TJMT - 1008643-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:58
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:58
Decorrido prazo de GRAUZIELE OLIVEIRA LEITE DA CONCEICAO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:58
Decorrido prazo de WILSON SANTOS DA CONCEICAO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:14
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 06:14
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 06:14
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008643-12.2021.8.11.0001.
AUTOR: WILSON SANTOS DA CONCEICAO, GRAUZIELE OLIVEIRA LEITE DA CONCEICAO REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - Ilegitimidade passiva.
A parte Reclamada alegou ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da reclamação, tendo em vista que o suposto golpe foi perpetrado através de aplicativo da Banco da Caixa Econômica Federal, e não através do serviço de telefonia móvel.
No caso a Caixa Econômica Federal por ser Empresa Pública de direito privado, não pode figurar no polo passivo no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, não sendo possível a substituição processual prevista no art. 338, do CPC.
O procedimento previsto no parágrafo único do art. 338, do CPC, cria incidente processual evidentemente incompatível com o rito célere dos juizados especiais.
Deste modo, impossível ou, no mínimo, desaconselhável a aplicação do incidente no âmbito do microssistema dos juizados especiais.
Por fim, reconhecida a ilegitimidade de parte passiva, resta ausente o pressuposto processual (art. 17 do CPC), sugerindo a extinção da reclamação.
Nesse sentido: “Ementa: recurso inominado.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO, PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DO TERCEIRO, FIRMATÁRIO DO AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 1ª T - RI nº 0027869-78.2019.8.21.9000 – rel. juiz JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO – j. 25/06/2019).
Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da Empresa Claro S/A, portadora do CNPJ nº 40.***.***/0001-47, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/06/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 21:32
Audiência do art. 334 CPC.
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08/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 16/04/2021 16:15 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 17/06/2021 16:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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