TJMT - 1010615-77.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59
-
12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Do cotejo dos autos, extrai-se que a parte requerente pugna pela designação de nova perícia médica, com profissional especialista em ortopedia (ID n. 115690383).
Ocorre que tal irresignação não merece prosperar, isto porque, tratando-se de perícia médica, inexiste previsão legal que condicione a realização da perícia judicial à nomeação de perito especialista na patologia que acomete o periciando.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGADA OMISSÃO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista na área afetada, porque não foram apresentados argumentos ou provas capazes de contestar as conclusões do laudo médico, além de que não há qualquer vedação legal à atuação de médico com especialidade diversa.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (TJMT - N.U 1029754-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021).
Ademais disso, se o laudo pericial não for suficientemente elucidativo, o perito poderá esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público e, em última instância, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no caso em análise (CPC, artigos 477, § 2º, inciso I e 480, caput).
Sendo assim, indefiro o pedido para designação de nova perícia médica (ID n. 115690383).
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação (ID n. 115681558) (CPC, artigo 350).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, que William dos Santos move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Prefacialmente, consigno que, como medida de celeridade e eficiência nos processos concernentes a pedidos de benefício por incapacidade em face do INSS, é medida que se impõe a determinação de perícia médica para aferição da(s) moléstia(s) e da(s) limitação(ões) dela(s) decorrente(s).
Neste aspecto, a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e o Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
NOMEIO como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
DESIGNO a perícia médica para a data de 14 de junho de 2022, às 13h10min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Desde já FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, INTIME-SE a autarquia federal para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo assinalado.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015.CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
28/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 08:43
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 08:44
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:58
Nomeado perito
-
29/03/2022 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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