TJMT - 1015756-46.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO PROCESSO n. 0000954-20.2012.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo Majorado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Outros W 001 525 Q31 L11, JATAÍ - GO - CEP: 75805-290 POLO PASSIVO: Nome: HUDSON NEVES DE PAULA Endereço: desconhecido INTIMANDO: ADV.
Ulisses Garcia Neto - OAB MT11512-N - CPF: *03.***.*35-70 ADV.
MIGUEL ADILSON DE ARRUDA MOURA registrado(a) civilmente como MIGUEL ADILSON DE ARRUDA MOURA - OAB MT12749-O - CPF: *89.***.*47-68 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACIMA QUALIFICADO, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: VISTOS Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de HUDSON NEVES DE PAULA, qualificado nos autos, pelo incurso, em tese, nas penas previstos no artigo 157, §2º, I e II c/c artigo 62, I, ambos do Código Penal e os denunciados ENATEL DOS SANTOS ALBERNAZ, ISÁIAS DE MOURA FILHO e JÚNIOR DA SILVA, devidamente qualificados, por terem cometido, em tese, o crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
A Denúncia foi recebida na data de 09/10/2014- fl. 421.
Os Réus foram devidamente citados e apresentaram defesas prévias, fl. 551 (Isaías Filho), fl. 552 (Júnior da Silva), fls. 518/523 (Hudson).
A decisão proferida em 28/08/2017 ratificou o recebimento da Denúncia e designou audiência de instrução.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do Réu Enatel dos Santos Albernaz em razão de falecimento-id. 73311573.
Realizada audiência de instrução processual em que foram ouvidas as vítimas e o obtido o interrogatório dos réus Júnior da Silva e Hudson de Paula.
A defesa do acusado Hudson Neves de Paula desistiu das testemunhas Diego Henrique Alves e Geslaine Alves de Souza.
A decisão proferida na audiência de instrução processual decretou a Revelia de Isaías de Moura Filho, homologou a desistência das testemunhas pelo Réu e julgou extinta a punibilidade em relação ao acusado Anatel dos Santos Albernaz-ID. 92318824.
O Ministério Público Estadual apresentou os Memorais alegando que foi comprovada a materialidade e autoria do crime e requereu a procedência da denúncia para condenar o Réu Hudson Neves de Paula como incurso no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 62, todos do Código Penal e dos Réus Isaías de Moura Filho e Júnior da Silva por terem cometido, em tese, o artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O Réu Hudson Neves de Paula apresentou as Alegações Finais e afirmou que negou os fatos narrados e que as vítimas e os réus não o conhecem e que inexiste prova de participação do fato.
Requereu a absolvição ao crime imputado.
Os Réus Isaías de Moura Filho e Júnior da Silva apresentaram os Memoriais Finais e arguiram a ausência de prova para embasar a sentença.
Sustentaram que o rosto da ofendida estava coberto, a maior parte do tempo, por um lençol e que dizer que a pessoa possui o rosto arredondado não permite a identificação exata de outrem.
Alegaram que o roubo ocorreu em 22/11/2011 e o reconhecimento ocorreu em 07/04/2014. É o Relato.
Fundamento e Decido.
De proêmio, verifico que o feito tramitou regularmente, observando a legislação penal e processual penal vigente, de modo que, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Analisando os autos, constato que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2011.454027, Termos de Declarações e depoimentos prestados em Juízo.
