TJMT - 1003675-96.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:21
Baixa Definitiva
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13/07/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/07/2023 15:21
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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13/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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16/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:24
Decisão interlocutória
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01/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/04/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVI LODI RISSINI em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de agravo ao stj
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04/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Criminal n. 1003675-96.2022.8.11.0002 Recorrente: Juarez Marcos da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Juarez Marcos da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, assim ementado (id 153148661): “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - PRISÃO EM FLAGRANTE – APREENSÃO DAS DROGAS - POSSÍVEIS AGRESSÕES POSTERIORES - SENTENÇA FUNDADA EM PROVAS AUTONÔMAS - FONTE INDEPENDENTE E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARESTOS DO STF E STJ – INCAPACIDADE DE DESNATURAR A AÇÃO POLICIAL OU AFASTAR A VALIDADE DAS PROVAS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE EM AÇÃO PENAL PRÓPRIA – ARESTOS DO TJMT, DO STJ E DO STF – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: PROVAS INSUFICIENTES, PENA-BASE DESPROPORCIONAL, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FARIA JUS À MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS, ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, COM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES – CONFISSÃO JUDICIAL – TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE APROXIMADAMENTE 34KG DE MACONHA – QUANTIDADE COMPATÍVEL COM MERCÂNCIA – POSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DE 34 (TRINTA E QUATRO) MIL CIGARROS – DECISÕES DO TJRS – VALOR COMERCIAL – ENUNCIADOS CRIMINAIS 3 E 7 DO TJMT – RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA – QUANTIDADE DE MACONHA [34KG] - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUTORIZADA - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - JULGADOS DO STJ - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF – TRÁFICO PRIVILEGIADO - CATEGORIA DE “MULA” ELIDIDA – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE MACONHA APREENDIDA - TRANSPORTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - ENVOLVIMENTO DA APELANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À TRAFICÂNCIA - MINORANTE IMPERTINENTE - ORIENTAÇÃO DO STJ - PENA IMPOSTA – MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - REGIME SEMIABERTO PERTINENTE - ORIENTAÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ISENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
A apreensão das drogas no veículo do apelante foi obtida de forma autônoma, isto é, durante patrulhamento de rotina realizado pelos policiais militares, em momento anterior às supostas agressões sofridas pelo apelante, o qual admitiu, espontaneamente, perante a autoridade judicial, quando assistido por seu advogado constituído, que realizava transporte interestadual de drogas mediante contratação prévia.
Reconhece-se como “fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova” [CPP, art. 157, § 2º].
Frise-se que a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada [...], consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas [...] a partir de outra contaminada por ilicitude original” (STJ, AgRg no HC 695.815/SP), porém a ilicitude por derivação somente alcança os meios probatórios afetados “por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ), razão pela qual não deve atingir a apreensão das drogas e a confissão do apelante, prestada em juízo. “Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que [...] a existência de provas imaculadas oriundas de fontes independentes hábeis à manutenção do decreto condenatório, o que afasta o pleito de absolvição veiculado." (STJ, AgRg no REsp 1.808.791/DF).
Possível excesso praticado durante a atuação policial deve “ser objeto de apuração em procedimento próprio pelo órgão competente” (STJ, HC nº 607167/RJ). “A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...].” (STF, HC nº 89032/SP).
A quantidade de maconha - 34kg (trinta e quatro) - se mostra considerável (STJ, AgRg no REsp 1.376.334/PR), diante a possibilidade de confecção de aproximadamente 34.000 (trinta e quatro mil) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº *00.***.*69-09; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS), podendo chegar ao dobro e/ou triplo dessa quantidade de cigarros (https://maryjuana.com.br/2016/07/estudo-revela-peso-medio-cigarro-de-maconha).
Possui, ainda, valor comercial passível de ser estimado em R$54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), considerado o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) o quilo, segundo Relatório Técnico nº 011/NI/GEFRON sobre a precificação de drogas no mercado nacional (disponível em: http://www.tjmt.jus.br/institucional/G/1218).
Por se tratar de crime de ação múltipla, o tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “transportar” substância entorpecente para mercancia.
Comprovado que o apelante transportou maconha com destinação mercantil, a responsabilização penal, pelo tráfico de drogas, deve ser mantida (TJMT, Ap nº 41493/2018; NU 0000848-20.2019.8.11.0040).
A quantidade de maconha - 34kg (trinta e quatro quilogramas) -, autoriza, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (TJDFT, AP N.U 0042707-91.2012.8.07.0001; TJSP, AP N.U 1500500-43.2019.8.26.0481).
Afigura-se proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) “para cada circunstância judicial negativa” (STJ, AgRg no HC 600.179/SP).
