TJMT - 1004215-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 09:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de EDUARDO RICARDO SOARES em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Monitória, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO, em face de Eduardo Ricardo Soares, alegando, em apertada síntese, que o Requerido apresenta saldo devedor na importância de R$ 26.682,71 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), pelo não pagamento da fatura do cartão de crédito disponibilizado, pugnando, assim, pela condenação da parte demandada ao pagamento atualizado da referida quantia.
Juntou com a inicial os documentos de fls. 8/98.
Após várias tentativas de citação, o Requerido foi citado por WhatsApp (fls. 128/132), contudo, não apresentou defesa (fl.137), tornando-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Com efeito, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
De início, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), eis que se aplica, na hipótese, o preceptivo contido no art. 488 do CPC, como se verá.
Derradeiramente, a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Na forma do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Como a parte ré não apresentou resposta escrita (art. 336 do CPC), mesmo citada (fl. 54), entendo presentes os efeitos materiais da revelia, tornando todos os fatos articulados na inicial como incontroversos (art. 341, caput c/c art. 374, inc.
III do CPC) Sobre a revelia ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata [...]é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (In: Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, São Paulo: Editora Malheiros, 3ª edição, p. 64).
Assim, no caso presente, não há mesmo necessidade de dilação probatória, nem pericial nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação.
Pois bem.
O procedimento monitório, foi concebido como alternativa ao rito comum, para propiciar a satisfação mais célere do direito do credor que, embora desprovido de título executivo, disponha de prova escrita indicativa de crédito cujo objeto seja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Bem analisados os elementos existentes no processo, a ação é procedente.
Com efeito, o valor cobrado está expressamente previsto no contrato, às fls.75/81, assim como pelos demonstrativos de débito às fls. 82/98.
Portanto, a pretensão do Requerente está em perfeita consonância com o contrato e existe supedâneo legal para a cobrança pretendida.
O contrato foi livremente assinado pelos Requerido e, assim, deve ser cumprido.
A jurisprudência se manifesta sobre a matéria, decidindo que: “As cláusulas contratuais representam a vontade comum das partes no ato de contratar.
Assim, somente se atentarem contra a lei, a ordem pública, os bons costumes ou, ainda, quando a lei expressamente as declarar nulas ou ineficazes” (R.T. 649/133).
O Requerido não cumpriu com a obrigação assumida.
Ademais, regularmente citado, não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos dessa revelia.
No tocante aos juros e correção monetária, pleiteia o Requerente: correção monetária mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados, acrescido ainda de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou querendo, apresente os embargos monitórios.
No que tange à atualização do débito, necessário frisar que, relativamente aos encargos aplicáveis, tem-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que “os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação, até porque não se pode manter as bases contratadas, protelando, indefinidamente, a relação de direito material. ” (TRF1 – 6ª T. – Apelação Cível nº 2004.43.00.001426-7/TO – Relator: Des.
Daniel Paes Ribeiro - e-DJF1 de 03.11.2008).
Dessa forma, os encargos contratuais devem incidir apenas até a propositura da ação. “Após a citação, o débito deve ser corrigido na forma da lei 6.899/81.” (TRF1 – 5ª T. – Apelação Cível nº 2005.39.00.001586-7/PA – Relator: Avio Mozar José Ferraz de Novaes - DJ de 14.12.2007).
Veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DOS DEVEDORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil quando a controvérsia dos autos se resume à existência ou não de abusividade de encargos financeiros estipulados no contrato bancário firmado pelas partes.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é abusiva a taxa de juros fixada em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado, o que não se verifica na hipótese.
Nos contratos bancários firmados após 31/03/2000 é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
Os critérios contratuais de atualização da dívida têm aplicação até o ajuizamento da ação quando, então, o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros moratórios legais, a partir da citação. (TJMT – RAC Nº 0002057-09.2016.8.11.0079, RELA.
DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, publicado no DJE 16/02/2023) [Destaquei].
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento. (TJMT – RAC Nº 0007850-48.2013.8.11.0041, RELA.
DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 26/11/2022) [Destaquei].
AÇÃO MONITÓRIA – TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. (N.U 1001998-84.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023) [Destaquei].
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para reconhecer o débito do Requerido no valor de R$ 26.682,71 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC com juros legais de 1% (um por cento), ambos a contar da citação.
Converto o mandado inicial em mandado executivo , prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523,§1º e seguintes do CPC.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a Requerente para requerer o que entender de direito, exibindo demonstrativo atualizado do débito, e, após, intime-se a devedora (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC.
Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da ação como execução/cumprimento de sentença, efetive-se as demais alterações na distribuição e no sistema, de modo, que passe a figurar a Requerente como exequente e a parte requerida como executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO RICARDO SOARES em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça, id 118174984, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
19/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 05:57
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 08:14
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 11:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
28/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO RICARDO SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:23
Expedição de Mandado
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02/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:42
Decisão interlocutória
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02/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 16:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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