TJMT - 1009769-82.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 30/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 15/05/2024 23:59
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 10:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009769-82.2021.8.11.0006.
AUTOR: ROBERTO MORAIS CATELLAN REU: JOSE MARIA NEVES GONCALVES PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA REVELIA DA PARTE RECLAMADA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (ID Nº 87157247) e intimada (ID Nº 125143637 e Nº125145886) via Oficial de Justiça, deixou de comparecer à audiência conciliatória conforme (ID Nº 127788787, tampouco apresentou defesa nos autos.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante noticia, em síntese: - que a parte reclamante realizou transação de venda e compra com a parte reclamada no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) emitido em data de 21/11/2019, valor pago com a cártula de cheque do Banco Itaú, agência nº 0527, conta nº 07600-4, pré-datado para data de 21/12/2019, sendo que o referido cheque foi devolvido em datas de 30/12/2019 e 27/01/2020, por insuficiência de fundos, (alínea 11 e 12), sendo que as tentativas de buscar um acordo via administrativo foram todas frustradas na tentativa de receber a dívida por isso requer a condenação da parte Reclamada no pagamento do valor de R$ 597,11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), atualizados até data de 11/12/2021.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada (ID Nº 87157247) e intimada (ID Nº 125143637 e Nº125145886) via Oficial de Justiça, deixou de comparecer à audiência conciliatória conforme (ID Nº 127788787, tampouco apresentou defesa nos autos.
Verifico que a parte reclamante juntou nos autos a cártula de cheque objeto da transação de venda e compra conforme ID Nº 72442156, tratando-se, portanto, de documento válido para todos os efeitos, nos termos da Legislação vigente, tanto que a parte segunda Reclamada sequer compareceu ou manifestou nos autos após a sua citação.
Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Reclamante a subsistência da dívida vertida no documento cártula de cheque conforme ID Nº 72442156, cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente, neste particular.
Restando incontroverso o pagamento do valor da dívida no importe de R$ 597,11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), tem-se que devido pela parte parte Reclamada.
Diante do exposto, decreto a Revelia da parte Reclamada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte parte Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância de R$ 597,11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA NEVES GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:25
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 02:59
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1009769-82.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo Requerido, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que o Embargante não fora comunicado/intimado pessoalmente da oralidade, pugnando pelo recebimento do presente recurso de Embargos, prosseguindo-se o feito, designando nova data para o ato conciliatório.
Intimado, o Requerente manifestou favorável aos embargos opostos pelo Requerido, para que designem nova data para a realização da audiência de conciliação.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Nesse sentido, o acolhimento dos embargos é medida justa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO, desconstituindo integralmente a sentença proferida no ID n. 104727598.
Encaminhe-se os autos para a secretaria para designação da audiência de conciliação e cumprimento do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 05:22
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 04:42
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
26/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 20:35
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:59
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:42
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
28/03/2022 16:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/03/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:10
Decorrido prazo de ROBERTO MORAIS CATELLAN em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 04:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 21:00
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
11/12/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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