A “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ, Súmula 231). “Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada [...].
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STF, RE nº 597270 QO-RG).
A contratação prévia, preparação de veículo para transporte de considerável quantidade de drogas e logística utilizada, evidenciam papel substancial para circulação e comercialização difusa, com atuação de membros de organização criminosa para o tráfico, a elidir a condição de “mula”, mesmo porque essa modalidade envolve aqueles indivíduos que carregam as drogas com seu esforço físico, isto é, seja acopladas em seu corpo, seja em mochilas/bolsas de pequeno porte, em alusão ao animal mula, e não em automóveis, consoante entendimento do c.
STJ e desta e.
Primeira Câmara Criminal (HC 674.686/PR; AgRg no HC 657.149/SP; TJMT, AP N.U 0003392-69.2020.8.11.0064).
A forma de acondicionamento da droga, a qual estava ocultada em diversos compartimentos de veículo utilizado [espaço das lanternas traseiras e do estepe], e a considerável quantidade de maconha apreendida - 34kg (trinta e quatro quilogramas) -, transportada entre Estados da Federação [Mato Grosso do Sul e Mato Grosso], induzem envolvimento da apelante em organização criminosa destinada à traficância (STJ, AgRg no REsp 1770267/MS).
A primariedade, maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, natureza menos nociva da droga apreendida [maconha] e pena imposta [inferior a oito anos] autorizam o estabelecimento do regime inicial semiaberto (TJMT, N.U 0002678-06.2019.8.11.0045). “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI). “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente” (TJMT, N.U 0001292-27.2016.8.11.0018). (N.U 1003675-96.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Na espécie, o presente Recurso foi interposto contra aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal aviado por Juarez Marcos da Silva, a manter, assim, a sentença penal condenatória contra ele proferida em razão da prática do crime de tráfico de drogas interestadual.
A parte Recorrente alega violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de ilicitudes das provas obtidas durante a apreensão das drogas, vez que decorrente de prática de tortura pelos policiais da diligência.
Suscita ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a tese de insuficiência probatória a lastrear a condenação.
Aponta violação ao artigo 3-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que “o Tribunal ad quo determinou e manteve a condenação do Recorrente em sentido completamente contrário à manifestação da Procuradoria, evidenciando a quebra do princípio Acusatório”.
Em complemento, assevera que “tal discordância implica em reconhecer a validade da tortura como meio de prova”.
Recurso tempestivo (id 155598174).
Contrarrazões no id 158239171.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, amparada na assertiva de nulidade das provas colhidas mediante tortura.
Ainda, aponta ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante ao argumento de insuficiência probatória.
No entanto, quanto às controvérsias ventiladas, constou do aresto impugnado, in verbis: “Extrai-se da denúncia que a apreensão de 34kg (trinta e quatro quilogramas) de maconha, transportados pelo apelante no veículo Fiat Strada, cor prata, placas HSZ5F66, no bairro Nova Fronteira em Várzea Grande, sendo que 11 (onze) tabletes estavam escondidos atrás do estepe do referido automóvel, enquanto 23 (vinte e três) tabletes foram acondicionados no espaço das lanternas traseiras, no interior da lataria, decorreu de patrulhamento de rotina realizado pelos policiais militares Sidney Ferreira Jaudy e Helton Campos de Paula [em 14.2.2022].
O apelante, em Juízo, aduziu que após a apreensão dos 34kg (trinta e quatro quilogramas) de maconha em seu veículo, foi levado pelos policiais militares para uma região de mata onde começaram a torturá-lo, com tapas na região auricular, choques nos ombros e nas partes íntimas com pistola de choque (“taser”) e sufocamento com “sacoladas”.
Esse fato possui correspondência no Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 1.1.02.2022.001192-01 (ID 135050542 – fls. 44/50), o qual demonstrou que “As lesões são recentes, contusas e térmicas (meio físico - eletricidade) e podem apresentar nexo causal com histórico relacionado”.
Todavia, a apreensão das drogas no veículo do apelante foi obtida de forma autônoma, isto é, durante patrulhamento de rotina realizado pelos policiais militares [Sidney Ferreira Jaudy e Helton Campos de Paula], em momento anterior às supostas agressões sofridas pelo apelante, o qual admitiu, espontaneamente, perante a autoridade judicial, quando assistido por seu advogado constituído [Dr.
Davi Lodi Rissini - OAB/MT 29.994], que realizava transporte interestadual de drogas mediante contratação prévia e pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Reconhece-se como “fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova” [CPP, art. 157, § 2º].
