TJMT - 1007934-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59
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22/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:31
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/07/2024 15:30
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 19:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2024 13:14
Processo Reativado
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05/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/01/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007934-97.2023 Ação: Declaratória c/c Indenização por Dano Moral Autora: Maria das Dores Souza Réu: Banco do Brasil S/A Vistos, etc...
MARIA DAS DORES DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral' em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, mantinha relação bancária com o réu, porém, em data de 29 de agosto de 2022, solicitou encerramento, tendo quitado os débitos pendentes; que, o réu inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, pelo valor R$ 139,05 (cento e trinta e nove reais e cinco centavos); que, procurou solucionar a questão de forma amistosa, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Maria das Dores de Souza aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, porque, segundo a inicial, mantinha relação bancária com o réu, porém, em data de 29 de agosto de 2022, solicitou encerramento, tendo quitado os débitos pendentes.
Ocorre que o réu inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, pelo valor R$ 139,05 (cento e trinta e nove reais e cinco centavos), causando dissabores e contratempos.
As preliminares levadas a efeito pela parte ré não tem como vingar, por falta de sustentáculo fático-jurídico, senão vejamos: Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela réu é sem propósito e não tem nenhuma ligação com os fatos contidos no processo.
E, no que se refere a não busca para resolução da questão de forma administrativa, não tem melhor destino, porque, não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ademais, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia. É de conhecimento geral que as empresas respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela empresa ré, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior o que não é, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, o caso posto à liça, mesmo porque, a ré não questiona o fato e nada carreia aos autos no sentido de minorar a situação incômoda em que se encontra.
Ao apresentar a sua defesa, a empresa ré preocupa-se, apenas e tão somente em dizer que obrara com os cuidados necessários pertinentes ao caso, não havendo que se falar em danos morais.
Na questão posta à liça, discute a autora a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados, diante da inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Entendo que as empresas comerciais, tais como as telefônicas têm responsabilidade objetiva, pelos danos causados por suas ações ou omissões.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade comercial no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo código, respondendo a empresa independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Incontroverso que a autora efetuou o encerramento do seu relacionamento bancário com o réu e, para tal, colaciona o documento Id 114305199; e, no mesmo diapasão há prova inequívoca que a empresa ré negativou o nome da autora pelo suposto débito Id 114305197.
A irresignação da empresa ré em aceitar os documentos do autor, como prova do seu alegado, não merece prosperar, uma vez que não restaram contrariados, houve apenas e tão somente o reclamo, o que não é o bastante para derruí-los.
Do cotejo dos autos, restou evidenciada a má prestação de serviço e o descaso da operadora de telefonia com o consumidor.
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito da autora à indenização pelos danos morais por ele sofridos.
A regra da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo.
Estampada a existência do dano moral no caso em desate, resta à empresa ré indenizar a autora.
Relativamente ao dano moral ou extrapatrimonial, é cediço que este consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do ofensor.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, o que causou, com sua inércia dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável.
Ademais, a prova do dano moral reclama simples demonstração do ato ilícito.
Por isto, ao contrário do que diz a empresa ré, o dano moral configurou-se de modo cabal devendo ser ressarcido.
Quanto à dosagem da indenização por danos morais, predomina o critério do arbitramento judicial, tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.
Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra.
A relação de equilíbrio entre dano e indenização pode ser mantida em qualquer modalidade de responsabilidade civil.
O Juiz deverá portar-se com equidade e ser extremamente criterioso, tendo como meta a prevalência do bom senso e do sentido ideal de justo.
Cumpre destacar, igualmente, que entre as cautelas a serem adotadas pelo julgador deverá estar a de não transformar a indenização em algo meramente simbólico, pois, se isto ocorrer estará ferida de morte a responsabilidade civil como instituto destinado a promover a reparação de injustas e danosas agressões.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por MARIA DAS DORES DE SOUZA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, para: declarar inexistente o débito no importe de R$ 139,05 (cento e trinta e nove reais e cinco centavos), conforme contrato nº 0000000031355102; condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida – INPC – e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão, bem como das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ratificando a decisão Id 116084290.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 16 de novembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 06:50
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 03:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007934-97.2023.8.11.0003 Vistos, etc...
MARIA DAS DORES DE SOUSA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 02 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:19
Decisão interlocutória
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29/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:39
Juntada de Ofício
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29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2023 12:24
Expedição de Informações
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14/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 10:06
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 10:05
Juntada de Ofício
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26/05/2023 10:03
Juntada de Ofício
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26/05/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007934-97.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Maria das Dores de Sousa.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Vistos, etc.
MARIA DAS DORES DE SOUSA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que no dia 29/08/2022, realizara o encerramento de sua conta bancária junto ao banco réu; que, nesta oportunidade, adimplira todos os débitos em aberto em relação a conta bancária encerrada; que, posteriormente, soubera estar seu nome e CPF/MF inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no importe de R$139,05 (cento e trinta e nove reais e cinco centavos), oriundo do contrato nº0000000031355102; que, não reconhece tal obrigação como sendo sua.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja ordenado ao réu a imediata exclusão do nome e o CPF/MF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos dos itens ‘a’ e ‘b’ do petitório de (Id.114305191, pág.12).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.115416223 e Id.115416225).
Outrossim, considerando o documento de (Id.115416225), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
DÍVIDA SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA.
CONTRATO ENCERRADO.
RISCO PATENTE DE DANO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073469-92.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 31.03.2023) (TJ-PR - AI: 00734699220228160000 Realeza 0073469-92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. - Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela de urgência para retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito” (TJ-MG - AI: 10000191455666002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021) (grifo nosso).
Ademais, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o vencimento do débito em discussão nos autos em epígrafe, é datado em 16/09/2022, consoante documento de (Id.114305197), bem como, que o encerramento da conta bancária ocorreu no dia 29/08/2022, conforme documento de (Id.114305199), assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará ao réu, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se constatado durante a instrução processual que o débito é devido.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado no petitório de (Id.114305191, pág.12 - itens 'a' e 'b'), para determinar a exclusão do nome e CPF/MF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito discutido nos autos, representado pelo contrato nº0000000031355102, no valor de R$139,05 (cento e trinta e nove reais e cinco centavos), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Ademais, deixo de aplicar multa por descumprimento e, via de consequência, determino que seja expedido ofício ao SPC/SERASA para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF/MF da parte autora (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘i’ de (Id.114305191, pág.13), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Noutro trilho, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Desta forma, considerando o documento de (Id.114305192), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES DE SOUSA - CPF: *67.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:05
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007934-97.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais Autora: Maria das Dores de Sousa.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Vistos, etc.
MARIA DAS DORES DE SOUSA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, carreando aos autos a cópia integral do “Termo de Encerramento de Conta” de (Id.114305199), eis que o documento constante nos autos encontra-se incompleto, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 07:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/04/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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