TJMT - 1016005-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANALICE ROCHA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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30/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016005-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANALICE ROCHA MOURA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A
Vistos.
A parte deveria, pelo ato judicial de Id. 138595510, promover e comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Porém, não adotou qualquer dessas posturas, deixando transcorrer “in albis” o prazo para tanto.
No ponto, conforme o Enunciado 80 do Fonaje, no tocante ao preparo recursal, sequer é admitida a complementação intempestiva.
Por conta dessa inércia, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO o recurso deserto e NEGO-LHE, pois, seguimento.
Logo, CUMPRA-SE a sentença tal como prolatada. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:44
Não recebido o recurso de ANALICE ROCHA MOURA - CPF: *75.***.*87-67 (REQUERENTE).
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25/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ANALICE ROCHA MOURA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016005-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANALICE ROCHA MOURA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente para o processamento de seu recurso.
No caso, embora tenha defendido a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo judicial, a parte recorrente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a comprovação da hipossuficiência alegada, o que pesa em seu desfavor.
Dessa feita, ante a inércia da parte recorrente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Logo, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não ser conhecido do recurso.
Com o pagamento ou o decurso do prazo “in albis”, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANALICE ROCHA MOURA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:36
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 03:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016005-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANALICE ROCHA MOURA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por ANALICE ROCHA MOURA em desfavor de CARTAO BRB S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que fora surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida no valor de R$ 608,91 (seiscentos e um reais e noventa e um centavos), referente à um suposto contrato nº 000522073435015, com data de inclusão em 11/11/2021, afirma que não possui relação jurídica e que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, o requerido contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que a cobrança é legítima, vez que a parte Reclamante realizou abertura de conta digital e contratou os serviços de cartão de crédito, acostando a imagem (selfie) e dados pessoais da parte autora, utilizados no momento da contratação, postulando no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a parte reclamada pugna pela existência do débito, afirmando que a parte Reclamante realizou abertura conta digital via aplicativo, onde foi emitido o cartão MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO nº 5220.73**.****.3018, emitido em 23/08/2021, a qual se deu via APP através de biometria facial.
Nesse sentido, objetivando comprovar a reclamanda acostou aos autos a imagem pessoal (selfie – Id. 117435672); os dados de identificação pessoal da parte autora apresentados no momento da contratação. (Id. 117435672), as faturas e extratos bancários (Id. 117435672), a negativação decorre da ausência de pagamento da fatura.
Ressalto que, a assinatura contratual, por meio da biometria facial juntamente (ou não) com assinatura eletrônica – por e-mail, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do contratante, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES – BIOMETRIA FACIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito, a empresa que inscreve nos órgãos de proteção ao crédito o nome do consumidor que faz uso de serviços e produtos contratados legalmente e não arca com o pagamento das obrigações pecuniárias.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito discutidos nos autos e a condenação por danos morais, apenas por vedação a reformatio in pejus. (N.U 1035822-78.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Se visualizado comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC, é válida a condenação por litigância de má-fé. (N.U 1072832-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) Apelação – Ação declaratória c.c indenizatória – Contrato de empréstimo consignado – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação, do réu, procedente.
Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial.
Validade da contratação.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10019129820218260286 SP 1001912-98.2021.8.26.0286, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 09/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, não impugnou as alegações da requerida, nem a contratação por meio de biometria facial, nem os extratos acostados.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1043182-67.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Jefferson Firmino de Moura Recorrido (s): Mercado Pago.com Representação LTDA Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO PAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso o Reclamante conta que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos protetivos, no valor de R$237,56 – disponível em 29/08/2020, por obrigação que desconhece. 2.
Em contrapartida, a empresa Reclamada sustenta que o débito é oriundo da contratação de empréstimo em sua plataforma virtual, serviço este fornecido por meio do Mercado Pago, fornecido a seus clientes cadastrados.
Colacionou telas sistêmicas de cadastro, Cópia Documento pessoal do Recorrente, Selfie e histórico de contratação de empréstimo, constando pagamentos efetuados. 3.
In casu, a Reclamada logrou êxito em comprovar a origem da obrigação, ora questionada, portanto, é devida a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos protetivos, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pela Ré. 4.
Cumpre ressaltar que em consulta ao sistema PJE, na ação judicial n. 1030301-29.2020.8.11.0001, verifico que o extrato de negativação colacionado pelo Autor em sua exordial, contém o mesmo número de telefone contido nas telas de cadastro colacionadas pela Reclamada em sua peça de defesa, o qual houve a confirmação, por meio de verificação.
Conforme colaciono abaixo: EXTRATO CADASTRO 5.
Além disto, houve a juntada de cédula de crédito bancário que número de telefone *59.***.*07-48 e em consulta ao sistema Projudi, na ação judicial n. 0051332-98.2015.811.0001, verifico que o referido número de telefone é pertencente ao Autor. 6.
Outrossim, não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado dos empréstimos celebrados na modalidade – MERCADO CRÉDITOS, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, utilizando-se ‘login’ e senha pessoal e intransferível. 7.
Deste modo, se restou comprovada a legalidade do débito e ausente à prova de pagamento, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 8.
A sentença que julgou IMPROCEDENTES o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (TJ-MT 10431826720228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020).
Destarte, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Assim dispõe a Súmula 34 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 18:59
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 18:31
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016005-94.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANALICE ROCHA MOURA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 16/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016005-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.608,91 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANALICE ROCHA MOURA Endereço: RUA VINTE E SEIS, 18, QD. 167, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-100 POLO PASSIVO: Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: AVENIDA SAUN QUADRA 5, S/N, BL C TORRE III, QD 5, SL 701-801, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 16/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de abril de 2023 -
03/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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