No que diz respeito à autoria, verifico que restou demonstrada a participação do fato pelos denunciados Júnior da Silva e Isaías Filho através das provas carreadas nos autos, notadamente, o reconhecimento da vítima, prova pericial, depoimento de testemunhas e confissão do Réu Isaías Dias de Moura, que declarou na fase inquisitiva que: “Confirmo ter praticado o roubo em questão junto com um conhecido meu o qual prefiro não dizer o nome; Que eu fiquei no banco durante várias vezes e vi que esse empresário que volta e meia sacava dinheiro, por isso eu o segui e vi onde ele morava; Que combinei com esse conhecido meu para entrarmos na casa do empresário durante a madrugada; Que perguntado como vocês sabiam exatamente a casa do empresário, já que o mesmo residia em um condomínio fechado? Respondeu nós não sabíamos a casa, mas sabíamos que ele tinha um Corolla branco e a esposa tinha um Corolla preto e identificamos a casa pelos carros que estavam na garagem; Que perguntado como vocês entraram no condomínio? Respondeu pelo mato, nós fizemos um buraco no muro; Que perguntado estava chovendo na hora, como você explica não ter marcas de carro do buraco no muro até a casa do empresário? Respondeu que a chuva deve ter limpado; Que perguntado qual o valor que vocês roubaram do empresário? Respondeu: era R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).” Em que pese o Réu Júnior da Silva negar a autoria do crime, verifico que restou demonstrada através do laudo pericial realizado na fase inquisitiva em que constatou a presença do acusado dentro da residência das vítimas.
Para enfatizar transcrevo parte do laudo técnico (fls. 233/236): “Dessa forma, foi realizada o confronto entre o fragmento de impressão papilar oposto no cartão de contraste e as impressões digitais padrões dos suspeitos.
Nesta perícia verificou-se que o referido fragmento confere com a impressão digital padrão do dedo anular direito de Junior da Silva, conforme assinalamos na figura 1.” (Grifei).
A vítima Ricardo Giradelo da Silva declarou na Delegacia que o Réu não fora contratado para fazer qualquer serviço e que não é de seu convívio (fl. 249).
Indagado o Réu sobre a conclusão da perícia, não soube explicar a existência de impressão digital no local do roubo.
Registro, ainda, que a vítima Juliana reconheceu o Réu Júnior da Silva como um dos assaltantes.
Não obstante as arguições elencadas, registro que restou demonstrado nos autos através dos relatos das vítimas que, na data dos fatos, dois assaltantes invadiram o quarto do casal e o Réu Isaías Dias de Moura Filho relatou que fez o roubo com um “conhecido”. “ (...) ‘Negão’, que era o cara que ficou em cima da gente, um rapaz bem moreno com a corrente de ouro, ele que estava em cima de mim, no caso, era ele e o dengo. (...) O ‘Negão’ era o armado, certo? Ele era o cara do terror.
O ‘Dengo’ que estava atrás dele, desculpa a expressão, era o atrapalhado, sabe? Deu para perceber que falava muita coisa nada a ver assim, sabe.
Eles falaram no telefone com uma terceira pessoa, não falaram o nome e o tempo inteiro era aquela pressão de assalto.” Com isso, do conjunto probatório da fase inquisitiva e da instrução processual, não há dúvida de que na data de 22/11/2011, os acusados Júnior da Silva vulgo “Dengo” e Isaías Dias de Moura vulgo “Negão” invadiram a residência de Ricardo Giradelo da Silva e Juliana Cristina Fritzen da Silva e roubaram o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em espécie, documentos pessoais, três aparelhos celulares, dois cartões do Banco Bradesco, cartão UNIMED e diversas joias, bem como fugiram no veículo da vítima Ricardo, marca/modelo Toyota Corolla de cor preta, recuperado posteriormente ao fato, consoante o Boletim de Ocorrência.
Em relação à qualificadora descrita artigo 157, § 2º, I, do Código Penal em vigência à época dos fatos, entendo que restou demonstrada nos autos, diante das declarações das vítimas.
De igual modo, não há dúvida de que o roubo ocorreu em concurso de três pessoas, sendo aplicado o artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Verifico que o Réu Isaías confessou o delito, sendo aplicável a atenuante prevista no artigo 65, alínea “d”, do Código Penal.
Verifico a ausência de agravantes.
Por fim, verifico a ausência no caso em exame de quaisquer causas que excluam os crimes ou isente os acusados de pena, de modo que as condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis relativamente aos crimes de roubo qualificado consumado.