Frise-se que a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada [...], consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas [...] a partir de outra contaminada por ilicitude original” (STJ, AgRg no HC 695.815/SP), porém a ilicitude por derivação somente alcança os meios probatórios afetados “por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ – Relator: Min.
Celso de Mello - 18.5.2007), razão pela qual não deve atingir a apreensão das drogas e a confissão do apelante, prestada em juízo.
Para o caso, adota-se aresto do c.
STJ: “Certo é que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que [...] a existência de provas imaculadas oriundas de fontes independentes hábeis à manutenção do decreto condenatório, o que afasta o pleito de absolvição veiculado." (AgRg no REsp 1.808.791/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 04/09/2020).
Não bastasse, inexistem provas de que as lesões apresentadas pela vítima “foram causadas pelos agentes públicos, tampouco que as eventuais agressões foram utilizadas para obtenção das provas que incriminam” o apelante (TJMT, AP N.U 1001944-76.2021.8.11.0042 - Relator: Luiz Ferreira da Silva - Segunda Câmara Criminal - 25.7.2022). É certo que possível excesso praticado no decorrer da atuação policial deve “ser objeto de apuração em procedimento próprio pelo órgão competente” (STJ, HC nº 607167/RJ - Relator: Min.
Ribeiro Dantas - 18.8.2021).
Ocorre que a violência policial não contamina o ato anterior [apreensão das drogas] ou os posteriores que não decorrem exclusivamente daqueles [confissão judicial], notadamente porque o apelante admitiu a prática delitiva, durante a instrução processual, enquanto estava acompanhado de advogado constituído.
Se inexistente a relação de causalidade entre a apreensão da maconha e posterior violência policial, e presentes elementos de convicção autônomos [fonte independente], a instrução processual e a sentença devem ser consideradas válidas. [...] A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 135050549) e Laudo Pericial nº 3.14.2022.82499-01 (ID 135051658), os quais não sofreram qualquer impugnação.
Na fase policial, colheram-se os depoimentos de Helton Campos de Paula, policial militar (ID 135050547), Sidney Ferreira Jaudy, policial militar (ID 135050548) e o apelante (ID 135051654).
Em Juízo, foram ouvidos Sidney Ferreira Jaudy, policial militar (ID 135051745/ ID 135051748), Wenderson Pereira Okada, investigador de Polícia (ID 135051749), Luiz Justino Messias, testemunha (ID 135051744), bem como interrogado o apelante (ID 135051740/ ID 135051743).
Dito isso, vejamos.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante [Sidney Ferreira Jaudy e Helton Campos de Paula] descreveram, coerentemente, sob o crivo do contraditório, a apreensão de 34kg (trinta e quatro quilogramas) de maconha, transportados pelo apelante no veículo Fiat Strada, cor prata, placas HSZ5F66, no bairro Nova Fronteira em Várzea Grande.
As narrativas dos referidos agentes policiais são convergentes no sentido de que a abordagem policial foi realizada após tentativa do apelante empreender fuga da viatura, oportunidade em que foram encontrados 11 (onze) tabletes escondidos atrás do estepe do referido automóvel, enquanto 23 (vinte e três) tabletes estavam acondicionados no espaço das lanternas traseiras, no interior da lataria.
Frise-se que o próprio apelante admitiu, na fase judicial, o tráfico de drogas, esclarecendo ter sido contratado, pela terceira vez, para realizar o transporte da maconha do estado de Mato Grosso do Sul para o município de Várzea Grande/MT (ID 135051740/ ID 135051743).
A rede do tráfico, nos processos de intermediação da droga, é composta por diversas articulações [produção, transporte, armazenamento, dentre outros] pelos seus operadores até chegar ao comércio varejista, que possui o seu próprio lucro, riscos e mecanismos de negociação (GRILLO, Carolina Christoph.
O “morro” e a “pista”: Um estudo comparado de dinâmicas do comércio ilegal de drogas.
Disponível em: revistas.ufrj.br.
Acesso 13.10.2022).
Assinale-se que o Estado de Mato Grosso é um dos principais corredores e rota de passagem de drogas do País, especialmente cocaína e pasta-base de cocaína de origem boliviana, que chegam pelos municípios fronteiriços e são transportadas para os grandes polos de consumo, como os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás (Rota do Tráfico.
Mato Grosso é porta de entrada de drogas que abastecem o país.
Disponível em: www.tjmt.jus.br – acesso em 4.11.2022).
No tráfico urbano a movimentação financeira proveniente da mercancia ilícita pode ser significativa após a fragmentação em porções individuais, pois a maconha “pode render até 500% de lucro em comparação ao preço pelo qual os traficantes adquirem a droga” (FERNANDES, Liva.
