TJMT - 1008301-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:33
Homologada a Transação
-
12/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de RODINEI DOS SANTOS LEMOS em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
30/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RODINEI DOS SANTOS LEMOS em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:37
Decorrido prazo de RODINEI DOS SANTOS LEMOS em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:42
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:42
Decorrido prazo de RODINEI DOS SANTOS LEMOS em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 15:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008301-24.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODINEI DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos etc.
RODINEI DOS SANTOS LEMOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C DANOS MORAIS contra RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, também qualificado no processo, visando obter o recebimento de crédito relativo à prestação de serviços de transporte de carga, relativo à estadia acumulada sobre período que extrapola o permitido em lei.
A parte Autora foi motorista do veículo IVECO/STRALIS 600S44T, ano 2013, chassi 93ZM2SSH0E8824978, placas IVE2412, atrelado ao semirreboque SR/RANDON SR CA, placas IYF3E39 e IYF3E38 (ID 114617411), qual foi contratado pela Reclamada para efetuar o transporte de farelo de soja, sendo o local de carregamento em Cuiabá/MT e o descarregamento na cidade de Paranaguá/PR (ID 114617413).
Afirma que chegou ao local de carregamento em 19/07/2022 e seguiu viagem para o destino final para o descarregamento, chegando ao local no dia 22/07/2022 as 23:27hs, contudo só conseguiu concluir a descarrega no dia 23/07/2022 as 23:52hs (ID 114617415), o qual ficou à disposição do Requerido em horários que extrapolaram o tempo previsto na legislação de regência.
Sustenta que ficou impossibilitado de utilizar o veículo gerando toda sorte de infortúnios e prejuízos, razão pela qual pugna pelo devido ressarcimento.
A Reclamada apresentou defesa no ID 122704211.
Alega, em preliminar, ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a inexistência de prova dos fatos descritos na inicial.
Que não contratou a parte autora e refuta o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Passo a análise do mérito.
O litígio dos autos versa sobre a indenização prevista no art. 11 da Lei nº 11.442/2007: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. […] § 5ºO prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETCa importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração (grifo nosso).
Na peça exordial constam nos autos provas que faz emergir a verossimilhança das alegações Autoral, sendo comprovado o tempo de espera para o descarregamento, extrapolado pela empresa do destino final.
Insta frisar que tal ônus competia à parte Ré trazer aos autos, nos termos do art. 11, §9º da Lei nº 11.442/2007.
Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. […] §9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Vide o entendimento jurisprudencial recente: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
ESPERA PARA DESCARGA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS.
INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES.
ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
TEMPO DE PERMANÊNCIA DO AUTOR NAS DEPENDÊNCIAS DA DESTINATÁRIA DA CARGA.
DATA E HORÁRIO DA CHEGADA.
IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES INICIAIS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009687-23.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.07.2020 - grifo nosso).
Entre o horário da chegada do motorista e realização do descarregamento, se obtém aproximadamente 24h42m de espera.
Pela parte final do §5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007 a fração de hora é contada como inteira para fins de cálculo da diária de estadia, logo é devida à estadia pelo tempo de espera do descarregamento indicado na inicial, devendo ser deduzida a tolerância de 05 (cinco) horas.
Quanto ao pleito indenizatório, este não subsiste frente ao acervo colacionado aos autos, pois não restou provada situação que corrobore tal condenação.
Dispositivo Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por JULGAR PARCIAL PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, importância do tempo de espera para o descarregamento vindicado na inicial, deduzido as 05 (cinco) horas de tolerância, referente a diária de estadia, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do evento danoso e incidência de juros moratórios fixados em 1% ao mês a partir da data da citação.
Indefiro o pedido de danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2023 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:38
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008301-24.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: RODINEI DOS SANTOS LEMOS RECLAMADO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 04/07/2023 Hora: 08:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTcxMWFmOTUtY2MwYS00MTRhLThkNGYtZGQwNzExNjJiOGFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 03/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
03/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 09:43
Decorrido prazo de RODINEI DOS SANTOS LEMOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:43
Decorrido prazo de RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:37
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008301-24.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODINEI DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008301-24.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:RODINEI DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA FERNANDA VIARO POLO PASSIVO: RODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 04/07/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/04/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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