TJMT - 1003043-28.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCAS TELLES DOS PASSOS em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:14
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003043-28.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: LUCAS TELLES DOS PASSOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.1.1.
Prescrição.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição ao passo que o prazo prescricional não flui durante o trâmite do processo administrativo que trata da mesma matéria. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões de Mérito.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio fardamento proposta por LUCAS TELLES DOS PASSOS em face do Estado de Mato Grosso, com o intuito de receber indenização de uniforme no valor de 30% (trinta por cento) do seu subsídio, requerendo nos autos o Auxílio Fardamento referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Em contestação, o requerido alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, a necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do fardamento pelo policial militar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Lei Complementar nº 555/2014, a qual, em seus artigos 129 e artigo 204, versa sobre a obrigatoriedade do Estado no pagamento da ajuda fardamento ao militar, de forma anual, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração: Art. 129.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
Art. 204.
O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.
Como se vê, o mencionado dispositivo assegura ao servidor uma ajuda de custo equivalente a 30% do subsídio do Policial Militar, a título de indenização por aquisição de uniforme, uma vez que a ADIN Estadual 1000613-59.2019.811.0000, julgada em 12/08/2019, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do julgamento, o que enseja o direito ao auxílio dos anos 2016 a 2018 e o proporcional até a data do trânsito em julgado da referida ADIN, conforme jurisprudência da T.
Recursal TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.Recurso conhecido e provido. (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021) Portanto, tendo a Lei estado em vigor até agosto de 2019, infere-se, pela leitura do texto legal e jurisprudência, que no período de 2016 até a data do trânsito em julgado da ação da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000, a parte requerente fazia jus ao recebimento de uniforme ou a indenização equivalente.
Desta forma, há evidente descumprimento do texto legal por parte da Administração Pública, quer seja no fornecimento de novo uniforme ou pagamento da indenização respectiva, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR a Estado reclamado em realizar o pagamento a título de auxílio fardamento nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. b) Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810) até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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27/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:33
Decorrido prazo de LUCAS TELLES DOS PASSOS em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para oferecer impugnação à contestação, no prazo de cinco dias. -
13/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 06:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1003043-28.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: LUCAS TELLES DOS PASSOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Deixo de designar audiência de conciliação, visto que, invariavelmente, a Fazenda Pública não demonstra interesse em conciliar, o que faço nos termos do seguinte Enunciado: Enunciado 1.
A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. (APROVADO XIII ENCONTRO.
CUIABÁ).
Cite-se o requerido dos termos da ação, na pessoa do representante legal (artigo 75 do CPC), pela via eletrônica disponibilizada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos aduzidos na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e/ou sejam arguidas preliminares, a parte autora poderá impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto.
Cientifique-se ao réu que deverá fornecer ao Juizado Especial da Fazenda Pública a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com a contestação, bem como que não haverá prazos diferenciados (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação e intimação/ofício, conforme dados constantes da petição inicial.
Primavera do Leste/MT, 5 de abril de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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