TJMT - 1015673-30.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 15:15
Baixa Definitiva
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30/09/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 12:53
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015673-30.2023.8.11.0001 RECORRENTE: GIRLENE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante Girlene, em face da sentença na qual foram julgados improcedente os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como, julgado procedente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$845,22.
A recorrente postula a reforma da sentença para que haja a declaração da inexistência do débito e condenação em danos morais.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistentes em notas fiscais, prints de telas sistêmicas e selfie compõem um conjunto probatório frágil, incapazes de comprovar a contratação do serviço, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada desacompanhados do contrato originário da dívida, nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram a legitimidade da empresa recorrida para realizar a cobrança.
Registre-se que ainda que na modalidade virtual a suposta contratação, mediante biometria, isoladamente considerada, não confere a necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação.
O contrato virtual, para sua validação deve passar por várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente, foto selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins, o que não é o caso.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte recorrente.
Entretanto, verifica-se a existência 04 (quatro) negativações posteriores ao débito discutido (Id. 180219730), devendo ser consideradas para critério de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Pois bem, a negativação, objeto do presente feito ocorreu em 11/07/2022, sendo que as posteriores se deram em 03/08/220, 08/08/2022 e 20/12/2022 .
Ressalte-se que somente depois de inscritas as negativações posteriores, é que a recorrente propôs a presente reclamação, mais precisamente, em maio de 2023, ou seja, após dez meses da negativação do débito discutido neste feito e após cinco meses da última negativação.
A despeito do reconhecimento do dano moral, que se configura in re ipsa, não há como deixar de reconhecer que o valor da indenização deverá ser adequado ao fato da reclamante ter quatro negativações posteriores e ter interposto a ação após dez meses da negativação que lhe teria causado o alegado constrangimento, a justificar seu pedido indenizatório.
Desse modo, a recorrente faz jus à majoração de indenização por danos morais, sendo que as peculiaridades do caso permitem a fixação do valor dessa verba no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, à peculiaridade do presente caso, não caracterizando o enriquecimento indevido do recorrente.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para a) DECLARAR inexigível o débito discutido, no valor de R$ 845,22 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos); b) CONDENAR a recorrida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e c) Julgar improcedente o pedido contraposto, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:55
Conhecido o recurso de GIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*86-36 (RECORRENTE) e provido
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25/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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