TJMT - 1007925-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DAVID DIAS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007925-38.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: DAVID DIAS FERNANDES POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:34
Devolvidos os autos
-
02/02/2024 13:34
Processo Reativado
-
02/02/2024 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/02/2024 13:34
Juntada de acórdão
-
02/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/02/2024 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/10/2023 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 14:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007925-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DAVID DIAS FERNANDES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007925-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DAVID DIAS FERNANDES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que é cliente da plataforma da parte reclamada e que terceiros fraudadores realizaram compra na plataforma da parte reclamada sem sua autorização e conhecimento, fato que levou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes pelo débito referente a 03 (três) compras totalizando o valor de R$ 1.182,56 (um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com data de inclusão em 03/03/2021, sendo que após realizar reclamação no Órgão do PROCON Municipal devido as cobranças constantes da parte reclamada, as referidas negativações foram excluídas do cadastro de inadimplentes em data de 17/03/2023 conforme documento juntado nos autos pela parte reclamada constante no ID Nº 122994587.
Requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Em defesa a parte reclamada alega que a fraude de terceiros ocorreu por culpa exclusiva para parte reclamante e que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Requerendo por fim a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DENUNCIAÇÃO A LIDE.
Rejeito a preliminar tendo em vista que se discute nos autos a falha na prestação de serviços da parte reclamada que permitiu que terceiras pessoas se passassem pela parte reclamante utilizando os seus dados pessoais, inclusive fornecendo informações que não estão relacionadas com a parte reclamante (Endereço diverso, E mail incorreto que nada tem a ver com a parte reclamante que sequer possui e mail).
Rejeito a preliminar.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante comprovou nos autos que foi vítima de fraude de terceiros e que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de créditos pela parte reclamada, inclusive havendo intervenção do Órgão do PROCON Municipal.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Não se pode olvidar que houve a fraude praticada por terceiros, sendo que a parte reclamada, a quem incumbe o dever de zelar pela segurança das movimentações realizadas por seus conveniados, tratando-se de fortuito interno inerente aos riscos da atividade da parte Reclamada, donde surge o dever de reparar pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, independente de culpa.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PAGSEGURO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AQUISIÇÃO DE DOIS IPHONES DEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E NÃO ENTREGUES PELA VENDEDORA.
DIFICULDADE DE CONTATO COM A COMERCIANTE.
POSSÍVEL GOLPE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA NO PONTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
REFORMA PARCIAL.
A requerida é legítima para responder a ação na medida em que faz parte da cadeia de fornecedores, se responsabiliza pela segurança das transações e aufere lucros com a atividade.
O autor comprovou que realizou a compra do produto por meio do PagSeguro e buscou informações sobre a entrega do produto, sem qualquer solução por parte das empresas vendedoras, situação que perdurou por razoável período de tempo e que extrapola os limites da razoabilidade.
Assim, os danos materiais restam plenamente caracterizados, devendo a requerida efetuar o ressarcimento dos valores pagos pelos produtos não entregues.
Danos morais reconhecidos no juízo de origem cuja indenização vai agora afastada ante a inexistência de prova do efetivo dano e a ausência de pedido expresso na inicial, que acaba por evidenciar que a sentença proferida se fez extra petita no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 4ª T – RI nº *10.***.*61-94 – rel.ª Glaucia Dipp Dreher – J. 24-04-2015).
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor: R$ 1.182,56 (um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com data de inclusão em 03/03/2021; c) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; d) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, e) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/07/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007925-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DAVID DIAS FERNANDES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007925-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DAVID DIAS FERNANDES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Verifico que o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora está ilegível.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 21:16
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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