TJMT - 1004845-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:02
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004845-72.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: SEBASTIAO SANTANA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20231006173526011425.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
06/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 03:58
Publicado Informação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/04/2023 05:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1004845-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI do CPC c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a nulidade das cobranças e indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Portanto, não coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve ser retificado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor máximo geralmente estipulado pela Turma Recursal.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO PROCURA DA RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual tendo em vista a não procura de resolução em sede administrativa.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor R$ 3.799,67 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), contrato 460589531490, data de 13/09/2018, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas telas sistêmicas e contrato assinado digitalmente, porém de maneira genérica.
O contrato digital deve ser assinado mediante token válido, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual decido DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 3.799,67 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), CONTRATO 460589531490, DATA DE 13/09/2018, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Determino à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o reconheço na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÃO (ÕES) POSTERIOR (ES).
DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova visão em relação a estes casos.
Segundo essa decisão, no caso de as dívidas anteriores estarem sendo discutidas judicialmente e pendentes de trânsito em julgado, a indenização por danos morais é devida, havendo, portanto, a flexibilização acerca do entendimento.
NO PRESENTE, VERIFICA-SE QUE É A NEGATIVAÇÃO MAIS ANTIGA DA PARTE AUTORA, CONTUDO POSSUI ANOTAÇÃO (ÕES) POSTERIOR (ES).
Certo é que não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral.
Assim, para que ocorra a flexibilização deverá ser comprovado, pelo consumidor elementos que demonstrem verossimilhança das alegações quanto à irregularidade das anotações preexistentes capazes de levá-las ao cancelamento, e, ainda que pendente de trânsito em julgado, será devido o dano moral em relação às anotações posteriores em respeito à defesa do consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 3.799,67 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), CONTRATO 460589531490, DATA DE 13/09/2018, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); IV – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; e V – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data, EM VIRTUDE DA PARTE AUTORA POSSUIR NEGATIVAÇÃO (ÕES) POSTERIOR (ES).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 22:26
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/03/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 14:30
Recebidos os autos.
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23/03/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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