TJMT - 1006566-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1006566-53.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária que IRACI FERREIRA DA COSTA promove em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A. afirmando que: A Autora recebe benefício de pensão por morte através do INSS, contudo foi descontado no pagamento de sua pensão um SABEMI SEG EMPR, durante 76 meses, com o último desconto na data de 08/11/2022 o absurdo valor de R$ 136,24 (cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), inicialmente o Requerido estava descontando o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e posteriormente o valor foi aumentado simbolicamente até chegar ao valor atual, conforme documento em anexo.
No entanto, tal seguro nunca foi solicitado pela autora, e só foi descoberto por sua neta após o pagamento das 76 parcelas.
Nesta oportunidade, a autora juntamente com sua neta, realizou várias tentativas de contado com a SEGURADORA SABEMI, como contato telefônico com o SAC da Reclamada, cujo Protocolo de atendimento foi o nº 2290762, no entanto, não obteve sucesso, como consta em anexo os extratos bancários.
Apresentou fundamentos jurídicos e postulou “Seja ao final, julgada totalmente procedente a ação, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento de contratos ou serviços abertos em nome da Requerente; b) condenar a requerida à restituição do indébito em dobro, no valor de R$ 13.679,98 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos); c) condenar a Requerida à condenação à título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”.
Decisão inicial – id. 113587217.
Contestação com a juntada de documentos – id. 116371377 – sustentando prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade e postulou improcedência.
Impugnação juntada – id. 119049676.
O feito tornou à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obiter dictum, incogitável prova pericial.
Isso porque, conforme pode ser visto nos autos, além do contrato celebrado, a parte requerida apresentou contrato e documentos pessoais da autora – id. 116371380.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE QUALQUER PESSOA SEM QUE À ELA TENHA SIDO FORNECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cuja alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase três anos depois da celebração do pacto e da inserção do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Se de um lado o Banco apresenta cópia do instrumento contratual assinado pelo autor, junto à cópia dos documentos originais do contratante, e, de outro, há pura e simples afirmação do reclamante de que a assinatura foi forjada, defendendo a necessidade da realização da perícia grafotécnica, sem, contudo, demonstrar qualquer mínima justificação para a contratação e para a posse dos seus dados pessoais pela empresa, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (TJMT - N.U 1000771-97.2021.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) E assim ocorre porque não faz sentido algum dilatar o curso do feito quando a parte requerida apresenta todos os dados da autora, demonstrando a existência de relação jurídica.
Por isso, apenas para fins de registro, tratando-se de prova absolutamente desnecessária ao desate da lide, torna-se absolutamente desnecessária a perícia grafotécnica, dado, como já advertiu o TJMT, a IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
No mérito, é o caso de improcedência.
Ainda que exista apontamento de contrato antigo, o último desconto está datado de 08/novembro/2022, o que na linha da actio nata ou na perspectiva de trato sucessivo impede o reconhecimento da prejudicial.
Passados mais de cinco anos dos descontos já que a inicial aponta “foi descontado no pagamento de sua pensão um SABEMI SEG EMPR, durante 76 meses”, há o ingresso em Juízo.
Se tal comportamento não s presta para atrair prejudicial de mérito, por obvio atrai a vulneração da boa fé objetiva e bem indica a total ciência e concordância com o pactuado.
Ao assim agir, ingressar tardiamente em Juízo, ofende a boa fé objetiva que, ao objetar comportamentos contraditórios, expressa-se na máxima nemo potest venire contra factum proprium.
Ora, o venire é uma modalidade de abuso de direito caracterizada pela prática de um comportamento, ou seja, pelo exercício de um direito afrontando uma expectativa criada de que aquele direito não seria exercido.
Em outras palavras, ocorre o venire contra factum proprium sempre que alguém exerce o direito depois de ter criado a expectativa de que não iria fazê-lo.
No mesmo proposito, qual seja de violação da boa fé, esbarra o pleito na faceta do dever de minimizar perdas.
