TJMT - 1029390-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:37
Recebidos os autos
-
23/09/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 11:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSIMAR OSVALDO DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029390-43.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JOSIMAR OSVALDO DE ALMEIDA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa Oi, que está na sua 2º Recuperação Judicial.
O polo ativo requereu o pagamento do débito exequendo e o passivo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Id. 123475334). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o processamento da atual RJ da parte requerida se deu na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, no dia 31/01/2023 e o evento danoso ocorreu em 2019 (Id. 94727322), portanto trata de crédito concursal sujeito a recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023).
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Deste modo, respeitando entendimentos contrários, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Verifico que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa OI, contudo a decisão não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento.
Nesta trilha, indefiro o pedido dos polos.
Posto isto, nos termos dos artigos 8º e 51º, inciso IV, da Lei 9.099/95, extingo o processo e determino a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente, com a atualização monetária do valor até 01/03/2023.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
02/08/2023 05:14
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 05:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 21:44
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:54
Processo Desarquivado
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04/07/2023 13:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/06/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:36
Devolvidos os autos
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13/06/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/06/2023 16:36
Juntada de acórdão
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13/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/06/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2023 08:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSIMAR OSVALDO DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 05:11
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/02/2023 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/12/2022 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 22:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:55
Recebidos os autos.
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18/10/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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