TJMT - 1001387-83.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
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21/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2024 17:14
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 16:32
Determinada diligência
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12/08/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/08/2024 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 17:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FELIX MORAIS SOLUCOES ARQUITETONICAS E CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIX MORAIS SOLUCOES ARQUITETONICAS E CONSTRUTORA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado
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13/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1001387-83.2023.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se a parte Exequente a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de efetuar o regular recolhimento das custas processuais.
O não cumprimento da emenda a inicial acarretará o cancelamento da distribuição da ação, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, quando, então, remetam-se os autos conclusos.
Com o pagamento das custas inicias, determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, mediante a expedição de carta com Aviso de Recebimento ou mandado para as localidades onde não houver atendimento de serviço postal.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, “caput”, e § 1°, do CPC).
Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos Sistemas Informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de arquivamento.
Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação.
Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, abram-se vistas dos autos ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para informar se concorda com este, sendo que a inércia será considerada concordância tácita com a consequente extinção da execução, devendo os autos serem remetidos a conclusão para sentença terminativa; ii) Sendo oferecido os embargos, deve a Secretaria certificar se houve oferecimento de garantia ou não e, em seguida, dar vistas dos autos à parte Exequente para se manifestar se concorda com os bens dados em caução, no prazo de 10 (dez) dias. iii) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor, desde que não alienado fiduciariamente, em nome de terceiro e nem com outra restrição incompatível com a penhora, além de não verificado excesso manifesto de penhora (item xiii), deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação e efetuar a indisponibilidade do bem no sistema Renajud, se for o caso.
Após, deve o exequente aportar do endereço do bem e avaliação pela Tabela FIPE, em caso de veículo automotor; iv) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o munus; v) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário; vi) Não havendo pagamento e nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor, inexistindo impugnação no prazo legal, em havendo solicitação de penhora “on line” na exordial, considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), fica a Secretaria Judicial autorizada a realizar a busca de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, mediante o pagamento das taxas e diligências pela parte Exequente (caso não beneficiário da gratuidade de justiça), ficando a Secretaria Judicial responsável pela intimação da parte Autora para efetuar o recolhimento dessas; vii) Em sendo a hipótese, caso não seja efetuado o recolhimento da guia de custas referente à pesquisa retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova conclusão. viii) De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, informo que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n.
Acórdão n. 1303361 do TJDFT. ix) Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de legal, apresente impugnação. x) Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. xi) Em não havendo pedido de penhora na exordial, intime-se a parte Exequente para dar o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento. xii) Ocorrendo o pedido de penhora de bem imóvel, proceda a secretaria conforme Ordem de Serviço n º 1/2022, da 1ª Vara de Nova Mutum/MT. xiii) Pode o gestor, de plano, deixar de efetuar a penhora, sendo presumido o seu excesso, nos moldes 874, I c.c art. 891, do CPC, quando o valor do bem superar valores superiores ao dobro da dívida e não tiver sido o bem dado em garantia do negócio jurídico.
Nesse caso, deve ser remetido os autos a conclusão. xiv) Comprovada a inércia do Exequente em apresentar bens a penhora ou havendo somente reiteração de sistemas, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do 921 e ss. do CPC.
A mera reiteração de pedido de sistemas já pesquisados, sem novas provas, não se mostra suficiente para nova conclusão, devendo os autos permanecer em arquivo.
Em caso de arquivamento por não comunicação do endereço ou ausência de bens, expirado o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, de 05 (cinco) anos após o término da suspensão acima de 01 (um) ano, desarquivem-se os autos, certifique-se acerca de manifestação ou não dos litigantes e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente.
Somente após ultrapassadas as diligências acima, remetam-se os autos a conclusão.
Desde já, DEFIRO as benesses do artigo 212, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
04/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:39
Decisão interlocutória
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30/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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