TJMT - 1009232-95.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:42
Recebidos os autos
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07/11/2022 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 16:14
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 17:09
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA PINTO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº.: 1009232-95.2021.8.11.0003 Vistos etc., Cuida-se de Inventário dos bens deixados por CADMO HÉRCULES DA COSTA BATALHA, ajuizado por MARINETE FERREIRA PINTO e outros, adrede qualificados.
Em decisão inaugural nomeou-se a requerente como inventariante, oportunizando a apresentação de documentos e regularizações imprescindíveis ao andamento e ultimação do inventário (Id. 69497600).
Intimada pessoalmente a dar regular processamento ao feito, conforme certidão registrada no Id. 85313935, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (Id. 88377741). É o que merecia destaque.
Decido.
De início, verifica-se que após a inauguração do procedimento sucessório e a nomeação da inventariante, facultou-se a apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, tais como cópia dos assentos civis dos herdeiros, as certidões negativas de débitos das três esferas, a comprovação dos bens a serem inventariados e a GIA do ITCD em atenção à recente afetação do Tema 1.074 STJ, assim como a certidão negativa de testamento, evidenciando a impossibilidade de prosseguimento e ultimação do inventário.
Deveras, não há informações acerca de eventual interesse na remoção da atual representante do espólio, ante a ausência de indicação e manifestação dos demais herdeiros.
Desta forma, inegável reconhecer a patente inviabilidade de prosseguimento do feito, eis que pendentes providências exclusivas da inventariante no regular deslinde da causa conforme alhures mencionado, daí se aplicando a sanção processual ínsita no art. 485 do CPC.
Nesse viés, é cediço que o feito não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte interessada indispensável ao andamento processual.
O Estado-Juiz, não se perdendo da memória a proporcionalidade e razoabilidade, deve impedir a eternização dos feitos (art. 139, incs.
II e III, do CPC).
Desta feita, ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal.
De mais a mais, revela-se defeso manter processos em arquivos cartorários, numa eterna suspensão, à espera, destarte, de uma providência que não vem ou nunca virá.
Assim, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Entrementes, não guardo dúvidas de que o Poder Judiciário deve atender ao jurisdicionado (princípio da inafastabilidade da jurisdição), mas assim o deve proceder na exata medida da necessidade e interesse daquele que provoca a atuação estatal.
Repisa-se, por sua vez, que no caso em tela, a despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao feito em apreço, notadamente diante da notória ausência e interesse na demanda, calcada na ausência de documentos imprescindíveis ao deslinde do inventário.
A propósito, uma vez que o inventário trata de solucionar, primordialmente, questões patrimoniais, inexiste qualquer fundamento jurídico razoável a legitimar uma ação de ofício do Juízo, sobretudo, quando carece o feito de documentos essenciais ao provimento ou a comprovação da titularidade dos bens, conforme no caso em testilha.
Outrossim, cumpre salientar que em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo autor da herança para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Em outras palavras, o processo do inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio líquido do autor da herança, sendo que tais bens e direitos devem ser demonstrados de plano através de documentação pertinente, não possuindo o Juízo do inventário capacidade investigatória capaz de constituir obrigações, anular negócios jurídicos entre outros atos que dependem de dilação probatória ou extensão temporal contínua, exercício do contraditório e ampla defesa, além da participação/intervenção de terceiros estranhos à cadeia sucessória.
Com efeito, a extinção do processo não prejudicará qualquer das partes, pois havendo a regularização da documentação pendente, a inventariança poderá ser manejada oportunamente, inclusive via extrajudicial, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias atuais, não pode ser reconhecido ainda, neste momento.
Posto isso, na confluência desses argumentos JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nesta oportunidade, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Preclusa a via recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 28 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:12
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA PINTO em 09/06/2022 23:59.
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28/05/2022 09:20
Decorrido prazo de CADMO CICERO PINTO BATALHA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:20
Decorrido prazo de LAURA LUANA PINTO BATALHA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:20
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA PINTO em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 06:39
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 05:50
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA PINTO em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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02/02/2022 01:27
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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01/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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29/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:57
Decorrido prazo de JOSIAS DIAS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:23
Decorrido prazo de CADMO HERCULES DA COSTA BATALHA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:09
Decorrido prazo de LAURA LUANA PINTO BATALHA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:09
Decorrido prazo de CADMO CICERO PINTO BATALHA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:09
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA PINTO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:05
Decisão interlocutória
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05/11/2021 21:01
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:55
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 22:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:26
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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