TJMT - 0003486-33.2016.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:20
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM APARECIDO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:11
Juntada de Alvará
-
28/04/2023 05:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:10
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 0003486-33.2016.8.11.0007 AUTOR(A): JOAQUIM APARECIDO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por Joaquim Aparecido da Silva contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico na data de 13/07/2014 nas dependências desta urbe, e, que em decorrência deste sofreu danos que lhe prejudicam até mesmo nas tarefas cotidianas.
Afirma que buscou em primeiro momento a via administrativa, recebendo o valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), no entanto, discorda do valor, aduzindo que suas lesões em decorrência do evento fazem com que o autor faça jus a uma indenização maior.
Por essa razão, propôs a presente demanda a fim de ver a parte ré condenada ao pagamento da verba complementar da indenização securitária – DPVAT.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A requerida apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminar de ausência de laudo do IML e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Houve impugnação à contestação.
Proferida decisão saneadora, determinando a realização de prova pericial.
Aportou-se o laudo pericial.
Intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerida concordou com o laudo, requerendo a improcedência do pedido.
Já a parte autora, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Os autos vieram-me conclusos. É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial, porquanto, não houve insurgência das partes contra o mesmo não necessitando de maiores digressões, sendo que referido laudo é o suficiente para o deslinde do caso concreto.
Passo a análise da preliminar ventilada pela ré.
A parte requerida alegou preliminar de ausência de laudo do IML, em afronto ao §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74.
Ressalto que a jurisprudência de nosso tribunal entende que o laudo do Instituto Médico Legal não corresponde ao único meio de prova de lesões decorrentes do acidente, as quais podem ser constatadas por outras provas e documentos, senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO DA MAJORAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, a existência de outras provas e documentos nos autos que comprovem o nexo de causalidade, de que houve acidente de trânsito e a invalidez decorre desse sinistro, dispensam a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo do IML.
Uma vez satisfeitas as exigências de prova do acidente e do dano dele decorrente, desnecessária a realização de qualquer outra prova a ser produzida, pois a documentação juntada é suficiente para comprovação do nexo entre o acidente e a debilidade permanente demonstrada.
A fixação dos honorários advocatícios recursais, mediante a majoração da verba fixada em primeiro grau de jurisdição, independe de pedido expresso, sendo devida ao patrono da parte, em função do trabalho adicional realizado em grau recursal. (N.U 1010350-31.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2018, Publicado no DJE 16/03/2018) Por esses motivos, REJEITO a preliminar ventilada e passo ao julgamento do mérito.
Pois bem, pretende, basicamente, a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização remanescente do seguro obrigatório em decorrência de sequelas decorrentes de acidente automobilístico, conforme documentos juntados a inicial.
A Lei n. 6.194/74 traz no “caput” de seu artigo 3º, de forma precisa, as circunstâncias em que incidem a indenizatória e, em particular, a postulada pela parte autora, “in verbis”: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)”.
No entanto, como consta dos autos, em via administrativa a parte autora recebeu indenização pelo acidente, entretanto discorda veementemente do valor.
Ora, no caso em questão, quando o requerente se submeteu a perícia ainda na via administrativa, as lesões do autor foram classificadas de acordo, inclusive, a perícia mencionada classificou os danos em grau superior do que quando feita pelo juízo.
Neste sentido, pela inteligência do art. 3°, da Lei 6.194/74, denota-se que foi estipulado a título de indenização um montante proporcional aos danos sofridos pelo acidentado, assim, a indenização tem o intuito de reparar o dano e não de enriquecer indevidamente aquele que por circunstâncias do destino feriu-se em acidente automobilístico, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Esmiuçando, não é devida a indenização, haja vista que não foi constatada qualquer invalidez pela médica perita, consoante laudo juntado aos autos, neste tom, denota-se que a indenização assecuratória almeja resguardar o direito daqueles que sofreram invalidez em decorrência de acidente automobilístico, o que, não é o caso dos autos.
Dessa forma, improcede o pedido de complementação da indenização, já que a indenização na via administrativa foi satisfatória.
Portanto, a parte requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15), assim, a improcedência da demanda é à medida imperativa a ser tomada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE em virtude disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do atual Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor da médica perita.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
31/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:31
Decorrido prazo de JOAQUIM APARECIDO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/12/2021 14:13
Decorrido prazo de JOAQUIM APARECIDO DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:46
Decorrido prazo de JOAQUIM APARECIDO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 08:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 08:47
Decorrido prazo de JOAQUIM APARECIDO DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
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06/12/2020 08:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/12/2020 23:59.
-
06/12/2020 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 21:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 21:20
Decorrido prazo de JOAQUIM APARECIDO DA SILVA em 03/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 04:07
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 21:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
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11/11/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
09/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 01:32
Juntada (Juntada)
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2019 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/11/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2019 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/08/2019 00:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/08/2019 00:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/04/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/03/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2019 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2019 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2018 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/05/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2018 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
18/10/2017 01:12
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
10/10/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/09/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2017 00:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/07/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/05/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/04/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2017 01:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/04/2017 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/03/2017 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:50
Juntada (Juntada de AR)
-
17/01/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2017 02:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/11/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/11/2016 02:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/09/2016 00:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:44
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
23/09/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/07/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 02:32
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
01/07/2016 01:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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