TJMT - 0051962-68.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de EDINA BAPTISTA BARROS em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PARANA LTDA em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
-
28/10/2024 06:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PARANA LTDA em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDINA BAPTISTA BARROS em 21/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 03:06
Decorrido prazo de EDINA BAPTISTA BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:04
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PARANA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:33
Decorrido prazo de EDINA BAPTISTA BARROS em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 03:03
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 0051962-68.2014.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANSPORTADORA PARANA LTDA, EDINA BAPTISTA BARROS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Transportadora Paraná Ltda. – ME ingressa com ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de Mato Grosso sustentando, em síntese, que realizava o transporte de ração de peixe de Anápolis/GO para Itapuã do Oeste/RO, sendo que ao passar por Barra do Garças/MT a carreta sofreu um acidente e tombou, sendo a carga saqueada.
Aduz que o fisco cobrou o ICMS sobre a mercadoria sinistrada, acrescido de multa de 50%.
Discorre sobre a ilegalidade da decisão administrativa.
Ao final, pede a declaração de nulidade do lançamento fiscal [fls. 5/8].
Citado, o réu apresenta contestação e discorre sobre a improcedência do pedido inicial [fls. 44/46].
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação [fl. 50].
O Ministério Público apresenta parecer pela desnecessidade de intervenção [fl. 60]. É o relatório.
Decido. - Julgamento antecipado do mérito: O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. - Mérito: Conforme relatado, o autor afirma que realizava o transporte de ração de peixe de Anápolis/GO para Itapuã do Oeste/RO, sendo que ao passar por Barra do Garças/MT a carreta sofreu um acidente e tombou, sendo a carga saqueada.
Aduz que o fisco cobrou o ICMS sobre a mercadoria sinistrada, acrescido de multa de 50%.
Em análise dos autos observo que o autor não comprovou que a carga saqueada é exatamente aquela objeto da fiscalização tributária.
Aliado a isso, também observo que o autor não apresento cópia integral do processo tributário que deu origem ao DAR n. 000/49.085.770-12, permitindo conhecer as razões de decidir da autoridade administrativa.
Nesse cenário, aplica-se ao caso o previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Essa regra de julgamento, que é dirigida ao julgador no momento de se proferir a sentença, adota um critério objetivo na apreciação da prova já que o juiz, no exercício da autoridade estatal, não pode a seu arbítrio escolher livremente as regras que irão norteá-lo na decisão da causa.
Com efeito, cabe ao juiz socorrer-se das normas sobre o ônus probatório nas vezes em que a parte, no caso o autor, por omissão, não tenha trazido aos autos elementos para se chegar a uma conclusão segura sobre o deslinde do feito.
Em outras palavras, por não ter o autor demonstrado ilegalidade na atuação administrativa ele não será beneficiado com a consideração do fato afirmado como de seu interesse, pois não produziu prova nesse sentido.
E aqui merece destaque o fato de que o autor foi intimado para manifestar sobre a produção probatória, porém quedou-se inerte.
Diante disso, por não ter se incumbido satisfatoriamente do seu ônus de provar, em especial considerando que não especificou provas a produzir, o autor deve arcar com as consequências decorrentes de sua omissão. - Dispositivo: Posto isso, julgo improcedente o pedido com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
05/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2021 06:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2021 23:59.
-
29/05/2021 04:25
Decorrido prazo de EDINA BAPTISTA BARROS em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 04:25
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PARANA LTDA em 28/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 07:32
Recebidos os autos
-
10/04/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 05:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 17:51
Juntada de Petição de expediente
-
12/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2020 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/10/2020 01:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/10/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2020 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2020 01:16
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/02/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2019 01:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/11/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/10/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/10/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/08/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2019 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/07/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
22/05/2019 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2019 01:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2019 02:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/04/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/03/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/03/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 01:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/12/2018 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/11/2018 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/11/2018 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
11/10/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/10/2018 01:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/09/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2018 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/09/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
02/08/2018 01:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/03/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2017 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/11/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2017 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2017 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/09/2017 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2017 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2016 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/09/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/07/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2016 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2016 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2016 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2015 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
07/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:09
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
02/07/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2015 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2014 01:27
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
19/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2014 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/11/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2014 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
10/11/2014 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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