horas, ou seja, menor do que o anteriormente contratado. É fato que, muitas vezes, tais alterações causam desconforto e aborrecimento, no entanto, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, até mesmo porque não demonstrou a parte Autora a efetiva comprovação do dano moral aduzido.”. 6.
Acresça-se que, consoante já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” ((2018/0166098-4/MG) 7.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1004005-76.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO– RELATO DO AUTOR/APELANTE QUE EVIDENCIA A INFORMAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA – ACEITAÇÃO PELO PASSAGEIRO – CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução 400/2016 da ANAC prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e, caso a alteração de horário de partida ou chegada de voo internacionais seja superior a 01 (uma) hora, caso o passageiro não concorde com o horário após a alteração, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, devendo a escolha ser do consumidor.
No caso, a própria narrativa dos fatos pelo Autor/Apelante deixa evidente que a Companhia aérea Recorrida informou a alteração do voo de volta de Cancún-MX com prazo maior que 72 horas e não há qualquer indício de que o Consumidor não tenha concordado com o horário após a alteração. (N.U 1005367-81.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022) Portanto, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto os autos à M.Mª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 16:32
Juntada de
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15/02/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 06:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/02/2023 19:21
Recebidos os autos.
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02/02/2023 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 18:30
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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