TJMT - 1011872-30.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1011872-30.2016.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARCIO DO ESPIRITO SANTO - ME e outros Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito(ID 118789817).
Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015.
Custas a cargo da parte executada.
Sem condenação em verba honorária.
Da jurisprudência : TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Determino a expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado, observando-se os dados bancários constantes dos autos(ID) 132272492.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
04/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:29
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO - ME em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 06:29
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1011872-30.2016.8.11.0041 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO, formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
CUIABÁ, 09 de abril de 2023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 -
09/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 05:07
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO - ME em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 05:07
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2021 23:59.
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30/03/2021 03:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2020 22:29
Conclusos para decisão
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09/06/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:51
Conclusos para decisão
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28/11/2018 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 00:41
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DO ESPIRITO SANTO - ME em 01/09/2017 23:59:59.
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31/07/2017 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2017 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2016 09:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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