No que tange à causa de aumento descrita no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), entendo que, igualmente, restou demonstrada nos autos, diante das declarações das vítimas.
Por derradeiro, há de se destacar que os denunciados tinham capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual, ausentes causas que excluam o crime ou os isentem de pena, e comprovada a tipicidade formal e material do delito, a condenação é medida que se impõe.
Sobre um terceiro envolvido, a Vítima Ricardo declarou na instrução processual que: “O Maninho, eu creio que não estava lá.
Na verdade quando eles entraram já colocaram o travesseiro na minha cabeça, pressionaram no colchão, eu estava dormindo de bruços e a minha esposa pediu que deitasse, tal.
Enfim, não sei se o Maninho estava lá, creio que não, porque não ouvi uma terceira voz, eu ouvi eles falando com uma terceira pessoa.
O Maninho naquela época foi acusado porque esse rapaz, o “Biba”, quem diz tudo isso, quem trouxe todo esse contexto.
Não sei se tem um depoimento dele falando tudo isso e foi dessa forma que ficamos sabendo e quando nós montamos o quebra-cabeça, nós entendemos puxa, por isso que pelo buraco ninguém passava, por isso a casa estava limpa, a única possibilidade é de eles estarem escondidos porque esse Condomínio ele é uma rua só, a casa da irmã de um dos acusados que é o Hudson fica do outro lado da rua que eu morava.” Importante ressaltar que fora julgada extinta a punibilidade do denunciado ENATEL DOS SANTOS ALBERNAZ em virtude de seu falecimento.
Em relação ao denunciado Hudson Neves de Paula, suposto mandante do crime, verifico que não houve prova contundente de sua participação do roubo.
Os Réus Júnior da Silva, Isaías Dias de Moura e Enatel dos Santos relataram na fase inquisitiva que Hudson não participou do roubo, conforme as declarações acostadas em fls. 257/259, 263/264 e 275/276.
O acusado Júnior ratificou a declaração no interrogatório ao informar que não conhece o Réu Hudson.
Ao ser questionado sobre o envolvimento de Hudson, o acusado Isaías Dias de Moura Filho relatou que: “Nenhuma, embora o conheço de vista, já que ele tem um mercado na rua de minha casa.” Não obstante as arguições elencadas, registro que inexistem provas hábeis da participação do Réu Hudson no delito se tratando apenas de especulação, que não tem valor jurídico.
Diante desse cenário, conclui-se que não há no fólio processual alguma outra prova firme e segura capaz de demonstrar que o acusado realmente praticou a conduta atribuída a ele na denúncia.
Destarte, a absolvição é medida que se impõe, em consonância com o princípio in dúbio pro reo, pois a condenação exige certeza, não bastando a mera possibilidade de ocorrência do evento delitivo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I E II DO CP)– CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – ANEMIA PROBATÓRIA – INCERTEZA – INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER.
Não sendo a prova inquisitorial confirmada em juízo, e não havendo outros elementos de prova contundentes a indicar a autoria delitiva, justificada está a absolvição do apelado sob a égide do princípio in dubio pro reo.(TJ-MT 00014903020118110086 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2022).
Assim, a improcedência da Denúncia referente ao denunciado Hudson Neves de Paula é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) CONDENAR os acusados ISÁIAS DE MOURA FILHO e JÚNIOR DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, §2º, I e II e §2º c/c artigo 14, I, todos do Código Penal.
De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por consequência, com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu HUDSON NEVES DE PAULA, devidamente qualificado, da acusação que lhe foi imputada.
Passo, a dosar a pena em relação aos acusados ISÁIAS DE MOURA FILHO e JÚNIOR DA SILVA.
Nesse esteio, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal praticado pelos Réus ISÁIAS DE MOURA FILHO e JÚNIOR DA SILVA em desfavor das vítimas Ricardo Giradelo da Silva e Juliana Cristina Fritzen da Silva, verifico que a culpabilidade é comum à espécie.
