TJMT - 1069900-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/02/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:28
Expedição de Ofício de Precatório
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12/12/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 04:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 04:05
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:06
Decorrido prazo de APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:18
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1069900-04.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 31.773,95, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 31.773,95 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 116632710.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:00
Decorrido prazo de APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069900-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2023 13:17
Processo Desarquivado
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03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:23
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:42
Decorrido prazo de APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069900-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento de férias e terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 5/12/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 5/12/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2017 ao ano de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (g.n.) Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar à requerente os valores referentes a 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos anos de 2017 e 2018.
Além disso ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte reclamante no período em que trabalhou contratada, e demais parcelas que não forem pagas, mediante comprovação, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento do valor referente a férias dos anos de 2019 e seguintes, tendo em vista que já foram pagos, conforme holerites anexos.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 05:08
Decorrido prazo de APARECIDA LUCINEIA DE SOUZA MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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