TJMT - 1006841-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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05/04/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:50
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1006841-02.2023.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de antecipação de tutela” proposta por VOMILTO CARNEIRO DE VASCONCELOS em face de EDIANY DOS SANTOS CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor pediu desistência da ação (id. 113699431). É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Ao interpor esta ação, tem-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, antes da análise de sua aptidão à benesse pleiteada, pediu a desistência da ação.
Nessa esteira, tendo em vista que o pedido se deu entes mesmo do recolhimento das custas processuais, aplica-se ao caso em apreço o cancelamento da distribuição, a teor do que preconiza o art. 290, do CPC[1].
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INIICIAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FORMULADO – HOMOLOGAÇÃO COMO DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE DÁ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 290 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Tendo a parte deixado de providenciar o recolhimento das custas e despesas judiciais de ingresso, é descabida a homologação da desistência, com a condenação da parte ao pagamento das custas, já que sequer foi instaurada a fase processual.
II - Nesse caso, deve o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo, assim, inviável a condenação da parte ao pagamento de verbas sucumbenciais. (N.U 1028311-26.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023)”. (grifos nosso).
AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NOVA DISCUSSÃO – PRECLUSÃO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART.1.010, INC.
II E III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, ainda que se alegue que a concessão da justiça gratuita está ligada a situação financeira da parte, que pode sofrer alteração a qualquer tempo, o certo é que, apesar da notória insistência dos recorrentes, as suas alegações são as mesmas, não havendo qualquer fato novo que implique na reforma do entendimento proferido pelo magistrado, restando evidente a ocorrência de preclusão.
Quando as razões esposadas no apelo não guardam qualquer relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, inc.
II e III, do CPC, impondo-se, nesse caso, o não conhecimento do recurso.
Precedentes do STJ (N.U 1000446-04.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023)”. “AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, a Reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" ( Rcl 26208 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-208 DIVULG 13-09-2017 PUBLIC 14-09-2017).
Na hipótese, na petição inicial da Reclamação deveria constar novo pedido de assistência judiciária gratuita, o que não se vê na hipótese, de modo que a Reclamação deve ser extinta por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum em que não conheceu do Instrumental, impõe-se a sua manutenção. (N.U 1013217-47.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Seção de Direito Privado, Julgado em 15/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)”. (grifos nosso).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
28/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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