TJMT - 1008098-65.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:47
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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04/04/2024 16:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA LIDIA PEDROSO CORREA - CPF: *61.***.*09-06 (RECORRENTE)
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04/04/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA PEDROSO CORREA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:16
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/02/2024 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
AUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. Áudio de gravação telefônica, sem impugnação específica da parte, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 2.
A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
A alteração da verdade dos fatos de forma doloso, caracteriza litigância de má-fé e a condenação deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
Recurso Inominado: 1008098-65.2023.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE - MT Recorrente: ANA LIDIA PEDROSO CORREA Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATÓRIO: Egrégia Turma.
ANA LIDIA PEDROSO CORREA ajuizou reclamação indenizatória em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sentença proferida no ID 191736245/PJe2.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte reclamante ao pagamento do pedido contraposto, multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 191736246/PJe2.
Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação em litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas.
A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 191736654/PJe2.
Pugnou pelo não provimento do recurso. É a síntese.
VOTO DO RELATOR: Colendos Pares.
Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.
Origem da dívida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
A propósito: (...) Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) Na mesma direção é o entendimento das Turmas Recursais: (...) 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4.
Se a consumidora alega desconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. (...) (Recurso Inominado nº 1020761-48.2020.8.11.0003, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023).
Visando comprovar a origem do crédito, a parte reclamada apresentou gravação telefônica (ID 191736243/PJe2), supostamente realizada pela parte reclamante, evidenciando a origem da dívida.
Embora no presente caso não tenha sido produzida prova técnica, é considerado autêntico o documento que não for impugnado especificamente, conforme preconiza o artigo 411, inciso III, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. (...) 6. (...) A parte requerente apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE que “JÁ QUE O TERMO DE ADESÃO ESTÁ EM BRANCO e NÃO CORRESPONDE A UM DOCUMENTO COM ASSINATURA VÁLIDA DA PARTE AUTORA” SIC, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados, em especial as biometrias faciais, assinatura e a cópia dos documentos pessoais.
Consigno ainda que apesar de não ter sido apresentado a cópia de nenhum instrumento contratual “físico” assinado pela parte autora, a confirmação de identificação via biometria facial pressupõe que a parte autora acessou os sistemas da requerida para contratação de seus produtos/serviços, o que conferem credibilidade à tese defensiva”. (N.U 1024864-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DE TELEFONE.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao áudio de ligação telefônica de atendimento em call center, juntado no ID 105590728 pg. 05, por meio de link de acesso, nota-se que a parte reclamante confirmou a contratação do seguro oferecido pela parte reclamada.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a sua legitimidade e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentico a referida gravação diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Além disso, ouvindo o referido áudio, nota-se que foram identificados dados da parte reclamante (nome completo: SELMA BEZERRA NOVAES, endereço: Rua Acre, n. 9, bairro CPA III, Cuiabá/MT.
CEP: 78058-000) evidenciando a contratação.
Relevante consignar também que a gravação telefônica não agride o direito à inviolabilidade e sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, CF), visto que se trata de gravação realizada por um dos interlocutores. (...)" (N.U 1058948-63.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) Portanto, diante da prova apresentada nos autos e da inexistência de impugnação específica, a origem da dívida encontra-se demonstrada, não havendo conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Não destoa a jurisprudência do STJ: (...) 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso II do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante alterou a verdade dos fatos.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que se a parte reclamante alegou não ter mantido relação contratual com a parte reclamada, mesmo tendo contratado os serviços por ela prestados.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, além dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 09:43
Conhecido o recurso de ANA LIDIA PEDROSO CORREA - CPF: *61.***.*09-06 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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