TJMT - 1014413-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
16/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/05/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
28/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022. -
31/01/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1014413-15.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 14.158,93, consoante a planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 14.158,93 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 04:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014413-15.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 14:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/07/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:20
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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29/03/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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