TJMT - 1004554-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIELE BORGES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 04:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIELE BORGES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 08:50
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 10:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:53
Decorrido prazo de MARIELE BORGES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIELE BORGES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:06
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004554-09.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIELE BORGES DOS SANTOS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente denunciou o descumprimento do acordo celebrado e requereu a realização de penhora.
Antes de tal providência, em razão do contraditório e da ampla defesa, faz-se preciso a oitiva da parte Executada a fim de que se manifeste acerca do pedido ou que comprove o cumprimento do acordo.
Intime-se a parte Executada para se manifestar e, eventualmente, comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIELE BORGES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004554-09.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIELE BORGES DOS SANTOS Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora integral do valor da execução, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Após a realização da penhora, as partes celebraram acordo envolvendo a integralidade da dívida, de modo que os valores bloqueados devem ser desbloqueados, o que faço nessa oportunidade, conforme comprovantes em anexo.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo à parte interessada, em caso de descumprimento, executar o acordo eventualmente descumprimento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
31/03/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/02/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2023 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIELE BORGES DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:30
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 01:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:16
Decorrido prazo de HILTON DA SILVA CORREA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:16
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/09/2022 15:26
Juntada de acórdão
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/09/2022 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 04:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 15:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2022 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2022 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2022 04:58
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 14:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 19:15
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/03/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:28
Recebidos os autos.
-
25/03/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:38
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 28/03/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 10:48
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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