Tal atuar vai de encontro da boa fé objetiva, standard ético-jurídico[1] e, assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido, como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade[2].
Nesse contexto, o atuar da requerente foi de encontro ao duty to mitigate the loss, sendo inviável acolher a postulação.
Mas não é só...
Sobre a possibilidade da revisão judicial do contrato, à luz da 'pacta sunt servanda', é oportuno lembrar, o direito obrigacional rege-se por três grandes princípios, quais sejam, o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade das convenções e o da supremacia da ordem pública.
Nessa linha principiológica, outra realidade desponta, a da relatividade do contrato, que admite, n’alguns pontuais casos, a revisão judicial da avença.
Por esse princípio, “o contrato muda a sua disciplina, as suas funções, a sua própria estrutura, segundo o contexto econômico-social em que está inserido’ (in Derecho Civil, Enzo Roppo, pág. 24).
Contudo, a pretensão de revisar o contrato, passou a permitir que, em contratos de execução diferida, a conjugação dos fatores ‘superveniência e imprevisibilidade’, ‘ser alheio à vontade das partes’, e ‘onerosidade excessiva’ autoriza a revisão das cláusulas contratuais de forma, frisa-se, pontual.
Tal asserção encontra eco na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, podendo ser definida a base objetiva como ‘o conjunto de circunstâncias e o estado geral das coisas, cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido”[3] Como corolário necessário, afirma-se a possibilidade de o Judiciário proceder ao controle da comutatividade contratual, sem que isso importe indevida intromissão na regulação da economia, nem muito menos incentivar celebração de contratos para o Judiciário rever já que, frisa-se, a revisão deve ser feita de forma pontual. É nesse sentir que, no contexto do STJ-REsp 1.061.530/RS, o intuito visado é a manutenção do contrato desde que conjugado com o imprescindível equilíbrio contratual, protegendo-se, desta forma, as expectativas das partes contraentes, exigindo-se a proporcionalidade das prestações e prioriza-se o princípio da boa fé, ao efeito de lograr a concretização da justiça contratual.
No caso concreto, para além do pedido manifestamente genérico constante da inicial, mesmo com a apresentação de documentos pela requerida, a autora não apontou em que consistiam os excessos perpetrados.
Não indica as obrigações contratuais que pretende controverter e, aliás, não quantificou o valor incontroverso do débito.
Há, em verdade, alegação genérica que foi descontado de maneira indevida, ardil que perdurou por mais cinco anos.
Consoante se extrai dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deduzido em Juízo deve ser certo e determinado, admitindo-se apenas pedido genérico nas ‘ações universais quando não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e, por fim, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.’ Tal regra foi olvidada pela parte autora já que, após discorrer sobre a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, deduziu pedidos mediatos de forma, frisa-se, genérica eis que não especificou índice de correção, nem taxas de juros, fazendo, ao mais, alusão à necessidade de se proceder ao reequilíbrio contratual.
Ora, da análise da postulação, não se especificou quais seriam as cláusulas a anular e, nesse contexto, na linha da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça[4], mostra-se defeso ao julgador conhecer de ofício de cláusulas abusivas em contrato bancário, hipótese divisada quanto à parte não nomeia quais as cláusulas abusivas.
Assim, pela dialética processual e pelas regras do dispositivo e da adstrição/congruência, revela-se vedado às partes simplesmente, à luz das vigas consumerista, pleitear revisão de cláusulas de forma universal, outorgando um ‘cheque em branco’ ao Judiciário para intervir nas mais comezinhas situações do mundo contratual.
O limite de cognição é feito pelo pedido, o norte de julgamentos aquém, acima ou estranho ao pedido.
Ademais, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional porquanto o STJ tem entendimento consolidado acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo.
Em arremate, na sistemática do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, especificando-se com clareza o que a parte autora pretende, inclusive para não comprometer a defesa da parte demandada[5].
