TJMT - 1007325-17.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
04/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2024 01:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TENORIO em 02/05/2024 23:59
-
10/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 23:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
14/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1007325-17.2023 Vistos, etc... Às partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que efetivamente desejam produzir, justificando a necessidade.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 12 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
12/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2023 04:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
24/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007325-17.2023.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Autora: Maria Aparecida Tenório.
Réu: Banco Itaucard S/A.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA TENÓRIO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato” em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda da inicial de (Id.116460894; Id.116460895 e Id.116460896).
Ademais, analisando o documento de (Id.116460895), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:45
Decisão interlocutória
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30/05/2023 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA TENÓRIO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA TENORIO - CPF: *47.***.*82-68 (REQUERENTE).
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24/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
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29/04/2023 04:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 06:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007325-17.2023.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Autora: Maria Aparecida Tenório.
Réu: Banco Itaucard S/A.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA TENÓRIO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato” em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 31 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
05/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 22:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/03/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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