TJMT - 1012046-92.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1012046-92.2023.8.11.0041 Autor: DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Réu: MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de procedimento comum proposta por DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARCOS ANTONIO DOLENSE e MARCOS ROBERTO DOLENSE, em que a parte autora requerer a desistência da ação e o seu consequente arquivamento, sem julgamento do mérito, haja vista a tramitação de outro feito com o mesmo objeto (id.120449170). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, o que verifico é que a presente demanda é idêntica a ação n. 1018640-59.2022.8.11.0041, existindo as mesmas partes e causa de pedir.
A parte suscitou pela extinção do feito nos termos do art. 485, V §5° do CPC.
Assim sendo, reconheço a litispendência desta demanda com a ação n. 1012940-68.2023.8.11.0041, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, estando aquela em trâmite, ao que JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do que estabelece o art. 485, V do CPC.
Sem custas e honorários por ausência de resistência à lide.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada em sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
21/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 04:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 23:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 22:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 22:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias. -
05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:36
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
05/06/2023 14:32
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
16/05/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOLENSE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DOLENSE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:15
Decorrido prazo de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1012046-92.2023.8.11.0041 Autor: DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Réu: MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME em face de MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MARCOS ANTONIO DOLENSE e MARCOS ROBERTO DOLENSE, asseverando, em síntese, que é credor da corré MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. de R$ 2.746.630,00, dívida esta discutida nos autos do Processo n. 1019534-06.2020.8.11.0041.
Assevera que a empresa ré informa que não possui lastro para o pagamento do valor da dívida, demonstrando a conduta dos sócios da executada.
Diz que a ré causou prejuízos ao exequente ao se recusar a efetuar o pagamento do valor devido, sendo que os sócios se ocultam exatamente para não efetuar o pagamento.
Discorre sobre a necessidade de estender a responsabilidade aos sócios da corré Distribuidora.
Diante disso e, tendo em vista a prática simulatória narrada nos autos causando prejuízo aos credores, requer liminarmente a penhora eletrônica (“Bacenjud”) em face dos referidos sócios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente necessário estabelecer que for a certificado que a parte autora deixou de recolher as custas processuais.
No entanto, verifica-se que o recolhimento ocorreu, conforme consta em id. 114359063.
Dessa feita, torne-se sem efeito a certidão de id. 225313378.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária.
Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos e em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de matéria sujeita a maior dilação probatória, visto que a celeuma cinge em torno da desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida Eco Distribuidora, isso porque não há nos autos elementos suficientes que corroborem a alegação de que se fazem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência de arresto em face dos sócios da empresa ré.
Destaca-se que os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, que trata de casos de abuso da personalidade jurídica, poderão ser avaliados somente depois de ouvida a outra parte.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
Nos termos da teoria maior, consubstanciada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação não comprovada de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4.
A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos.
Precedente. 5.
Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07324548820218070000 DF 0732454-88.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ARRESTO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Para que ocorra a desconsideração da personalidade de uma pessoa jurídica segundo a teoria maior, de modo que o patrimônio dos administradores ou sócios possa responder por obrigações dessa pessoa jurídica, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade ( CC, art. 50). - A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.003478-1/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da sumula em 18/ 11/ 2021) Entendo que com a formação da relação processual, ou seja, com a resposta dos requeridos e os documentos que porventura venham juntar aos autos, será possível fazer uma análise mais precisa acerca dos fatos narrados na inicial.
Assim, não vislumbro verificado o requisito legal de relevância da fundamentação que implique na concessão da medida liminar.
Da mesma forma, ressalto que a decisão possui caráter precário, consequentemente, deverá ser julgada em definitivo após análise minuciosa do caso.
Por isso, apresenta-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Diante da indisponibilidade da pauta de audiência de conciliação pela CEJUSC até o o mês de julho/2023, deixo de designar a audiência disposta no art. 334 do CPC, devendo as partes manifestarem acerca do interesse para a designação por este Juízo a qualquer momento.
Desta forma, cite-se a parte ré por sistema (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
18/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 10:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 14/04/2023 06:00.
-
14/04/2023 07:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 04:10
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1012046-92.2023.8.11.0041 Autor: DISTRIBUIDORA KRACTATAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Réu: MAD COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Frente a Certidão de id. 114367673 , intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 4 de abril de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
05/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007158-54.2021.8.11.0040
Jose Aloisio Lintzmaier
Edson Menegatti
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2021 15:10
Processo nº 1007158-54.2021.8.11.0040
Sergio Menegatti
Renata Saporski Lintzmaier
Advogado: Nelson Saraiva dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:31
Processo nº 1013931-78.2022.8.11.0041
Eduarda Cristina Pereira da Silva
V H e R Cursos Educacionais LTDA - EPP
Advogado: Lucas Maciel de Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:07
Processo nº 1000034-21.2019.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Francisca da Silva Tavares
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2019 14:06
Processo nº 0000544-89.2011.8.11.0011
Jelli de Moraes Gomes Anzolin
Municipio de Mirassol D'Oeste
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2011 00:00