TJMT - 1069905-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1069905-26.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: FATIMA FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/01/2024 13:46
Processo Desarquivado
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22/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:17
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
05/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:04
Processo Desarquivado
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04/08/2023 03:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 03:20
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1069905-26.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: FATIMA FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 20.197,63, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 20.197,63 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 116632734.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:59
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069905-26.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FATIMA FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 12:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:23
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:43
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069905-26.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FATIMA FIGUEIREDO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de férias e do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 5/12/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 5/12/2022.
II – DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora relata que é professora contratada da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias 2021.
Outrossim, ficaram sem o pagamento parte do valor do (1/3) constitucional de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar à requerente os valores referentes a 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos anos de 2017 e 2018.
Além disso ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte reclamante dos anos de 2017, 2018 e 2021, e demais parcelas que não forem pagas, mediante comprovação, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de férias e terço constitucional dos anos de 2019 e 2020, uma vez que a parte autora não comprovou ter sido contratada nos referidos anos.
Em relação as férias de 2022 deixo de condenar o requerido ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tendo em vista que o período aquisitivo das férias do referido ano não havia se completado no momento do pedido, além de que não houve posterior demonstração da ausência do pagamento do terço constitucional quando do recebimento do valor referente as férias.
Não obstante, havendo a comprovação do não recebimento, determino, desde já, o pagamento em relação ao período aquisitivo em questão.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 05:08
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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