TJMT - 1006913-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:32
Decorrido prazo de URBAN COWORK SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006913-86.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI REQUERIDO: URBAN COWORK SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, não sendo necessária dilação probatória.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por JOÃO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em face de URBAN COWORK SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, todos qualificados.
Pois bem.
No mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
Isto porque o autor não logrou êxito em comprovar os supostos danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados, uma vez que são situações corriqueiras que não implicam necessariamente em abalos psíquicos suficientes a fim de amparar pretendida indenização.
Em vastas considerações, afirma ter sofrido com a falha na prestação de serviços da empresa, na medida em que teve que dormir no chão do aeroporto por 03 (três) horas em razão do limite máximo de pessoas no local.
Entretanto, não logrou êxito em comprovar o alegado, razão pela qual reputo como inverossímil a versão narrada.
Importante salientar que para usufruir das benesses do instituto da inversão do ônus da prova, deve o autor fazer prova mínima do aludido, visto que tal direito não é absoluto em nosso ordenamento jurídico.
Em situação semelhante, assim decidiu nossa Egrégia Turma Recursal: (GRIFO) “RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - CONSUMIDOR - FALHA NO SINAL - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Sem a prova de que a linha telefônica se encontrava regular quando ocorreu o defeito no fornecimento do serviço reclamado, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil. (RI 31/2014, DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/06/2014, Publicado no DJE 16/07/2014)” Entendo que o dano moral existe quando há manifesta dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar, o que não restou demonstrado nos autos.
Os transtornos causados estão dentro de uma linha de riscos de uma vida em sociedade, não decorrendo nenhuma dor moral, pelo menos que seja passível de indenização pecuniária.
Tal fato, embora não desejável, é fato previsível na vida em sociedade.
Nesse sentido, tem orientado nossa Egrégia Turma Recursal Cível: (GRIFO) “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020121-96.2018.8.11.0041 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O simples atraso de voo não faz presumir a ocorrência de dano moral, sendo indispensável a demonstração da repercussão lesiva do evento na esfera personalíssima da pretensa vítima. (N.U 1020121-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019)” Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu dia a dia, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.
Assim, tenho que o presente processo não demanda maiores explicações, posto que não restou comprovado qualquer dano de cunho extrapatrimonial ao autor.
No que tange ao dano material, tenho que não merece amparo, visto não restar comprovado qualquer falha na prestação dos serviços que pudesse ensejar descumprimento contratual, razão pela qual a improcedência da presente ação, em todos os termos, é medida de rigor a se impor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais propostas à inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/05/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/05/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006913-86.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI RECLAMADO: URBAN COWORK SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/05/2023 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmRlZDExZTktNzY1NC00NzJlLTlkNzQtYWRjYjMyYTVkMzQ2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=182ccacd-5207-4379-a002-4c467921cf35&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 24/04/2023 (assinatura digital QRCode) LILIANE DE CAMPOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006913-86.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI POLO PASSIVO: URBAN COWORK SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/05/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:26
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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