Não há informações acerca de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu a evidenciar a existência de antecedentes.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e a conduta social dos acusados.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime tendo em vista que este foi praticado mediante o emprego de arma, valoro negativamente neste ponto, pois é inequívoco que tal circunstância facilita a atuação do agente e, consequentemente, dificulta a defesa da vítima.
As consequências do crime foram graves, já que, apenas parte dos objetos roubados foi recuperada pelas vítimas.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o resultado.
Diante de tais circunstâncias, e levando em consideração que o referido delito possui previsão em abstrato de pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
Em relação ao Réu ISÁIAS DE MOURA FILHO, verifico a presença da atenuante prevista no artigo 65, alínea “d”, do Código Penal, em decorrência da confissão do crime.
Não há agravantes a serem analisadas.
Assim, reduzo a pena deste para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro causas de agravante e diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante o concurso de agentes e, considerando que o emprego da arma já foi utilizado como circunstância negativa do crime aumenta a pena em 1/3 (um terço), atingindo esta o patamar de 03 (três anos), 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão 12 (doze) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo, pena essa que torno definitiva nesse patamar, em relação ao Réu ISÁIAS DE MOURA FILHO.
No que tange ao Réu JÚNIOR DA SILVA, utilizando a mesma base de cálculo (1/3 em decorrência do concurso de agentes) e a pena-base de 04 anos e 02 meses, fixo a pena final em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo.
Fixo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, haja vista que a pena é inferior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I do Diploma Penal, assim como a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, III do referido Estatuto.
No mais, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbra a presença no caso dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, atento ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, devendo ele, no entanto, ser intimado para o pagamento da pena de multa aplicada.
Se houver objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias.
Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Transitando em julgado esta sentença, expeça o necessário ao cumprimento da pena, comunicando o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Carta Magna, e aos institutos de identificação estadual e federal para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado aos condenados se desejam recorrer, o que será feito mediante termo, devendo os réus serem intimados desta decisão, por edital, caso não seja possível a sua intimação pessoal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NORRAYNE FAGUNDES POLLES, digitei.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/11/2023 22:13
Baixa Definitiva
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30/11/2023 22:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/11/2023 20:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GLEDISTON DE ALMEIDA MENDES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015756-46.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: GLEDISTON DE ALMEIDA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 46; Enunciado n. 92/FONAJE).
Sem remessa ao Ministério Público por não envolver matéria de saúde ou interesse de menor ou incapaz, nos termos do Ofício n. 01/2023, expedido pela d.
Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 932, incumbe ao relator, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]” Sob a mesma direção, as Súmulas das Turmas Recursais deste Estado e Enunciados do FONAJE, tendo como realce a jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização: SÚMULA 01/TR-MT: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
SÚMULA 02/TR-MT: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
ENUNCIADO 102/FONAJE – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103/FONAJE – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Com isso, na ausência de divergências quanto ao tema, o relator, por decisão unipessoal, pode dar ou negar provimento a recurso em que a matéria já está consolidada, quer nos tribunais superiores, quer no órgão julgador competente.
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento. É o quadro.
O direito controvertido está cingido ao recebimento por servidor militar da verba denominada “etapa fardamento”.
A matéria é conhecida e cujo enlace ocorreu com o julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme passo a contextualizar.
A aludida verba teve sua primeira versão na Lei Complementar n. 231/2005, [anterior] Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, dentre os direitos e prerrogativas que passou a constar (arts. 78 e 79): Art. 78 - Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o servidor militar quando no desempenho de suas funções regulamentares e nos termos desta lei complementar. § 1º O Aluno-a-Oficial, os cabos e soldados têm direito a uma indenização no valor correspondente ao menor subsídio dos praças, devendo este ser pago na data de aniversário do servidor militar, por conta do Estado, para a aquisição de uniformes de uso obrigatório, de acordo com os regulamentos de uniformes das respectivas corporações. § 2º O militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3° Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação.
Art. 79 - Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme. § 1º O auxílio previsto neste artigo será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição, ao servidor militar que permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação. § 2º A concessão prevista no caput deste artigo e parágrafo anterior far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do servidor militar.
