TJMT - 1002022-49.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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06/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MMª JUIZA DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1002022-49.2019.8.11.0007 Valor da causa: R$ 13.500,00 ESPÉCIE: SEGURO DPVAT POLO ATIVO: SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CNPJ 09.***.***/0001-04.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................R$ 413,40 Taxa Judiciária..........................................................R$ 229,76 Total ........................................................................R$ 643,16 ALTA FLORESTA, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:47
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002022-49.2019.8.11.0007 RECONVINTE: SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de pagamento voluntário pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro – DPVAT, qualificada nos autos.
Intimada, a parte exequente para manifestar quanto ao pagamento voluntário pela executada, concordou com valor, requerendo a liberação por meio de alvará (ID. 118054265).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte devedora satisfez a obrigação (ID. 115559195).
Ante o exposto, JULGO extinta o presente cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento pela parte executada.
EXPEÇA-SE o alvará para proceder com o levantamento do valor depositado judicialmente, na conta bancária declinada no feito.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que a parte executada cumpriu o julgado no prazo do art. 523, §1º, do CPC.
Tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor depositado nos autos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
19/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:17
Juntada de Alvará
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19/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:18
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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18/05/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 03:27
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:53
Juntada de Alvará
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26/04/2023 03:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 115559195 e documentos anexados. -
24/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 02:20
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002022-49.2019.8.11.0007 AUTOR(A): SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por Savio Vinicius da Silva de Sousa contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito na data de 15/07/2017 nas dependências desta urbe, e, que em decorrência deste sofreu “fratura do tálus, o que lhe prejudicou haja vista que a parte autora atualmente encontra dificuldade até mesmo nas tarefas cotidianas.
Por essa razão, propôs a presente demanda a fim de ver a parte ré condenada ao pagamento da verba complementar securitária – DPVAT.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a inicial (Id. 20010356), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A contestação foi apresentada (Id. 21381300), oportunidade em apresentou preliminar de negativa de pagamento em sede administrativa e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve impugnação a contestação (Id. 29016974).
Determinada perícia médica ao Id. 31688395.
Foi aportado laudo pericial de Id. 82950719.
Intimadas para manifestarem quanto ao laudo pericial, a parte requerida reconheceu que a parte autora faz jus a receber a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos – ID. 84879662); a parte autora pugnou pelo pagamento do da indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos – ID. 85436214); Vieram os autos a conclusão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial de Id. 82950719, porquanto, não houve insurgência das partes contra o mesmo não necessitando de maiores digressões, sendo que referido laudo é o suficiente para o deslinde do caso concreto.
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de negativa de pagamento em sede administrativa”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculado ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda. É sabido que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Nesse ponto, nos termos da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, no tangente à comprovação da ocorrência do evento danoso, qual seja o acidente de trânsito, a autora certamente logrou êxito em demonstrá-lo por meio do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, além de ser fato incontroverso nos autos, nos restando, assim, apenas averiguar se deste decorrera invalidez permanente, seja total ou parcial e o seu grau.
Neste sentido, o laudo pericial/avaliação médica contém a informação de que a lesão é parcial e permanente sendo perda de natureza intensa (75%) em mobilidade de tornozelo esquerdo (25%), totalizando 18,75% de dano corporal (SIC).
Nesta senda, pode-se concluir que parte autora possui incapacidade decorrente de sinistro no qual se envolvera.
De tal forma, considerando que a parte autora pretende recebimento de valor de indenização, julgando fazer jus ao valor total indicado na legislação (R$ 13.500,00), necessário, pois, verificar qual valor, de fato, corresponde à incapacidade constatada na parte demandada.
Pois bem.
A Lei n° 6.194/74 prevê em seu artigo 3º os requisitos necessários a serem preenchidos para que os danos pessoais sejam cobertos, bem como, os parâmetros para fixação do valor a título de indenização: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)”.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a possibilidade indenizatória, neste particular, somente é autorizada quando constatada não só a ocorrência de acidente de trânsito, mas, principalmente, ter a vítima amargado qualquer tipo de incapacidade, seja ela parcial ou total, em decorrência deste.
Denota-se, pois, da avaliação médica que, em decorrência do acidente de trânsito, o autor ficou acometido de lesão parcial, com grau de incapacidade definitiva intensa, sendo que tanto o autor quanto o requerido, concordaram com o valor devido a indenização, no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Para que não pairem dúvidas quanto ao acima esposado, trago à baila o seguinte julgado proferido pelos Egrégio Tribunais de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INVALIDEZ CARCATERIZADA – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ORDEM PREFERENCIAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – VALOR EXCESSIVO – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDAE – REGRA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/15 – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracterizada a invalidez permanente por meio de laudo pericial conclusivo, devida a indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça havendo condenação, este deve ser utilizado para calcular os honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários de sucumbência devem arbitrados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC/15 e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.- (N.U 1007173-08.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023).
Destaca-se ainda, a Súmula 474 do STJ que dispõe: “Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
A parte autora logrou êxito em demonstrar sua incapacidade, nos termos exigidos pela legislação vigente, fazendo jus à indenização pleiteada, no entanto, apenas no valor proporcional ao percentual de sua incapacidade, motivo pelo qual, o deferimento parcial do pleito inicial é medida que se impõe, portanto, o valor devido à parte requerente é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Destarte, quanto à sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, a requerida arcará com as custas, uma vez que a parte requerente teve perda mínima em seu pedido.
DISPOSITIVO: Nos termos do art. 490, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT formulado por Savio Vinicius da Silva de Sousa e CONDENO a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., nos seguintes termos: Ao PAGAMENTO de verba indenizatória proporcional ao dano do requerente no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do acidente (15/07/2017) até a data do efetivo pagamento remanescente, pelos índices legais (Súmula 43 do STJ; Sobre o tema: TJ-MG - AC: 10134110085898001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/12/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) e sobre a qual deverá incidir juros moratórios a partir da citação no importe de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento (Súmula 426 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Tendo em vista o teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15, mesmo havendo sucumbência recíproca, pelas razões consignadas no bojo desta decisão, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Sem prejuízo, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do médico perito.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
31/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 13:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2022 22:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:30
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:27
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/12/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 12:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/11/2020 14:50
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 07/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 04:15
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
01/10/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 05:31
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 21/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
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15/05/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
-
14/05/2020 06:02
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 01:40
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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04/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:35
Decisão interlocutória
-
23/04/2020 14:12
Conclusos para decisão
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28/03/2020 20:32
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 12/02/2020 23:59:59.
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21/03/2020 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/03/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2020
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10/02/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 11:52
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 17/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 11:09
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 20:24
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:26
Decisão interlocutória
-
10/05/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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