TJMT - 1011285-06.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 14:29
Juntada de Alvará
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:38
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
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17/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
17/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2024 23:59
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24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/07/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:18
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Ofício de RPV
-
19/02/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1011285-06.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado referente a condenação principal, no importe de R$ 8.971,15 [Oito mil novecentos e setenta e um reais e quinze centavos].
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
24/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 01:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 06:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 05:57
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1011285-06.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] ajuizada por ADINEIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que realizou com o Requerido contrato para a função de professor temporário sucessivamente no período de 2014 a 2022, por meio de 08 contratos temporários, firmados entre as partes.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados.
O Requerido não apresentou contestação nos autos.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do entendimento majoritário do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à FAZENDA PÚBLICA o efeito material da REVELIA, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ, REsp 1666289/SP). 2.
A juntada de novos documentos aos autos impõe a intimação das partes, a fim de franquear-lhes o direito à manifestação, antes da prolação do ato sentencial, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio da não decisão surpresa (art. 10, do CPC). (N.U 0003176-31.2012.8.11.0051, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019)(grifei). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, o autor foi contratado sucessivamente no período comprovado desde 2014 a 2022, por meio de 08 contratos temporários, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional, relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/02/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
03/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 10:41
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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09/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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