TJMT - 1002360-79.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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18/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 04:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUDE UCHIYAMA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002360-79.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: LUDE UCHIYAMA RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pela análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, verifico que o recorrente afirma a ocorrência de omissão na referida sentença.
Passo a análise.
Os embargos de declaração serão acolhidos sempre que visualizada a omissão, contradição, obscuridade ou, no caso de postulação perante o jec, dúvida, contudo, o acolhimento dos embargos não impõe ao julgador o provimento dos mesmos, uma vez que, estes somente serão providos em caso de verificado que assiste razão ao embargante em requerer o saneamento do respectivo vício.
Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão.
Ademais, pretende o Recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. “In casu”, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado.
Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios.
A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4.
Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1652614 GO 2017/0025734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
27/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 19:51
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1002360-79.2023.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Reclamada (advogado) para que se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais certifico ainda que os embargos foram opostos tempestivamente.
Sorriso/MT, 26 de outubro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
26/10/2023 19:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002360-79.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: LUDE UCHIYAMA RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL Vistos etc.
Fundamento.
Decido.
Trata-se a presente de Ação de Cobrança de Obrigação de Fazer Convertida em Pecúnia ajuizada em face da FUNDAÇÃO ESPÍRITA “AMÉRICO BAIRRAL”, visando a conversão do benefício de moradia não fornecido in natura, em pecúnia, no importe de R$ 24.978,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais), tendo em vista a Requerente ter cursado o programa de residência pela Instituição. É a síntese do necessário.
Passo a análise do mérito.
Em que pese a legitimidade passiva ter sido objeto da defesa, a mesma pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação, não estando sujeita a preclusão, consoante disposição do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Conforme se observa dos documentos colacionados verifico que na data de 23 de novembro de 2017, a residência do requerente foi transferida para a requerida por meio de medida cautelar proferidado processo Administrativo n° 23000.037048/2017-25 e parecer nº 761/2017/CGRS/DDES/SESU/SESU.
Conforme legislação vigente que fundamentou, inclusive, o processo e a decisão administrativa, quando há o descredenciamento de Programa de Residência Médica pela CNRM, a responsabilidade pelo pagamento da bolsa dos médicos residentes transferidos fica com a instituição de origem.
Vejamos o artigo 5º da Resolução CNRM nº 06/2010, de 20 de outubro de 2010: Art. 5º Nos casos de descredenciamento de um Programa de Residência Médica pela CNRM, os médicos residentes deverão ser transferidos para programas credenciados da mesma especialidade, em outras instituições. § 1º Os médicos residentes de programas descredenciados serão realocados, preferencialmente, em vagas credenciadas ociosas ou, conforme determinação da CNRM, em vagas credenciadas em caráter extraordinário, as quais serão automaticamente desativadas ao término do cumprimento do programa pelo residente transferido. § 2º As instituições credenciadas pela CNRM ficam obrigadas a receber os médicos residentes transferidos, conforme determinação do plenário da CNRM. § 3º O pagamento da bolsa continuará a cargo da instituição de origem pelo tempo necessário para a conclusão do Programa de Residência Médica, desconsideradas as eventuais reprovações por parte dos médicos residentes transferidos.
Ainda, averiguo que o CNIS do Requerente, anexado à exordial (Num. 111800274 - Pág. 4 e 5) demonstra que a empresa que fazia o custeio da bolsa da residência possuía o CNPJ nº 03.***.***/0001-06 - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE.
A parte autora quedou-se inerte sobre os fatos alegados em sede de defesa.
Com efeito, tenho como imperioso a extinção do feito, ante a patente ilegitimidade da requerida.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas/despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
03/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL em 14/04/2023 23:59.
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04/05/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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04/05/2023 17:27
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:39
Recebidos os autos.
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28/04/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 07:43
Decorrido prazo de LUDE UCHIYAMA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002360-79.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUDE UCHIYAMA RIBEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDACAO ESPIRITA AMERICO BAIRRAL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 04/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Sorriso" e escolher a sala "Sala Virtual 1 - Sorriso" e clicar em "acessar" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no FÓRUM DA COMARCA DE SORRISO, NA SALA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no endereço: RUA CANOAS, 641, CENTRO, COMARCA DE SORRISO/MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE SORRISO: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (66) 3545-8400; - Celular (das 13h às 18h): (65) 9 9227-8048. -
29/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 15:36
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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08/03/2023 15:22
Decisão interlocutória
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08/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2023 13:47
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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08/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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