TJMT - 1013281-20.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:07
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Turma Recursal
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIANA TRINDADE DA CUNHA THOMMEN em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1013281-20.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ELIANA TRINDADE DA CUNHA THOMMEN Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal que decidiu de forma contrária aos seus interesses.
O recurso extraordinário é tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal Única.
O art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II ? (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Os parágrafos § 1º e § 2º destacam a necessidade de repercussão quanto ao sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o recebimento do Recurso Extraordinário deve ser pautado na contrariedade direta à Constituição Federal, de forma que sendo a mesma reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso.
Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: ?A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11?.
Como causa de pedir recursal, a Recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto no §21 do Artigo 40 da Constituição Federal.
No presente Recurso Extraordinário, por via reflexa, pretende a isenção parcial de contribuição previdenciária por ser portador de doença incapacitante.
Vale destacar o teor do §21 do artigo 40 da Constituição Federal: “Art. 40 (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Assim, verifica-se que a própria constituição remete à legislação infraconstitucional a competência de fixar o rol de doenças incapacitantes.
Ademais, o STF já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, fixando a seguinte tese: 317 RE 630137 “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” Há repercussão geral Desta feita, se tratando de discussão relativa a legislação infraconstitucional, ou seja, de matéria infraconstitucional, incabível a interposição de Recurso Extraordinário por ofensa reflexa a constituição.
Eis o teor do disposto no verbete sumular n.º 636 do STF, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Ante o exposto, principalmente em face ao disposto no TEMA nº 636 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito Presidente da Segunda Turma Recursal -
15/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:11
Recurso Extraordinário não admitido
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29/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido
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30/11/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANA TRINDADE DA CUNHA THOMMEN em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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