A problemática da droga no telejornalismo brasileiro – uma análise da série de reportagens “O avanço da maconha” do Jornal da Band.
Disponível em: portalintercom.org.br – Acesso em 13.10.2022).
A quantidade de maconha - 34kg (trinta e quatro) - se mostra considerável (STJ, AgRg no REsp 1.376.334/PR - Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – 29.8.2014), diante a possibilidade de confecção de aproximadamente 34.000 (trinta e quatro mil) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº *00.***.*69-09 - Relator: Des.
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro - 31.7.2019; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS - Relator: Des.
Ivan Leomar Bruxel – 8.4.2021), podendo chegar ao dobro e/ou triplo dessa quantidade de cigarros (https://maryjuana.com.br/2016/07/estudo-revela-peso-medio-cigarro-de-maconha).
Ademais, possui valor comercial passível de ser estimado entre R$54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), considerado o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) o quilo, segundo Relatório Técnico nº 011/NI/GEFRON sobre a precificação de drogas no mercado nacional (disponível em: http://www.tjmt.jus.br/institucional/G/1218).
Por se tratar de crime de ação múltipla, o tráfico e drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “transportar” e/ou “manter em depósito” substância entorpecente para mercancia.
Comprovado que o apelante transportou maconha com destinação mercantil, a responsabilização penal, pelo tráfico de drogas, deve ser mantida (TJMT, Ap nº 41493/2018 - Relator: Des.
Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 20.8.2018; NU 0000848-20.2019.8.11.0040 - Relator: Des.
Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 10.3.2020).
Logo, o pleito absolutório se mostra improcedente.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido no tocante a não afetação de nulidade das provas pela suposta prática de tortura, bem ainda quanto ao lastro probatório suficiente à condenação, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA COMPROVADA.
PROVA EMPRESTADA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO DE JUDICIAL.
SÚMULA 282 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a autoria delitiva foi comprovada pelas provas levantadas - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e pelas declarações dos policiais que participaram da diligência.
Do mesmo modo, há provas da materialidade - localizaram no muro da casa dois tabletes de maconha, três comprimidos de ecstasy no quarto, e a agravante ainda indicou um outro local em que encontraram mais 50 quilos de maconha.
Ademais, a ré declarou que teria encontrado os comprimidos de ecstasy em uma bolsa, numa balada, e também teria indicado o local (nos fundos da residência) onde foram encontrados os 50kg de maconha. 2.
Assim, como assentado no acórdão, "para a configuração do delito de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia, bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo penal".
Assim, diante do contexto dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que "a confissão do adolescente V. não teria o condão de afastar a responsabilização criminal da acusada devidamente demonstrada nos autos originários".
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à prova emprestada dos autos do processo nº 0002934-62.2018.8.16.0103 - a oitiva do adolescente V. que teria confessado ser o proprietário dos 50kg de maconha - o juízo processante indeferiu o pedido porquanto formulado a destempo.
Justificou: (...) os autos tramitam desde 2017 e não foi verificado em nenhum momento o pedido da oitiva da referida testemunha, bem como a própria ré não apontou ele como testemunha ou informante, nem ao menos citou o seu nome nas oportunidades em que foi ouvida do presente feito.
Além disso, verifica-se que a recorrente está assistida por advogado constituído desde o início do processo, não cabendo a alegação de que a defesa não tinha conhecimento dos fatos.
Assim, para desconstituir as conclusões firmadas nas instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, seria imprescindível uma revisão do conteúdo levantado na instrução, procedimento que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por último, como bem pontuado na decisão agravada, os artigos 240, §1° e 331, do Código de Processo Penal não foram objeto de análise no acórdão, encontrando, a pretensão recursal, óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.989.750/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem destacou que a tese defensiva de uso compartilhado da droga em festa "rave" não encontra respaldo no conjunto probatório trazido ao feito, uma vez que significativo o quantum de droga apreendido (70 invólucros individuais) e o dinheiro localizado com o ora agravado (R$ 880), sem a indicação de origem lícita e incompatível com sua situação financeira, reforça a atividade de mercancia, e não o uso recreativo.
Logo, a alteração desse entendimento para desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 732.473/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 3-A do Código de Processo Penal, a parte Recorrente alega ofensa ao sistema acusatório, sob o argumento de que o órgão fracionário deste Tribunal manteve a condenação em dissonância ao parecer ministerial.
No entanto, nota-se que não foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso em relação à mencionada controvérsia.
Ante a todo o exposto, inadmito tanto o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 08:40
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:00
Conhecido o recurso de JUAREZ MARCOS DA SILVA - CPF: *32.***.*93-53 (APELANTE) e provido em parte
-
07/12/2022 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:25
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
-
30/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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