TJMT - 1001827-07.2023.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:47
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARISTELA CASADEI TAVORA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 03/10/2024 23:59
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12/09/2024 02:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 18:04
Conhecido o recurso de MARISTELA CASADEI TAVORA - CPF: *36.***.*71-53 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:17
Juntada de manifestação
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03/05/2024 07:17
Juntada de decisão
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03/05/2024 07:17
Juntada de decisão
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03/05/2024 07:17
Juntada de petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 07:17
Juntada de Certidão de redistribuição (aut)
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12/09/2023 19:03
Baixa Definitiva
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12/09/2023 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001827-07.2023.8.11.0013 RECORRENTE: MARISTELA CASADEI TAVORA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, Os autos foram remetidos a esta e.
Turma Recursal sem que tenham sido devidamente analisados os pressupostos recursais.
Não há comprovação de recolhimento do preparo recursal.
Há pedido de gratuidade sobre o qual inexiste deliberação do juízo a quo.
Desse modo, devolva-se à origem, a fim de se proferir o devido juízo prévio de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARISTELA CASADEI TAVORA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos etc.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta a simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios.
Noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator - 
                                            
17/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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