O atual §2º do art. 330 do CPC é expresso ao mencionar que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFESA REVISIONAL.
CLÁUSULAS ILEGAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PEDIDO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 381/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via. 3.
A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).
Precedentes. 4.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por isso, diante da excepcionalidade das hipóteses de pedido genérico, as quais não se antolham aplicáveis ao caso de revisão de débito, tornando imperioso concluir pela improcedência.
Gize-se, ademais, não obstante o Juízo prestigiar a instrumentalidade das formas e dos atos processuais (CPC, 188 e 277), não obstante recebida a exordial, revela-se defeso determinar a emenda quando já estabilizada a lide.
Tal modo de entender, antes de incidir em rigorismo de forma, prestigia a efetividade da tutela, economia processual, bem assim a celeridade e a garantia da duração razoável do processo.
Sem embargo, faz-se os seguintes apontamentos a partir da prova documental carreada aos autos.
A autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[6], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lho desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
Portanto, não basta negar o débito. É imprescindível carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à negativa.
Nesse viés, a reclamada comprovou documentalmente, que houve a relação jurídica negociada através de seguro de acidentes pessoais– id. 116371378 -, inclusive com expressa autorização de desconto, bem assim os demais documentos anexados, a exemplo dos documentos pessoais.
Portanto, afasta-se a possibilidade de declarar inexistente débito, bem assim de fixar danos morais porquanto a dívida foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos pela parte reclamada, mostrando eventual cobrança ou inscrição exercício regular de direito (CC, 188, I).
Demais a mais, cediço que a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabar-se-á por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[7].
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora, decorrentes de inexistente descumprimento contratual, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
A propósito: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (STJ - AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020 - AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, a autora sequer descreveu em que consistiram os seus prejuízos morais decorrentes da não concretização do pactuado.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se IMPROCEDENTE os pedidos formulados por IRACI FERREIRA DA COSTA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, como a requerida decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, litigando sob o palio da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade (CPC, 98, §3º) de ambas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1] DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido. (STJ: REsp 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) [2] STJ: REsp 1325862/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013 [3] In Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução), Ruy Rosado Aguiar Júnior , 1ª ed. , AIDE, pag. 146.
Calha, aqui, com justeza, parte do voto do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar Júnior: "Os princípios fundamentais que regem os contratos deslocaram seu eixo do dogma da autonomia da vontade e do seu corolário da obrigatoriedade das cláusulas, para considerar que a eficácia dos contratos decorre da lei, a qual os sanciona porque são úteis, com a condição de serem justos (Ghestin, Traité de Droit Civil, LDLG, 1988, 2/181).
Nessa ótica, continua-se a visualizar o contrato como uma oportunidade para o cidadão, atuando no âmbito da autonomia privada, dispor sobre os seus interesses, de acordo com a sua vontade, mas essa manifestação de vontade não pode só por isso prevalecer, se dela resultar iniqüidade ou injustiça.
O PRIMADO NÃO É DA VONTADE, É DE JUSTIÇA, mesmo porque o poder da vontade de uns é maior que o de outros e nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, é mínimo o componente de vontade do aderente para estabelecer o conteúdo da avença." (Voto proferido no REsp, n.º 45.511-1 , in JSTJ 70/225, ed.
Lex). [4] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [5] ALVIM, Arruda.
Comentários ao Código de processo civil/Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim – 1ª edição – Rio de Janeiro: GZ, Ed., 2012, p. 452 [6] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [7] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
07/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 06:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
29/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação. -
08/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1006566-53.2023.8.11.0003 DESPACHO INICIAL DEFERE-SE a gratuidade da justiça pugnada na exordial (art. 99, §3º, CPC), ressaltando-se, todavia, a possibilidade de revisão da decisão, caso aportem novas provas ou fatos, que demonstrem modificação da situação econômica do(a) beneficiário(a).
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
27/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI FERREIRA DA COSTA - CPF: *04.***.*56-53 (AUTOR(A)).
-
22/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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