Posteriormente, a Lei Complementar n. 244, de 17 de abril de 2006, acrescentou o artigo 80-A: Art. 80-A - Todos os auxílios e indenizações previstos nesta Subseção somente serão concedidos nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, sendo que para o cumprimento do disposto nesta Subseção, será observado o disposto em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Em 29 de dezembro de 2014, houve o advento da Lei Complementar n. 555, que revogou a Lei Complementar n. 231/2005 e instituiu o vigente Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.
A “etapa fardamento” foi reproduzida nos seguintes dispositivos [Capítulo XI – Das prerrogativas, direitos e vantagens dos militares estaduais]: Art. 128 - O fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa ou da reserva remunerada, quando convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. § 1º Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição. § 2º Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual. § 3º O fardamento disposto no § 1º deste artigo será fornecido mediante repasse direto do valor correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) da menor remuneração do posto de Segundo Tenente, a ser creditado na folha de pagamento do militar estadual, independente de requerimento, até o mês de dezembro de cada ano, para custear as despesas com a aquisição correspondente ao ano subsequente.
Art. 129 - O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. [...] Art. 204 - O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.
Anota-se o fato de os dispositivos que tratam da etapa fardamento na LC 231 permaneceram em vigor até 1º de janeiro de 2016 (art. 204).
A partir disso (1º/1/2016), seria devido valor correspondente a 30% da remuneração do militar estadual, a ser pago anualmente, se o Estado não o fizesse via fornecimento da farda.
Inúmeras ações foram ajuizadas objetivando a cobrança do valor, ocasião em que, no âmbito da Turma Recursal deste Estado, foram editadas duas Súmulas: SÚMULA 01: O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação. (art. 79 e 80-A da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014). (Aprovada em 19/09/2017).
SÚMULA 02: O aluno a Oficial, o Cabo e o Soldado da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, admitido, promovido ou incorporado até o dia 01.01.2016, quando receber da Corporação as peças de fardamento de acordo com as características da atividade que exercerá, não tem direito ao recebimento de indenização correspondente a auxilio uniforme (art. 78 e 80-A da Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e art. 204 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014). (Aprovada em 19/09/2017).
Adiante, como adiantado, via Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 1000613-59.2019.8.11.0000, proposta pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei Complementar 555/2014, por vício de constitucionalidade formal.
Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 555/2014 – DISPOSITIVOS IMPLEMENTADOS POR EMENDA MODIFICATIVA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NA NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – VÍCIO FORMAL SUBJETIVO – OCORRÊNCIA – LEI DE AUTORIA DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – ARTS. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA B, E 40, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – NORMA QUE IMPÕE IMPLICITAMENTE AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO E DISPÕE ACERCA DE DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NECESSÁRIA POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA – BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS – APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA NORMA INCONSTITUCIONAL – BOA-FÉ DOS MILITARES BENEFICIÁRIOS – APLICAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 92, §§ 1º, 2º E 3º; 129 E PARÁGRAFO ÚNICO; 139 E PARÁGRAFO ÚNICO; 140, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO; 141; 142 E PARÁGRAFO ÚNICO; 199, §§ 1º E 2º; 201 E 202 DA NORMA IMPUGNADA.
Ofende a Constituição de Mato Grosso os dispositivos acrescentados por lideranças partidárias em lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, impondo aumento de despesa ao implementar direitos sociais a servidor público. “É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta aumento de despesa para o Poder Executivo.” (STF - RE 395912).
Por razões de segurança jurídica e com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99, deve ser aplicado efeito ex nunc à decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, em decorrência do longo período de execução dos dispositivos legais impugnados, diante da aparência de legitimidade e constitucionalidade da norma, eis que é forçoso reconhecer a boa-fé dos servidores públicos beneficiários do regramento inconstitucional.
