TJMT - 1001301-81.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001301-81.2021.8.11.0022.
REQUERENTE: RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos com pedido de reparação civil de danos ajuizada por RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificado nos autos.
Sustenta, em breve síntese, que é consumidora e que em virtude da atividade empresarial das requeridas, em uma cadeia de responsabilidade solidária, acabaram lesando a autora.
No ID 133713765 a parte autora e a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. noticiaram a celebração de acordo a fim de extinguir a obrigação com relação a esta requerida.
Posteriormente a requerida afirmou o cumprimento do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente o feito, verifico que a reclamante e a reclamada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o acordo se refere a obrigação solidária de todas as reclamadas, conforme a própria parte autora sustenta em sua inicial, neste caso, a transação de dívida solidária com alguma das devedoras e o consequente pagamento do acordo extingue o débito com relação a todos os demais devedores solidários, inteligência que se extrai do artigo 844, §3º do Código Civil, vejamos: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Deste modo, o acordo firmado entre a reclamante e a reclamada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. inequivocamente extinguiu também a relação existente entre a reclamante e as demais reclamadas.
Neste sentido já decidiu o TJMT, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO FORMULADO ENTRE A CONSUMIDORA E UM DOS DEMANDADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido DE FERRAN ALVES DE OLIVEIRA postula reparação por danos morais e materiais, em razão de cancelamento de pacote de viagem, sem prévia notificação por parte das empresas SUBMARINO VIAGENS LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A., sendo obrigado a adquirir novo bilhete aéreo e agendar nova hospedagem. 2.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a Recorrida e uma das empresas demandadas, no processo, aproveita a corré remanescente, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art. 844, § 3.º, do CC. 3.
Recurso ao qual se nega seguimento, mediante decisão monocrática (Súmula 01 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e enunciado 102 do Fonaje). (TJ-MT 10048698720208110007 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 07/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2021)” Por tais considerações, verificando a existência de acordo entre a reclamante e algumas das reclamadas em obrigação solidária, já tendo sido o acordo homologado, é de rigor a extinção do feito contra todos.
Advirto desde já às partes que a oposição de embargos de declaração é restrita a análise de contradições, omissões, obscuridades e erros materiais, sendo que a apresentação do referido recurso para reanálise do posicionamento jurídico deste magistrado ocasionará na aplicação de multa, sendo que tal pretensão deve ser aviada por meio de recurso próprio que certamente não são os embargos de declaração.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes e não havendo manifestações, arquivem-se os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta/MT, data assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
28/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:12
Homologada a Transação
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27/02/2024 13:35
Processo correicionado
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:30
Processo em correição
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22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 03:44
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001301-81.2021.8.11.0022.
REQUERENTE: RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
12/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001301-81.2021.8.11.0022 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Oscar Soares, 949, centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, 501, 8 andar, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 Nome: JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Av Brasil, 664, centro, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ISAAC PÓVOAS, 850, - ATÉ 861/862, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-340 Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PATRONA POLO ATIVO para apresentar impugnação a contestação no prazo legal..
PEDRA PRETA, 5 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:21
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:20
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 07:28
Decorrido prazo de RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001301-81.2021.8.11.0022.
REQUERENTE: RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos etc.
Defiro o pedido de id. 88716014, determino a citação da requerida AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para apresentar contestação no prazo legal.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP,de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
28/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 07:09
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 09:20
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:06
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 13:25
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:24
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:02
Decorrido prazo de RITHIELLY LORHAINY SANTOS RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 05:59
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 18:32
Audiência de Conciliação designada para 06/06/2022 15:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
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27/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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