TJMT - 1003228-68.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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01/12/2023 15:47
Desentranhado o documento
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01/12/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de VANETE DOS SANTOS QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 18:20
Expedição de Mandado
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26/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 01:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003228-68.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: VANETE DOS SANTOS QUEIROZ, MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VANETE DOS SANTOS QUEIROZ e MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em face de VIA VAREJO S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Diz, em síntese, que em 16/11/2018 o requerente Marco Antônio Barbosa dos Santos comprou para sua genitora um ar condicionado na empresa Via Varejo S/A da marca LG Eletronics do Brasil, pagando o preço de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), com a garantia de 10 anos, contudo, depois o aparelho veio apresentar defeito na condensação tendo sido realizado o reparo, ao que após dois anos o produto veio apresentar o mesmo defeito mas teve a informação de que o produto não estava mais amparado pela garantia.
A reclamada contesta alegando que a parte autora comprou o aparelho em 16/11/2018, mas somente solicitou a assistência técnica em 01/06/2022, e após análise técnica verificou-se a necessidade de substituição da placa condensadora, pelo fato de ter queimado mediante a falta de aterramento e a interligação do ar estar de maneira errada e que a garantia de 10 anos mencionada pelo Autor contempla somente o COMPRESSOR do produto, sendo que o vício no produto se encontra na PLACA DA CONDENSADORA, uma vez que a interligação do ar foi feita de maneira errada e sem aterramento, motivo pelo qual a garantia não cobria o problema.
Pois bem.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. (negritei e destaquei).
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
In casu, tenho que a matéria a ser apreciada necessitará de uma análise crítica mais acurada (perícia técnica no produto), pois, em que pese a parte autora narre todos os fatos e a parte requerida confirme a garantia do compressos pelo prazo de 10 anos, o imbróglio reside no fato se o defeito está na placa do compressor ou no próprio compressor, bem como se o defeito foi casado por má instalação ou não, vejo assim, a total incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a complexidade da causa, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3°, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (N.U 1005521-73.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023) (grifei).
Os Juizados Especiais, foram criados com base no sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, conforme estabelecido no artigo 3º. da lei 9.099/95, que sua competência para conciliação, processo e julgamento alcança as causas cíveis de menor complexidade, significando que, aquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão, estariam fora do seu alcance.
A indispensável produção de prova, necessária ao pleno esclarecimento da questão litigiosa, exige que o litígio deva ser processado e decidido perante a Justiça Comum. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da complexidade da causa, decorrente da necessidade da produção de prova pericial, SUGIRO A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para conhecer e julgar os pedidos formulados na presente ação, julgando-o extinto com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
23/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 08:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:29
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:53
Decorrido prazo de VANETE DOS SANTOS QUEIROZ em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA MELO PROCESSO n. 1003228-68.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 26.040,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VANETE DOS SANTOS QUEIROZ Endereço: Travessa 1, 19, Telefone 66 99664-7815, Jardim Araguaia, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 e Nome: MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa 1, 19, Telefone 66 99664-7815, Jardim Araguaia, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 POLO PASSIVO: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV MINISTRO JOÃO ALBERTO, 739, centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: AV.
DOM PEDRO I N 7777-EDIFICIO 1E 2, - DE 3636/3637 AO FIM, Dist.
Industrial, TAUBATÉ - SP - CEP: 12091-000 Senhor(a): REQUERENTE O presente mandado, extraído dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a intimação de Vossa Senhoria, na qualidade de Polo Passivo, para comparecer à audiência de conciliação designada (VIDEOCONFERÊNCIA VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 12/05/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá), a ser realizada pode meio de Videoconferência.
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
As partes deverão copiar e colar o link a seguir: https://tinyurl.com/2gupttp8 (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams , para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado, ou, por meio da câmera do aparelho celular, aponte para o QRCODE a seguir: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
ADVERTÊNCIA: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais BARRA DO GARÇAS, 31 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:04
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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31/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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