Procedência integral da ação direta de inconstitucionalidade. (N.U 1000613-59.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Órgão Especial, Julgado em 08/08/2019, Publicado no DJE 12/08/2019) Vê-se, portanto, que houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se a eficácia ex nunc, a partir do trânsito em jugado do acórdão, que se deu no dia 14/4/2020 (Id. 43317990 – daquela ação), com o fim de evitar insegurança jurídica.
Vale dizer que a Assembleia Legislativa interpôs recurso extraordinário, mas negado seguimento e mantido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental (ARE 1252476 / MT).
Já por esse novo cenário e o termo estabelecido na ADI, foi admitido pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007231-80.2020.8.11.0001 (Tema 04), sobrevindo seu julgamento no ano de 2022, pelo qual consolidou o entendimento das Turmas Recursais no sentido de ser prescindível a comprovação dos gastos despendidos com a farda para o pagamento da “etapa fardamento”: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) À guisa da contextualização feita, têm-se as seguintes conclusões: (i) recebimento do direito ao auxílio fardamento, na forma disciplinada pela LC 555/2014, até o trânsito em julgado da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000 (14/4/2020); (ii) desnecessidade de comprovação pelo servidor militar do gasto despendido com a farda; (iii) direito compreendido nas datas de 01/01/2016 até 14/04/2020.
Essas são as premissas que formam a jurisprudência nas Turmas Recursais deste Estado, em suas [atuais] três composições: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 VIGENTE À EPOCA.
EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (14/4/2020).
ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO DO MATERIAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ocorrendo o pedido/protocolo administrativo para o fornecimento do auxílio interrompe-se o prazo prescricional. 2- A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/8/2019 pelo plenário do TJMT, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, a partir do julgamento (trânsito em julgado em 14/4/2020), o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 3- Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento. 4- Para o recebimento do auxílio fardamento não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC. 7- Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 8- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1005884-04.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) RECURSO INOMINADO – AUXÍLIO FARDAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 506548/2018 - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ADI nº 1000613-59.2019.811.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – EFEITO EX NUNC – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O protocolo de processo administrativo interrompe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e transitada em julgado em 14/04/2020 declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc. 3.
Nesse diapasão, as cobranças de auxílio fardamento dos períodos anteriores ao julgamento da ADI serão processadas nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, devendo o militar receber anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo 128 da LC nº 555/2014 até o mês de novembro de cada ano. 4.
Adequação dos consectários legais (Temas 810/STF, 905/STJ e EC n.º 113/2021) por ser matéria de ordem pública. 5.
Sentença reformada quanto aos consectários legais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1017109-24.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.AUXÍLIO FARDAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APENAS EM DEZEMBRO/2019.
SUSPENSÃO RECONHECIDA.PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CINCO ANOS.PREJUDICIAL REJEITADA.AUXÍLIO FARDAMENTO NO VALOR DE 30% DO SUBSÍDIO.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 555/2014.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 14/04/2020.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1000613-59.20219.8.11.0000.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA.
COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FARDAMENTO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO POLICIAL MILITAR. ÔNUS DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÕES REFERENTES A DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento. É fato notório (art. 374, I, do CPC) para esta Turma Recursal, debatido em inúmeros processos, a existência de pleito de pagamento do auxílio fardamento para toda a Corporação Militar (PM-MT), objeto do requerimento administrativo nº 467123/2016, concluído apenas em dezembro/2019, sendo certo que o prazo prescricional ficou suspenso até essa data. 2.
As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 129 e seu parágrafo único da LC 555/2014 (ADI nº 1000613-59.20219.8.11.0000) e a modulação de seus efeitos, os policiais militares do Estado de Mato Grosso deixaram de ter direito ao auxílio fardamento, no valor correspondente a 30% de sua remuneração, a partir de 14/04/2020, data do trânsito em julgado da referida decisão.
No entanto, é devido o auxílio no período anterior a essa data, compreendendo os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, mas observada a prescrição quinquenal, calculada de acordo com a data da propositura da ação. 4.
