TJMT - 1002553-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:19
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 05:43
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002553-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCEL LOUZICH COELHO REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos.
Defiro o pedido de id. anterior.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, referente ao saldo remanescente depositado em id. 89622462 (Alvará Eletrônico n° 848551-8 / 2022).
Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:23
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:50
Processo Desarquivado
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18/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 06:03
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002553-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCEL LOUZICH COELHO REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos.
Cumpra-se a decisão de id. anterior, remetendo-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002553-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCEL LOUZICH COELHO REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (Alvará Eletrônico n° 847058-8 / 2022).
Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:44
Processo Desarquivado
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12/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 11:44
Decorrido prazo de MARCEL LOUZICH COELHO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:32
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:52
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002553-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCEL LOUZICH COELHO REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ACAUTELATÓRIA proposta por MARCEL LOUZICH COELHO em desfavor de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A Reclamada efetivou depósito no valor de R$ 1.194,21 (mil cento e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), em 20/05/2022.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, vejo que restou incontroverso que o produto apresentou vício e substituído por outro.
Ocorre que o outro produto (também novo) também apresentou vício sendo enviado à assistência técnica e não mais devolvido ao autor.
Alega a Reclamada que não houve oposição na restituição dos valores pagos pelo produto aduzindo que o autor exigiu mais do que o necessário De outro lado, tenho que a excludente de responsabilidade ora alegada não prospera.
Isso pois a reclamada, apesar de não concordar com os cálculos da parte autora, não efetivou o depósito do valor que entendeu correto, vindo a fazê-lo apenas em juízo.
Logo, tendo a parte Autora efetuado a compra e procedido ao pagamento, como efetivamente restou comprovado nos autos, bem como os problemas ocorridos com ambos os produtos entregues, corroborado a demora no conserto do aparelho pela assistência (art. 18§ 1º do CDC), presente a falha na prestação de serviços por parte da ré.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, a conduta consistente em reter o produto para conserto e não restituí-lo no trintídio legal, ou reembolsá-lo, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
A hipótese em exame ultrapassa um mero dissabor, porquanto, a parte reclamante buscou tentar resolver administrativamente, o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé e transparência, aliada à ausência de impugnação que pudesse indicar uma justificativa.
Assim, as circunstâncias fático-jurídicas revelam um dano de ordem moral indenizável.
Ademais, in casu, trata-se de “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1035495-10.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) “RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (SCANIA) – VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO – PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR – NECESSIDADE DE REFAZER O MOTOR – CONCESSÃO DE GARANTIA – NOVOS PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – VÍCIO APRESENTADO NO MOTOR – PAGAMENTO PARA CONSERTO – APRESENTAÇÃO DE NOVO VÍCIO NO MOTOR REFEITO – PRAZO DE GARANTIA – NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO VALOR PAGO PARA NOVO CONSERTO – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO E PERSISTÊNCIA DE DEFEITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A existência de reclamação administrativa quanto ao vício apresentado no produto interrompe o fluxo do prazo decadência, de modo que a preliminar deve ser rejeitada, não havendo se falar, em razão da solidariedade, em necessidade de reclamação perante ambas as promovidas.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço e também por vício do produto, nos termos do artigo 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de veículo usado, com longos anos de atividade, cabe ao comprador fazer as vistorias necessárias, com mecânico de sua confiança, pois está-se adquirindo bem desgastado pelo decurso do tempo, todavia não se admite a apresentação de novo vício no motor no prazo de garantia quando o consumidor efetuou o pagamento do serviço e peças para que o motor fosse refeito após o vício apresentado.
Com efeito, em se tratando de novo defeito no motor que já havia ido reparado, há que se admitir a ocorrência de falha na prestação do serviço e vício do produto, ensejando o dever de restituir o valor gasto para conserto do segundo vício apresentado e o dever de pagar indenização moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O dano material referente ao conserto do veículo é devido ao promovente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (N.U 8012967-54.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Tendo em vista o depósito da reclamada no o valor de R$ 1.194,21 (mil cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), id. 85795395, determino o seu pronto abatimento dos valores atribuídos a título de condenação, levando em consideração a data do depósito (20/05/2022).
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares lançadas e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) determinar que a reclamada restitua o valor pago pelo produto à parte autora a importância de R$ 999,01,(novecentos e noventa e nove reais e um centavo), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do desembolso; e b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data; c) determino a compensação dos valores já depositados pela Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
22/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 13:19
Recebimento do CEJUSC.
-
25/03/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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25/03/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:49
Recebidos os autos.
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24/03/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 23:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:31
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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