TJMT - 1015662-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:46
Recebidos os autos
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12/04/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:44
Devolvidos os autos
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24/01/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de KEGYNALDO VIEIRA NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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08/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:50
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:50
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 06:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 01:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015662-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KEGYNALDO VIEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI, QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES KEGYNALDO VIEIRA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO em face de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI e QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO).
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, alegando que o débito é legítimo, vez que a parte Autora contratou os serviços, não tendo adimplido com suas obrigações.
Pediu a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Noutro passo, deixo de analisar as preliminares diante da improcedência da ação.
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
Em detida análise processual se constata que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada acostou documentos comprobatórios devidamente assinados pelo Autor.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com os pagamentos.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a 1ª Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por KEGYNALDO VIEIRA NASCIMENTO em desfavor de CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI e QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO).
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 05:15
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 05:15
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 05:15
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:23
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 16:28
Juntada de
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 10:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/05/2023 01:18
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2023 16:39
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015662-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KEGYNALDO VIEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI, QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) I- Cuida-se de “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” proposta por Kegynaldo Vieira Nascimento em desfavor de Charlene da Silva Braiani – Me e 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos postulando, em sede de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento do protesto tirado em seu nome.
II- Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários para tanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano, requisitos, que, in casu, não se fazem presentes.
Sustenta a parte reclamante desconhecer a origem do título levado a protesto, fundamento que dirige em desfavor da primeira reclamada e que não teria sido previamente notificado na forma da Lei acerca do título levado a protesto, fundamento que dirige em desfavor da segunda reclamada.
Conquanto a fundamentação apresentada pela parte autora, certo é que não se colhe, frise-se, nesta prematura fase processual a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para alcançar a concessão da tutela de urgência almejada.
O só fato de afirmar a negativa da relação ou simplesmente do débito não se caracterizam como fundamento suficiente para, em fase extremamente inicial, alcançar a desconstituição do ato jurídico consistente no protesto.
Demais disso, ainda que sustente a ausência de notificação é de se atentar que tal fato reside em uma negação que, muito embora não lhe permita a comprovação, não se mostra suficiente para, repito, nesta prematura fase processual, ainda antes mesmo de angularizada a relação processual alcançar a desconstituição do ato jurídico objeto da presente demanda. É dizer, o cartório extrajudicial possui fé pública que lhe empresta fundamentação na prática dos atos delegados pelo Estado, de sorte que a mera afirmação da parte reclamante acerca da ocorrência de vício de forma não tem o condão de, sem a profunda análise da demanda alcançar já liminarmente a desconstituição do protesto.
Por certo que referida questão será ampla e integralmente enfrentada por ocasião do mérito, quando o conjunto probatório estará completamente formado, o que não se colhe nesta oportunidade processual.
A situação afirmada em relação à segunda reclamada somente pode ser apreciada quando da análise do mérito, ocasião em que terá sido oportunizado à reclamada comprovar a efetiva notificação, nos termos da lei, sendo certo afirmar que deverá fazê-lo por meio de comprovação idônea em momento oportuno, porquanto se possui fé pública para a prática dos atos jurídicos a ele delegados, deve se atentar às formalidades que a lei exige para tanto, o que aponta a necessidade de documentação para comprovar a sua prática.
Ocorre que, até aquela ocasião é de se entender que o ato restou perfeitamente realizado, sendo, pois, incabível a concessão de tutela de urgência nas circunstâncias apresentadas na petição inicial.
Resulta então afirmar que a dilação probatória no caso em comento se apresenta impositiva.
Agrega fundamento à presente decisão o fato de que o protesto tirado em nome da reclamante encontra-se embasado na Lei nº 9.492/97, bem assim na Lei de Registros Públicos cuja regra é exatamente ostentar segurança e eficácia aos atos jurídicos, de modo que sem a prova da verossimilhança não há possibilidade de acolhimento do pleito formulado liminarmente.
III- Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência dada a ausência dos requisitos legais.
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CDC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Determino seja a parte autora intimada para juntar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, eis que sequer consta dos autos a sua atividade profissional, sendo insuficiente ao acolhimento do pleito o que até esta ocasião consta dos autos.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
VI- Já designada audiência de tentativa de conciliação, citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
03/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015662-98.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KEGYNALDO VIEIRA NASCIMENTO Endereço: Avenida Manoel José de Arruda, 3005, Grande Terceiro, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-700 POLO PASSIVO: Nome: CSB INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI Endereço: AVENIDA DOS FLORAIS, 877, 211,BLOCO A, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-520 Nome: QUARTO TABELIAO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE PROTESTOS DE TITULOS MERCANTIS DA COMARCA DE CUIABA/MT (4 OFICIO) Endereço: Av Miguel Sutil, 8388, Ed Avant G Business, Sl 104 a 109, Santa Rosa, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-365 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 11/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de março de 2023 -
31/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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