O recebimento do auxílio fardamento não está condicionado à comprovação dos respectivos gastos, conforme decidido pela Turmas Recursais no Incidente de Uniformização de Jurisprudência- TEMA 04, nos autos PJe n. 1007231-80.2020.8.11.0001, que resultou no seguinte Enunciado: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 5.
Em observância aos Princípios da Eficiência e Economicidade da Administração, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme Parecer nº 27/ASS.JUR./2016 pela Assessoria Jurídica da PMMT. 6. É ônus do Estado de Mato Grosso comprovar que o fardamento foi regularmente fornecimento e que o policial requerente não esta na ativa ou na reserva remunerada. 7.
No caso concreto, o reclamante faz jus ao recebimento do auxílio referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, estando prescritos os eventuais créditos anteriores. 8.
Quanto aos juros e à correção monetária nas condenações em face da Fazenda Pública, a jurisprudência do STF e do STJ já pacificou o entendimento, no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros de mora serão calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Sem custas e honorários advocatícios. (N.U 1038367-27.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Ainda, em decisões unipessoais, considerando o pronunciamento em uniformização de jurisprudência: N.U 1035426-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 16/10/2023; N.U 1005900-58.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023; N.U 1066818-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2023, Publicado no DJE 27/05/2023; N.U 1061811-89.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023; N.U 1003686-04.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023.
Em cotejo do caso concreto, colhe-se do entendimento haurido que a parte autora, integrante dos quadros do funcionalismo como militar estadual, faz jus ao valor de 30% da sua remuneração anual previsto no Estatuto, dentro do período aplicável, observada a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à exceção das hipóteses de suspensão/interrupção da contagem, como a formulação de requerimento administrativo.
Importa consignar que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (art. 4º, Decreto n. 20.910), de modo que o retorno do lapso prescricional exigiria a prova do indeferimento administrativo, de incumbência do ente estatal, notadamente por ser mimetizada em prova negativa para o servidor.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PAGAMENTO DEVIDO – PRESCRIÇÃO QUANTO A AJUDA FARDAMENTO DE 2016 AFASTADA – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, razão pela qual o prazo da prescrição da pretensão passa a correr após o indeferimento, resguardado, contudo, o direito da parte com relação às parcelas retroativas, considerando-se prescritas as parcelas vencidas no quinquídio anterior à data do protocolo. 2.
Recurso conhecido e provido. (TR-MT, Decisão monocrática, N.U 1066447-98.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 28/02/2023) Consectários legais.
Quanto aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, decidiu a (in)constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, com seguintes teses - Tema n. 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (grifei) Ainda, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, em sede dos recursos repetitivos, REsp 1.495.146 – MG – Tema n. 905, definiu os seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 – MG, Primeira Seção, Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 22/2/2018, DJe: 02/03/2018) A forma indicada pelos precedentes qualificados tem como marco a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de janeiro de 2021, a qual passou a dispor sobre a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora.
Logo, até 8/12/2021 será aplicado os temas 810/STF e 905/STJ, e a partir de 9/12/2021, com o advento da EC n. 113, somente a taxa SELIC.
Por se tratar de matéria de ordem pública, necessária sua estrita observância, podendo, inclusive, ser o exame de ofício, independente do pedido, quer em sede inicial, quer recursal, o que não incide em eventual alegação de reformatio in pejus nem julgamento extra petita (STJ, STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos e, monocraticamente, ante a jurisprudência dominante das Turmas Recursais deste Estado, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão só quanto ao capítulo dos consectários legais, para que, na fase de cumprimento da sentença, até 8/12/2021, os consectários legais pelos temas 810/STF e 905/STJ, e a partir de 9/12/2021, com o advento da EC n. 113, somente a taxa SELIC, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, por ser ínfimo o êxito recursal (art. 55, Lei n. 9.099/1995 – aplicação subsidiária pelo art. 27.
Lei n. 12.153/2009; art. 86, parágrafo único, CPC).
Parte isenta de custas (art. 236, CNGC-MT).
Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Intimem-se. Às providências.
Data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
31/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:20
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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