TJMT - 1003655-88.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:32
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:53
Decorrido prazo de MARCIANO DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:58
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 09:46
Decorrido prazo de MARCIANO DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003655-88.2022.8.11.0040.
Vistos/AO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, CPC), cujo objeto é a expedição de alvará judicial para outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel alienado pelo falecido proprietário.
Consta na petição inicial que os três primeiros autores adquiriram do Sr.
Ardonez Teodoro de Lima a quantidade de 6 (seis) hectares, correspondente a 2 (dois) hectares para cada, do imóvel rural matriculado sob o n. 59395, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Sorriso/MT.
Ainda, verifica-se na petição a seguinte declaração: “a viúva meeira e os herdeiros do de cujus concordam e anuem que a quantidade de 06ha (seis) hectares foi devidamente vendido aos três primeiros autores conforme expressa a Escritura Pública de Compra e Venda, bem como que os valores oriundos das vendas foram devidamente quitados junto ao Sr.
Ardonez quando em vida”. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 720 do CPC, os procedimentos de jurisdição voluntária têm início por provocação do interessado, devendo o pedido formulado ser devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, requisitos devidamente cumpridos pelos autores.
Como relatado, o Sr.
Ardonez Teodoro de Lima, quando em vida, vendeu 6 hectares do imóvel rural de matrícula n. 59395 para os três primeiros autores, sendo 2 hectares para cada um, inexistindo valores pendentes de pagamento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a viúva, Sra.
Marlene Machado de Lima, manifestou ciência e concordância acerca do negócio jurídico realizado pelo de cujus, conforme escritura pública de compra e venda anexada aos autos.
Ademais, cumpre dizer que os herdeiros do de cujus são todos maiores e capazes, os quais também manifestaram ciência e concordância quanto ao negócio jurídico realizado pelo de cujus, de acordo com a escritura pública de compra e venda acostada ao feito.
Portanto, tenho que não há razão alguma para que o alvará não seja expedido, pois ausente qualquer insurgência da viúva e dos herdeiros acerca do negócio jurídico realizado entre o de cujus e os três primeiros autores, conforme se infere dos documentos carreados ao processo.
Além disso, inexistindo nos autos qualquer causa capaz de invalidar o negócio jurídico, o total acolhimento da ação sob judice é a medida que se impõe.
A propósito: ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADEQUADO – RECURSO PROVIDO.
Há de se deferir em favor do requerente o pedido de expedição de alvará para que o espólio, por sua inventariante, possa lhe outorgar escritura pública de compra e venda dos imóveis compromissados.
Isto porque, diante da expressa concordância da representante do espólio com o pedido apresentado, nada justifica que tenham o interessado de se submeter a processo litigioso para o mister. (TJMS – AC: 08242124920178120001 MS 0824212-49.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data do julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 06/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL REALIZADA PELO DE CUJUS EM VIDA - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DOS HERDEIROS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA – POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS POR DEPÓSITO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.
Estando devidamente comprovada nos autos a alienação do imóvel rural pelo de cujus, e não realizada a transmissão da propriedade pelo vendedor quando em vida, passa para os herdeiros a obrigação de fazê-lo, sendo possível a expedição de alvará judicial para autorizar a inventariante a outorgar a escritura definitiva, condicionada porém à quitação das parcelas vencidas mediante depósito em juízo. (TJMT - N.U 0155669-44.2015.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 16/02/2016) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de determinar a expedição de alvará judicial para que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Sorriso/MT proceda com o registro da escritura pública de compra e venda, transferindo o imóvel aos compradores nos termos da escritura pública anexada aos autos.
Custas pela parte requerente, se houver.
Transitada esta em julgado, ao arquivo, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
06/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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