TJMT - 1002317-72.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 04:30
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, atualizando o débito e eventuais multas, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 10:11
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002317-72.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito proposta por Eber Domingos Pinto contra Geraldo Ferreira dos Anjos, devidamente qualificados nos autos.
O autor aduz, em suma, que o réu passou a lhe cobrar valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) referente a comissão pela venda de imóvel rural sem que o negócio tenha sido celebrado com sua intermediação, além de já ter aceitado o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela intermediação em acordo anteriormente celebrado.
O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 90902664.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 94765353).
O réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação id. 104841048.
O autor pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do pedido (id. 105092953).
Saneado e organizado o processo, decretou-se a revelia do réu e, diante da ausência de pedido de produção de provas, determinou-se o aguardo da preclusão do pronunciamento com posterior retorno dos autos em conclusão para julgamento antecipado do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Precluso o pronunciamento anterior, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
O litígio envolve a inexistência de negócio jurídico de comissão entre o autor e o réu e a inexistência do débito de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) cobrado pelo réu.
O requerido foi devidamente citado, mas escolheu não oferecer contestação, o que resultou na decretação de sua revelia no pronunciamento de saneamento e organização do processo, assim, antes de tudo, explico que o instituto, mesmo com ocorrência do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, não implica na procedência automática da pretensão autoral, mesmo porque não se trata de efeito absoluto, não desincumbindo o autor totalmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0004004-71.2014.8.11.0046 APELANTE(S): JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA APELADA(S): KLEVISON BARBOSA SIMÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – IMÓVEL ALIENADO À TERCEIRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A incidência da revelia não gera a procedência automática do pedido e muito menos afasta do juiz o exame das provas dos autos, posto que seus efeitos não são absolutos.
Restando comprovado que o imóvel objeto do litígio encontra-se atualmente registrado em nome de terceiros, é de se confirmar a inadequação da via eleita ao provimento judicial requerido na inicial. (TJMT - N.U 0004004-71.2014.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 29/01/2020).
Recurso Inominado: 1000500-56.2019.8.11.9005 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA MUTUM/MT Recorrente: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Recorrida: MARILEIDE LEANDRO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 26/11/2019 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA ADIMPLIDA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL.
ART. 4.º DA LEI 9.800/99.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva da empresa Recorrente, uma vez que integra a cadeia de fornecedores, devendo responder objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores pela má prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, os boletos de cobranças carreados autos que ensejaram a negativação do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito são oriundos de compra realizada junto a empresa Recorrente, de modo a auferir lucros com a transação. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrida postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega já ter sido adimplida. 3.
Sem embargo ao entendimento do Juízo a quo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa.
Vale dizer, não implica na automática procedência do pedido formulado na presente ação e não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Com efeito, não restou adequadamente comprovado, mediante prova segura e cabal, o suposto pagamento da parcela, objeto de negativação, ônus que competia à Recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 5.
Na espécie, verifica-se que os comprovantes de pagamento acostados aos autos encontram-se totalmente ilegíveis, fato este que impede a verificação das informações nele contidas. 6.
Como cediço, é ônus da Autora/Recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante à distribuição da carga probatória, prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como compete a ela acostar aos autos cópia legível do comprovante de pagamento da dívida em análise, consoante disposição do art. 4.º da Lei 9.800/99. 7.
Desta forma, não se desincumbindo a Recorrida de colacionar aos autos o comprovante de pagamento legível da parcela que ensejou a negativação/manutenção em análise, a improcedência dos pedidos formulados na exordial era medida impositiva.
No entanto, em observância aos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), não será declarada a legalidade do débito discutido nos autos, porquanto a empresa Recorrente nas razões recursais se limitou a refutar os danos morais arbitrados. 8.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 1000500-56.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 05/12/2019) (grifei).
Sendo assim, mesmo diante da revelia decretada e efeitos produzidos, deve ser levado em consideração o onus probandi do requerente e as provas produzidas nos autos.
Pois bem.
A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico está dissociada dos próprios relatos do autor e das provas que produziu, impondo-se a sua improcedência.
Isso porque o requerente, embora defenda que o réu o cobre por serviço de intermediação não prestado, também relata que teria chegado a um acordo com o requerido e lhe pagado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de comissão pela compra do imóvel.
A propósito, as reproduções fonográficas que juntou ao id. 90875835, degravadas através da ata notarial de id. 90875835, indicam que as partes possuíam relações diversas entre si e marcavam de se encontrar pessoalmente para chegarem a um consenso acerca dos valores devidos por ambas reciprocamente, incluindo o valor referente à venda do imóvel e cobrado pelo réu.
Além do mais, o autor se utiliza do comprovante de pagamento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e papel supostamente escrito pelo réu onde pedia o pagamento de R$ 52.280,00 (cinquenta e dois mil duzentos e oitenta reais) para argumentar que não deve R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) cobrados pelo requerido, porém as referidas provas acabam por indicar a existência da relação jurídica.
Aliás, importante destacar que a parte que produz a prova não está isenta de eventuais efeitos negativos à sua pretensão que possam exsurgir dela, já que as provas pertencem ao processo e não às partes ou ao juiz (princípio da comunhão das provas), até por isso cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido (artigo 371 do CPC).
Desta forma, se as provas foram produzidas no intuito de demonstrar que o réu não faz jus ao recebimento do valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a titulo de comissão, pois já havia pedido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os recebido, não se pode ignorar que ela revela a improcedência da pretensão que resultaria na declaração de que até o valor livremente pago pelo autor seria indevido, resultado lógico da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Por outro lado, a pretensão de declaração de inexistência do débito (R$ 84.000,00) se mostra procedente.
As reproduções fonográficas alhures mencionadas demonstram que o réu cobra o referido valor do autor, porém o requerente acostou papel em que escrito o valor total de R$ 52.280,00 (cinquenta e dois mil duzentos e oitenta reais), afirmando tratar-se de documento escrito pelo requerido e referente ao valor da comissão pela compra do imóvel, além de comissões envolvendo aquisição e troca de gado, e comprovantes de transferências nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) que, embora indiquem terceiros alheios à relação processual como solicitante e favorecido, contêm as descrições de serem referentes à comissão da venda de fazenda, acerto de madeira, comissão de corretagem de venda de gado e acerto de notas com Geraldo, respectivamente, e o autor afirma que a favorecida é filha do réu, de fato possuindo o mesmo sobrenome, e que o pagamento foi feito na conta dela por pedido dele.
Importante lembrar que, sendo revel, o réu abriu mão de impugnar os fatos e documentos apresentados pelo autor ou mesmo produzir provas para contrapô-los.
Desta forma, tendo o autor se desincumbido de seu ônus e, portanto, produzido provas de que o réu cobrou inicialmente somente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de comissão pela compra do imóvel e já o recebeu, revela-se indevida a cobrança posterior de mais R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) cobrado pelo réu e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dessa forma, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada nos termos do artigo 86, caput, do CPC, mas condeno somente o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, já que, revel, não constituiu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 05:32
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 18:23
Juntada de
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06/09/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:22
Juntada de correspondência devolvida
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08/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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28/07/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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28/07/2022 16:37
Audiência de Mediação designada para 08/09/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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28/07/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:00
Recebidos os autos.
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28/07/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:12
Decisão interlocutória
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26/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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